A exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal a partir de uma releitura da súmula 393 do stj: uma reflexão sobre os limites cognitivos e a dilação probatória

AutorMarcos Youji Minami - Ravi Peixoto
CargoPós-doutorando (USP). Doutor e mestre em Direito Público (UFBA) - Doutor em direito processual pela UERJ
Páginas277-294
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 3. Setembro-Dezembro de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 277-294
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
A PARTIR DE UMA RELEITURA DA SÚMULA 393 DO STJ: UMA
REFLEXÃO SOBRE OS LIMITES COGNITIVOS E A DILAÇÃO
PROBATÓRIA
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THE PRE-EXECUTION EXCEPTION IN TAX ENFORCEMENT BASED ON A
REVIEW OF THE 393 STJ'S PRONOUNCEMENT: A REFLECTION ON
COGNITIVE LIMITS AND EVIDENTIARY DISCOVERY
Marcos Youji Minami
2
Ravi Peixoto
3
RESUMO: Este estudo faz uma crítica à redação do enunciado de súmula nº 393, do Superior Tribunal de
Justiça. Eis a metodologia empregada: todos os precedentes que geraram o enunciado 393 foram analisados
para se verificar se o texto da súmula é compatível com tais julgados. Além disso, artigos doutrinários e
escritos sobre o art. 803, do CPC, foram consultados. Concluiu-se que a redação d o enunciado 393 deve
ser revista, pois é possível exceção de pré-executividade para qualquer matéria, desde que não haja
necessidade de dilação probatória e, mesmo nesse aspecto, já se admitiu complementação probatória em
sede de defesa atípica.
PALAVRAS-CHAVE: Exec ução; execução fiscal; exceção de pré -executividade; defesa do executado;
defesa atípica.
ABSTRACT: This study criticizes what states the pronouncement nº 393, of the Brazilian Superior Court
of Justice. Here is the methodology: all precedents that generated the pronouncement 393 were analyzed to
verify if this conclusion is compatible with such judgments. In addition, doctrinal articles and writings
about article 803, of the Brazilian Civil Procedural Code, were consulted. It was concluded that
pronouncement 393 should be revised, as it is possible the pre -execution exception for any matter,
providing that there is no need for evidentiary delay and, even in this aspect, probationary complementation
has already been admitted in atypical defense.
KEYWORDS: Enforcement proceedings; tax enforcement; pre-execution exception; debtor defense;
atypical defense.
1
Artigo recebido em 06/04/2022 e aprovado em 29/08/2022.
2
Pós-doutorando (USP). Doutor e mestre em Direito Público (UFBA). Especialista em docência no ensino
superior (SENAC) Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e do
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA).
Juazeiro do Norte, Ceará, Brasil. E-mail: marcos.minami@urca.br.
3
Doutor em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE. Membro da Associação Norte e
Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO)
e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Procurador do Município do Recife. Recife,
Pernambuco, Brasil. E-mail: ravipeixoto@gmail.com.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 3. Setembro-Dezembro de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 277-294
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1. INTRODUÇÃO
Este escrito pretende realizar uma crítica na redação do enunciado de súmula nº
393, do Superior Tribunal de Justiça e, mais do que isso, objetiva concluir se esse verbete
ainda se aplica conforme originalmente pensado e também quais as eventuais novas
potencialidades da exceção de pré-executividade. Eis o seu texto: “A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória”.
Desconsiderando, por um momento, a forma ideal de se aplicar um enunciado de
súmula, a partir dos precedentes que o originaram, e partindo apenas do texto acima,
algum operador do direito poderia chegar imediatamente às seguintes conclusões: a) o
executado em execução fiscal não se vale apenas dos embargos à execução como
instrumento de defesa; b) é possível, nessas execuções, defesa pelo executado, mesmo
sem garantia do juízo, desde que para alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz; c)
a exceção de pré-executividade nas execuções fiscais não autoriza nenhuma dilação
probatória e d) matérias que não autorizam conhecimento de ofício pelo juiz apenas
poderiam ser discutidas em embargos à execução fiscal, ou seja, mediante prévia garantia.
Não é possível confirmar os pontos elencados sem analisar os precedentes que
resultaram no verbete 393. Essa tarefa de cotejo de texto de um enunciado de súmula com
os precedentes que a geraram já é tarefa, por si só, salutar, para evitar consolidação e
disseminação de entendimentos equivocados. Mas não é apenas essa a justificativa deste
escrito. Especificamente em relação ao tema da exceção de pré-executividade em
execução fiscal, dois acontecimentos são levados em consideração.
O primeiro deles não é recente. Trata-se da edição do atual Código de Processo
Civil e, mais especificamente, do seu art. 803, I, e seu parágrafo único, que apontam ser
nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível” e que “(a) nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”
O artigo acima provoca a seguinte reflexão, com possíveis consequências na
execução fiscal: após a edição da súmula 393, o ordenamento processual civil enunciou
a possibilidade de se discutir a nulidade de uma execução, mesmo sem garantia prévia do

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