Execução para a entrega de coisa certa
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região |
Páginas | 55-59 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 30 55
CAPÍTULO I
Execução para a entrega de coisa certa
1. Generalidades
OCódigodeProcessoCivildemantendoumatradiçãoquevinha
desde o famoso Regulamento n. 737, de 1850 (na verdade, um Código de
Processo Comercial, instituído pelo Governo do Império e que passou a ser apli-
cado às causas civis, por força do Decreto n. 763, de 19-9-1890, emitido pelo
Governo Republicano Provisório), continha, no Título IV do Livro III, disposi-
ções a respeito “Da execução por coisa certa, ou em espécie” (sic). Essa expressão
legal se encontrava, contudo, comprometida pelo substantivo espécie, que não
estabelecia a necessária correlação lógica com o adjetivo certa.
Odiploma processual civil de rompendo com essaimprecisatradição
terminológica, denominou o Capítulo II, do Título II, do Livro II, de “Execução para
a Entrega de Coisa”, falando em coisa certa na Seção I e coisa incerta na Seção II.
OCPCdereservouosartsaparadisciplinaraexecuçãopara
a entrega de coisa certa, e os arts. 811 a 813, para a coisa incerta.
Diz-se certa a coisa que se encontra perfeitamente individuada, que se
identicasegundoassuascaracterísticasnãosendoporissoconfundívelcom
qualquer outra; incerta é a coisa que se determina apenas por seu gênero e quan-
tidadenãopossuindotraçosdistintivoscapazesdeidenticála
Por princípio, a coisa certa é sempre infungível, do mesmo modo como são
fungíveis (ou seja, substituíveis por outras, da mesma espécie, qualidade e quan-
tidadeCCartasincertas.
A execução destinada à entrega de coisa corresponde às obrigações de dar
(ad dandum) em geral, pouco importando que o direito a ser tornado efetivo seja
de natureza real ou pessoal. ConformelecionaAlcidesdeMendonçaLimaana-
lidade da execução para a entrega de coisa se revela mediante três modalida-
des de prestação, que constituem espécies distintas da entrega dar prestar e
restituir. “Na ideia de dar, não se trata, evidentemente, de transferir o domínio,
sendootermo usadoemsentido amploObempelaobrigação assumidapelo
devedor ou pela condenação imposta, já passou a ser do credor ou já foi reco-
nhecidoodireitoqueessesobreomesmotinhaOdevedordeveráapenasentre-
gar o que não é seu, embora com ele sempre estivesse. Prestar tem o sentido de
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