Legitimidade

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas7-32
Cadernos de Processo do Trabalho n. 28 7
CAPÍTULO VIII
Legitimidade
1. Legitimação ativa
De ordinário, no processo do trabalho encontra-se legalmente legitimado
para promover a execução baseada em título judicial o credor, ou seja, aquele
quetendoguradocomoautornoprocessodeconhecimentoportaagoraum
títulojudicialexequívelApartirdessaarmaçãopodemosmesmoconstruira
regra segundo a qual, por princípio, há uma coincidência física entre o autor (no
processo de conhecimento) e o credor (no processo de execução), motivo por
queaúnicadiversidadepossíveldeaíexistiréquantoànomenclaturaTratase
essencialmente, contudo, da mesma pessoa.
Nem sempre, contudo, a emissão do título executivo será precedida de um
processo de conhecimento. Assim dizemos porque a execução forçada poderá
fundar-se em título extrajudicial, como ocorre em relação ao termo de conciliação
e ao termo de ajustamento de conduta, de que fala o art. 876 da CLT.
Oart  caput, da CLT, atribuía a “qualquer interessado” legitimidade
para promover a execução. Essa legitimidade também era cometida ao próprio
juizeaoMinistérioPúblicodoTrabalhoComanovaredaçãodadaaessedispo-
sitivopelaLeinpassaramaterlegitimidadeaaspartesbojuiz
ou o Presidente do Tribunal, desde que as partes não estejam representadas por
advogado.
Essa nova redação dada ao art. 878, da CLT, em rigor, não excluiu a possibi-
lidade de outras pessoas promoverem, na qualidade de sucessoras do devedor, a
execução. Tais pessoas estão mencionadas no art. 778, § 1.º, do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho. Vejamos quais são elas.
1.1. O Ministério Público
O parágrafo único do art  da CLT  que atribuía competência ao
MinistérioPúblicodoTrabalhoparapromoveraexecuçãofoirevogadopela
Em decorrência desse fato, algumas observações se impõem.
EmprimeirolugaroMinistérioPúblicoapenasterálegitimidadeparapromo-
ver a execução das decisões proferidas pelo Tribunal Regional em matéria de sua
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competência originária, pois, regra geral, a execução se processa em primeiro
graudejurisdiçãoCLTartmesmoassimhá casosem queapesardea
decisão ter sido tirada pelo Tribunal, em matéria de sua competência originária,
a execução é promovida perante órgão de primeiro grau, como acontece, v. g.,
com os acórdãos normativos. Em segundo, a competência do Parquet para dar
inícioàexecuçãonãovaialémmultasimpostaspelasautoridadesadministrati-
vas e judiciárias do trabalho.
Tratandosenoentantodeaçãocivil públicaLei n de
oMinistérioPúblicodoTrabalhoestará legitimadopara promovera execução
dasentençaseoautornãoozernoprazodesessentadiasapósotrânsitoem
julgado (art. 15).
Se a ação civil pública foi ajuizada pelo próprio Ministério Público do
TrabalhoCFartIILeiComplementarndedemaiodeart
III), este, por mais forte razão, possuirá legitimidade para promover a execução
da sentença.
Espólioherdeirosousucessores
Falecendo o empregado, o seu espólio, os seus herdeiros ou os seus suces-
sorespoderãoiniciaraexecuçãoounelaprosseguirconquantonãoguremno
títuloexequendosentençaacórdãoouacordoinadimplidoOdireitodeexigir
o cumprimento da obrigação não se extingue, portanto, com a morte do seu
titulartantoissoécertoquealeioutorgalegitimidadeparaqueoutraspessoas
possam agir em juízo, em nome do credor, com esse objetivo (CPC, art. 778,
IIOrequisito fundamental é o de que em virtude da morte do credor seja
transmitido ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores o direito proveniente do
título executivo.
Essa alteração subjetiva da ação de execução é medida necessária para que
oconteúdoobrigacionaldotítulosejaintegralmentesatisfeitopelodevedorO
espólio será, aqui, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII).
Dentreoscasosinfrequentescomodissemosdemodicaçãosubjetiva
dalideexecutivaaliásapresençadoespólioéamenosescassaanalsendoa
morteaúnicacertezadavidateriasidonomínimoinsensatoolegisladorsenão
concedesse ao espólio, aos herdeiros ou sucessores do credor legitimidade ativa
para atuarem no processo de execução.
Deles exigir-se-á, como é elementar, unicamente a prova dessa qualidade.
Sobrevindo a morte do credor, o juiz — desde que o fato tenha chegado
ao seu conhecimento — determinará a suspensão da execução (CPC, art. 921,
I), até que se formalize a habilitação do espólio, dos herdeiros ou dos sucesso-
res, conforme seja a hipótese. Essa habilitação incidente é realizada de maneira
extremamente simples, na execução trabalhista, adotando-se como diretriz legal
a Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, segundo a qual os valores devidos

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