A evolução da visão biocêntrica no crime de maus-tratos a animais: uma análise comparativa da lei nº 9.682/2023 do município do Salvador e o plc nº 4.206/2020 com a lei nº s6769c de Nova York

AutorFernanda Ravazzano Lopes Baqueiro, Otto Edgard Silva Falcão
CargoDoutora em Direito Público pela UFBA. Professora do PPG em Políticas Sociais e Cidadania da UCSAL. EMAIL: fravazzano@gmail.com LATTES: http://lattes.cnpq.br/4467472261481697 ORCID: http://orcid.org/0000-0002-2897-8794 / Especialista em Bioética e Direito Médico pela UCSAL. Advogado. EMAIL: osf.advocacia@yahoo.com LATTES: http://lattes.cnpq.br/6...
Páginas70-91
A EVOLUÇÃO DA VISÃO BIOCÊNTRICA NO CRIME DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DA LEI Nº 9.682/2023 DO MUNICÍPIO
DO SALVADOR E O PLC Nº 4.206/2020 COM A LEI S6769c DE NOVA YORK
THE EVOLUTION OF THE BIOCENTRIC VISION IN THE ANIMAL CRUELTY CRIME: A COMPARATIVE
ANALYSIS OF SALVADOR MUNICIPAL LAW Nº 9.682/2023 AND PLC Nº 4.206/2020 TO THE NEW
YORK LAW S9769C
DOI:
Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro
Doutora em Direito Público pela UFBA.
Professora do PPG em Polícas Sociais
e Cidadania da UCSAL.
EMAIL: fravazzano@gmail.com
LATTES: http://lattes.cnpq.br/4467472261481697
ORCID: hp://orcid.org/0000-0002-2897-8794
Oo Edgard Silva Falcão
Especialista em Bioéca e Direito
Médico pela UCSAL. Advogado.
EMAIL: osf.advocacia@yahoo.com
LATTES: http://lattes.cnpq.br/6520190110538607
ORCID: hps://orcid.org/0000-0002-5661-455X
RESUMO: Trata-se de argo que tem por nalidade a análise da Lei do Município do Salvador nº
9.682/2023 e do PLC nº 4.206/2020, buscando comparar a redação de tais diplomas com a experiência
estrangeira, especicamente a Lei nº S6769c de Nova York. Objeva-se, a parr dessa comparação,
responder à seguinte pergunta problema: a Lei do Município do Salvador nº 9.682/2023 e o PLC nº
4.206/2020 são expressão do paradigma biocêntrico, ou se trata de disposivos que reetem a cultura
antropocêntrica? Para responder a este quesonamento, discorreu-se neste trabalho sobre o
paradigma antropocêntrico, suas raízes culturais e a evolução da compreensão do meio ambiente e as
relações humanas com os demais seres, desaguando no paradigma biocêntrico (ou ecocêntrico). Em
seguida, vericou-se a práca de tatuar e colocar piercings em animais como expressão da
disponibilização dos corpos dos bichos, na perspecva da visão de propriedade, para, em seguida,
vericar a mudança de compreensão para a qualicação da conduta como crime de maus-tratos. Ao
nal, apresentou-se a redação da Lei municipal (Lei nº 9682/2023) e do projeto de lei da Câmara dos
deputados (PLC 4206/2020) traçando um paralelo com a lei de Nova York (Lei nº S6769c) apontando as
falhas na legislação brasileira e apresentando sugestões de melhoria da redação, concluindo que a lei
pátria ainda se encontra permeada pela cultura antropocêntrica. Empregou-se nessa pesquisa o
método hipotéco-deduvo de Karl Popper, a parr de uma revisão bibliográca e jurisprudencial com
abordagem qualitava.
PALAVRAS-CHAVE: Paradigma antropocêntrico; Paradigma biocêntrico; Maus-tratos a animais; Lei do
Município do Salvador nº 9.682/2023 e o PLC nº 4.206/2020; Experiência norte-americana.
ABSTRACT: This is an arcle whose purpose is to analyze the Municipality of Salvador Law nº
9.682/2023 and PLC nº 4.206/2020, seeking to compare the wording of such diplomas with the foreign
experience, specically Law nº S6769c of New York. The objecve is, from this comparison, to answer
the following problem queson: are the Municipal Law of Salvador nº 9.682/2023 and P LC nº
4.206/2020 an expression of the biocentric paradigm, or are they devices that reect the
anthropocentric culture? To answer this queson, this work discusses the anthropocentric paradigm,
its cultural roots and the evoluon of the understanding of the environment and human relaons with
other beings, leading to the biocentric (or ecocentric) paradigm. Then, the pracce of taooing and
piercing animals was veried as an expression of the availability of the bodies of the animals, from the
perspecve of the property view, to then verify the change of understanding for the qualicaon of
the conduct as a crime of evil -tracts. In the end, the wording of the municipal law (Law nº 9682/2023)
and the bill of the House of Representaves (PLC 4206/2020) was presented, drawing a parallel with
the law of New York (Law nº S6769c) poinng out the aws in Brazilian legislaon and presenng
suggesons for improving the wording, concluding that the naonal law is sll permeated by the
anthropocentric culture. Karl Popper's hypothecal-deducve method was used in this research, based
on a bibliographical and jurisprudenal review with a qualitave approach.
KEYWORDS: Anthropocentric paradigm; Biocentric paradigm; Animal cruelty; Salvador Municipal Law
nº 9.682/2023 and PLC nº 4.206/2020; North American experience.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A compreensão do animal como ser senciente: do paradigma
antropológico ao paradigma biocêntrico. 3. A práca de tatuar animais: entre o “direito” do tutor e o
direito do animal; 3.1. A tatuagem em animais na perspecva da propriedade; 3.2. A tatuagem e o
sofrimento animal: conguração do crime de maus-tratos? 4. A proibição de tatuar animais no
Município do Salvador, o PLC nº 4.206/2020 e a experiência norte-americana; 4.1. A redação da Lei
municipal nº 9.682/2023 e o projeto de lei nº 4206/2020. 4.2. A vedação da Lei de Nova York e as
contribuições para a legislação brasileira. 5. Considerações nais. 5. Referências.
1. Introdução
O presente argo tem por objevo analisar a recente lei aprovada no município do
Salvador, a Lei 9.682/2023, que proíbe expressamente a realização de tatuagens e a colocação
de piercings em animais doméscos, bem como o PLC nº 4.206/2020 que traz essa práca
como crime de maus-tratos. A observação dos dois diplomas jurídicos ocorreu em comparação
à lei do Estado de Nova York, Lei S6769c, vericando sua redação e abrangência.
Com efeito, busca-se responder à seguinte pergunta orientadora da pesquisa: a lei
municipal nº 9.682/2023 e o PLC 4.206/2020 são expressão do paradigma biocêntrico, ou se
trata de disposivos que reetem a cultura antropocêntrica?
Para tanto, no primeiro capítulo discorreu-se sobre o paradigma antropológico, suas
raízes na ciência e losoa, caminhando para uma evolução cultural, em que se passa a discur

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