Execução contra a Fazenda Pública

AutorValter F. Simioni Silva
Páginas163-168

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9.1. Manutenção do antigo sistema executivo

No que se refere às execuções contra a Fazenda Pública - compreendidas as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas respectivas autarquias e as fundações instituídas pelo poder público -, o sistema processual não foi modificado pela Lei 11.232/05.

Permanece inalterada a regra da necessidade da instauração de novo processo executivo, com a citação da devedora, para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

O art. 730 está em pleno vigor:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Em que pese a redação do caput estabeleça o prazo decenal, vale o prazo trintídio, nos termos do art. 1º-B, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27/08/01).

Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.

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Note-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitando à execução de que trata a presente norma.1Apenas as pessoas jurídicas de direito público é que possuem regime jurídico diferenciado, decorrentes do princípio da supremacia do interesse público.

A regra da execução, delineada pelo dispositivo supra em destaque, é imposta tanto para a satisfação de títulos judiciais como extrajudiciais, à vista da inexistência de qualquer óbice legal. Com leciona o professor Nery, no sistema processual civil brasileiro, o título executivo extrajudicial equivale à sentença condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual não pode ser aceita a objeção de que seria inadmissível essa hipótese, porque o CPC 475 exige a revisão obrigatória da sentença contra a Fazenda Pública, circunstância inexistente nos títulos extrajudiciais; se há equiparação, é porque, nos casos de título extrajudicial, este equivale à sentença transitada em julgado, pressuposta a revisão obrigatória.2O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279).

A expressão execução, como adverte Marcelo Abelha, é equívoca, porque ‘execução’ propriamente dita não há, já que nenhum ato de sub-rogação é praticado. Os bens que compõem o patrimônio público são legalmente impenhoráveis, e a sua alienação depende de um regime legal específico, em que uma lei específica deverá desafetalos da função publica, e, com a devido autorização legislativa específica, poderão ser alienados (arts. 100 e 101, do CC, c/c lei 8.666/92). Pelo que descreve o art. 100, da CF/88, não se admitem penhora e expropriação dos bens fazendários, devendo o pagamento do crédito devido pela Fazenda Pública ser feito por intermédio dos ofícios requisitórios, denominados ‘precatórios judiciais’.3É totalmente inviável, como se vê, empregar a fase de cumprimento de sentença...

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