Execução para a entrega de coisa incerta

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas60-63
60 Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO II
Execução para a entrega de coisa
incerta
1. Generalidades
Anota ViorioDenti que La migliore dorina ha infai distinto la obbliga-
zione non è ancora determinata nella sua individualità, ma soltanto secondo i carateri
del genere, della obbligazione di quantità, in cui le varie cose della massa sono fungi-
bilielaodiindividuazione consistenonin unasceltabensì inunaaività direaa
pesare, misurare, numerare (“L’Esecuzione Forzata inForma Specica Milão
1953, pág. 82, n. 29). Incorporando esse ensinamento do ilustre jurista italiano,
o atual Código de Processo Civil de nosso país se refere a coisas “determinadas
pelo gênero e quantidade” (art. 629); o Código Civil estabelece, aliás, que a coisa
incerta será indicada, no mínimo, pelo gênero e quantidade (art. 243).
A coisa certa, como vimos no Capítulo anterior, é a que se encontra indi-
viduadaouseja perfeitamenteidenticadasegundoos elementosquelhesão
característicos; a coisa incerta, porém, não se apresenta com traços que permi-
tam a sua individualização, sendo, sim, indicada por seu gênero e quantidade.
Ao aludir à entrega de coisa incerta, no entanto, o CPC não o faz no sentido de
serobemnãocertoduvidosovariávelpoucosegurovacilantemaldenido
(Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil, 1939”, 2.ª ed.,
Rio Forense  vol X tomo II pág  n  se não que levando em
conta uma determinação que se opera à luz da generalidade e da quantidade.
Armaseporissoqueaexecuçãoparaaentregadecoisaincertaégenérica, em
contraposição à que tem por objeto coisa certa.
2. Procedimento
Prescreve o art. 811, caput, do CPC que, quando a execução incidir em coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se lhe couber a escolha; se ao credor, este deverá indicá-la já
na peça inicial (ibidem, parágrafo único)

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