Execução de obrigações alternativas
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região |
Páginas | 82-86 |
82 Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XIV
Execução de obrigações alternativas
1. Comentário
Nãose encontrana CLTnenhumadisposição pertinenteà execuçãodas
denominadas obrigações alternativas essaomissãojustica segundoentende-
mos, a incidência supletiva, neste processo especializado, da regra estampada
Dispõe a precitada norma processual civil que “Nas obrigações alternativas,
quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e
realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determi-
nado em lei ou em contrato”.
OcorretoentendimentodoconteúdodoartdoCPCreclamaalgumas
considerações de índole doutrinária acerca dessa modalidade de obrigação.
Basicamente, as obrigações em geral podem ser dotadas de um ou mais
objetos, que se revelam sob a forma de prestações a serem realizadas pelo deve-
dor. Possuindo a obrigação apenas um objeto, dizemos que ela é simples se
contiver mais de um, estaremos diante de obrigação complexa. Estas, por sua
vezsesubdividememtrêsclasses
a) conjuntivas, quando o cumprimento da obrigação se concretiza pela
entregada totalidadedasprestações emrelação às quaiso devedorse obri-
gou. Essa entrega poderá ser efetuada de maneira simultânea ou sucessiva,
segundotenhasidoavençadopelas partesasuadivisibilidadesomenteserá
possível caso tenha sido prevista pelos interessados, mediante avença nesse
sentido CC art Vericamos conseguintemente que nas obrigações
conjuntivas a quantidade de obrigações, distintas entre si, está na razão direta
donúmerodeprestaçõesdevidasdesdequeespecicadas
b) alternativas, que se caracterizam pela presença de diversas prestações,
conquanto o cumprimento de uma delas — ou de um grupo delas — já libere
o devedor da obrigação assumida. Daí vem que, embora haja uma diversidade
de prestações, a realização de uma delas apenas (quando este for o caso) basta
para eximir o devedor não só desta como de qualquer outra obrigação inte-
grantedolequedealternatividade
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