Execução definitiva e execução provisória
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região |
Páginas | 61-78 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 28 61
Capítulo XII
Execução definitiva e execução
provisória
Execuçãodenitiva
Na execução denitiva a atividade desenvolvida pelo credor e pelo órgão
jurisdicional tende a fazer com que o comando sancionatório, ínsito no título
executivo, seja plenamente atendido, ainda que, para isso, haja necessidade
de serem utilizadas, contra o credor recalcitrante, todas as medidas coercitivas
previstas em lei, que poderão acarretar, até mesmo, a expropriação judicial de
seus bens, presentes ou futuros (CPC, arts. 789 e 824).
Opressupostolegalparaadenitividade da execução do título judicial é
o trânsito em julgado da sentença condenatória (CLT, art. 876), o inadimple-
mento do acordo realizado em juízo (CLT, art. 876), ou do termo de concilia-
çãormadonoâmbitodasComissõesdeConciliaçãoPréviaCLTartsE
parágrafoúnicoecaputconformesejaocasoOconceitonormativode
coisa julgada está no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro
em rigor Declei n de Chamase coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, cuja disposição foi,
emessênciareproduzidapeloart doatualCPCondeareferênciaàcoisa
julgada material é explícita.
Sentença passada em julgado, portanto, é aquela que já não é passível
deser impugnada pela via recursal seja ordinária ou extraordinariamente
de igual modo comportam execução denitiva as sentenças proferidas nas
ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau de jurisdição, criadas
pela Lei n. 5.584/70 (art. 2.º, § 4.º), embora, como esclarecemos anteriormente,
essesprovimentosjurisdicionaisnãosesubmetamaofenômenodares iudicata
material, dada a sua ontológica irrecorribilidade, salvo se perpetrarem ofensa
àConstituiçãodaRepública
Se a decisão judicial transitou em julgado, a matéria por ela apreciada torna-
-se imutável (ressalvada a possibilidade de desconstituição dos seus efeitos pela
açãorescisória tornandose dessemodoespécie deleientre as partesinsta
anotarqueorespeitoàcoisajulgadafoielevadoentrenósaopredicamentode
garantia constitucional (art. 5.º, XXXVI). É, precisamente, o princípio legal da
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imutabilidade da coisa julgada (que não é efeito, mas qualidade da sentença) que
autoriza a execução denitiva da sentença ou do acórdão. Pondo em realce essa
particularidadepodemosarmarqueoescopodosdiversosmeiosdeimpugna-
çãoàsresoluçõesjudiciaisnãoécomovemproclamandoadoutrinamajoritária
impedir e sim retardar a formação da coisa julgada material.
Asentençacondenatórianoentantosobaópticadesuaexecuçãodeni-
tiva ou provisória, não requer, necessariamente, como se possa imaginar, um
tratamentounitário incindíveldetal forma quea denitividade eaproviso-
riedadefossem elementos interexcludentes o título judicial somente ensejaria
execuçãoa denitivaou b) provisória. Sem embargo, há situações em que o
mesmotítulojudicialpermiteaumsótempoaexecução denitivaeaprovi-
sória, conquanto pertinentes a partes distintas desse provimento condenatório.
Isso ocorre, com certa frequência, nos casos em que a sentença é impugnada
apenas em parte (CPC, art. 1.002). Digamos que o réu tenha sido condenado a
pagaraavisopréviobfériascsaláriograticaçãonatalinatendointer-
posto recurso, todavia, apenas em relação ao aviso-prévio. Diante disso, seria
legalmentepossívelaocredorpromoverdemaneirasimultâneaaaexecução
denitivaquantoàsfériaseaosalário quejáseencontramsobopálio da
autoridadedacoisajulgadamaterialb a execução provisória no que toca ao
aviso-prévio, considerando que a sentença, neste ponto, pende de recurso rece-
bido no efeito meramente “devolutivo” (CLT, art. 899, caput).
Como, no exemplo apresentado, os autos do processo deverão ser reme-
tidosaotribunalem virtudedo recursointerposto aexecuçãodenitivadas
férias e do 13.º salário) deverá ser efetuada em carta de sentença, nada obstante
estaporprincípiosejadestinadaàexecuçãoprovisóriaassingularidadesda
situação em foco, entrementes, determinam que a execução denitiva parcial seja
processada nos autos de carta de sentença — que deverá conter as peças exigi-
dasporleiCPCartparágrafoúnicoexcetoacertidãodeinterposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo”, pois a execução, aqui, se funda em
título judicial passado em julgadoOutrasoluçãonãoseriajuridicamenteaceitá-
vel, como pretender que a execução denitiva parcial fosse realizada nos autos
principais, sabendo-se que estes teriam de ser encaminhados ao órgão ad quem,
por força da impugnação que tem por objeto outra partedasentençanegarpor
outroladoapossibilidadedehaverexecução denitivaquantoaospontosda
decisão que não foram atacados pelo recurso seria afrontar a literalidade do art.
876 da CLT, que faz menção ao trânsito em julgado da sentença, sem distinguir
seessefenômeno jurídicodeve paraensejaraexecuçãodenitiva atingir
todooconteúdodadecisãoouapenaspartedele
Aregraaserobservadaportantoéestaexecutaseemcaráterdenitivo
o que já passou em julgado, pouco importando que isso corresponda somente a
parte do título judicial.
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