Execução definitiva e execução provisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas61-78
Cadernos de Processo do Trabalho n. 28 61
Capítulo XII
Execução definitiva e execução
provisória
Execuçãodenitiva
Na execução denitiva a atividade desenvolvida pelo credor e pelo órgão
jurisdicional tende a fazer com que o comando sancionatório, ínsito no título
executivo, seja plenamente atendido, ainda que, para isso, haja necessidade
de serem utilizadas, contra o credor recalcitrante, todas as medidas coercitivas
previstas em lei, que poderão acarretar, até mesmo, a expropriação judicial de
seus bens, presentes ou futuros (CPC, arts. 789 e 824).
Opressupostolegalparaadenitividade da execução do título judicial é
o trânsito em julgado da sentença condenatória (CLT, art. 876), o inadimple-
mento do acordo realizado em juízo (CLT, art. 876), ou do termo de concilia-
çãormadonoâmbitodasComissõesdeConciliaçãoPréviaCLTartsE
parágrafoúnicoecaputconformesejaocasoOconceitonormativode
coisa julgada está no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro
em rigor Declei n  de  Chamase coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, cuja disposição foi,
emessênciareproduzidapeloart doatualCPCondeareferênciaàcoisa
julgada material é explícita.
Sentença passada em julgado, portanto, é aquela que já não é passível
deser impugnada pela via recursal seja ordinária ou extraordinariamente
de igual modo comportam execução denitiva as sentenças proferidas nas
ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau de jurisdição, criadas
pela Lei n. 5.584/70 (art. 2.º, § 4.º), embora, como esclarecemos anteriormente,
essesprovimentosjurisdicionaisnãosesubmetamaofenômenodares iudicata
material, dada a sua ontológica irrecorribilidade, salvo se perpetrarem ofensa
àConstituiçãodaRepública
Se a decisão judicial transitou em julgado, a matéria por ela apreciada torna-
-se imutável (ressalvada a possibilidade de desconstituição dos seus efeitos pela
açãorescisória tornandose dessemodoespécie deleientre as partesinsta
anotarqueorespeitoàcoisajulgadafoielevadoentrenósaopredicamentode
garantia constitucional (art. 5.º, XXXVI). É, precisamente, o princípio legal da
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imutabilidade da coisa julgada (que não é efeito, mas qualidade da sentença) que
autoriza a execução denitiva da sentença ou do acórdão. Pondo em realce essa
particularidadepodemosarmarqueoescopodosdiversosmeiosdeimpugna-
çãoàsresoluçõesjudiciaisnãoécomovemproclamandoadoutrinamajoritária
impedir e sim retardar a formação da coisa julgada material.
Asentençacondenatórianoentantosobaópticadesuaexecuçãodeni-
tiva ou provisória, não requer, necessariamente, como se possa imaginar, um
tratamentounitário incindíveldetal forma quea denitividade eaproviso-
riedadefossem elementos interexcludentes o título judicial somente ensejaria
execuçãoa denitivaou b) provisória. Sem embargo, há situações em que o
mesmotítulojudicialpermiteaumsótempoaexecução denitivaeaprovi-
sória, conquanto pertinentes a partes distintas desse provimento condenatório.
Isso ocorre, com certa frequência, nos casos em que a sentença é impugnada
apenas em parte (CPC, art. 1.002). Digamos que o réu tenha sido condenado a
pagaraavisopréviobfériascsaláriograticaçãonatalinatendointer-
posto recurso, todavia, apenas em relação ao aviso-prévio. Diante disso, seria
legalmentepossívelaocredorpromoverdemaneirasimultâneaaaexecução
denitivaquantoàsfériaseaosalário quejáseencontramsobopálio da
autoridadedacoisajulgadamaterialb a execução provisória no que toca ao
aviso-prévio, considerando que a sentença, neste ponto, pende de recurso rece-
bido no efeito meramente “devolutivo” (CLT, art. 899, caput).
Como, no exemplo apresentado, os autos do processo deverão ser reme-
tidosaotribunalem virtudedo recursointerposto aexecuçãodenitivadas
férias e do 13.º salário) deverá ser efetuada em carta de sentença, nada obstante
estaporprincípiosejadestinadaàexecuçãoprovisóriaassingularidadesda
situação em foco, entrementes, determinam que a execução denitiva parcial seja
processada nos autos de carta de sentença — que deverá conter as peças exigi-
dasporleiCPCartparágrafoúnicoexcetoacertidãodeinterposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo”, pois a execução, aqui, se funda em
título judicial passado em julgadoOutrasoluçãonãoseriajuridicamenteaceitá-
vel, como pretender que a execução denitiva parcial fosse realizada nos autos
principais, sabendo-se que estes teriam de ser encaminhados ao órgão ad quem,
por força da impugnação que tem por objeto outra partedasentençanegarpor
outroladoapossibilidadedehaverexecução denitivaquantoaospontosda
decisão que não foram atacados pelo recurso seria afrontar a literalidade do art.
876 da CLT, que faz menção ao trânsito em julgado da sentença, sem distinguir
seessefenômeno jurídicodeve paraensejaraexecuçãodenitiva atingir
todooconteúdodadecisãoouapenaspartedele
Aregraaserobservadaportantoéestaexecutaseemcaráterdenitivo
o que já passou em julgado, pouco importando que isso corresponda somente a
parte do título judicial.

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