Procedimento Monitório

AutorValter F. Simioni Silva
Páginas169-170

Page 169

10.1. Adequação das disposições processuais à reforma da Lei 11 232/05

O art. 6º, da Lei 11.232/05, atualizou as disposições acerca da ação monitória, estabelecendo nova redação ao art. 1.102c, e § 3º, adequando-os à reforma.

Art. 6º O art. 1.102-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

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§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Pela redação original dos referidos dispositivos, havia remissão ao Livro II, Título II, Capítulos II e IV, que se refere ao processo autônomo de execução, anteriormente observado após a formação do título judicial decorrente da decisão proferida na ação monitória.

Como vimos, todos os títulos judiciais, em especial, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I, CPC), são executados na forma da fase de cumprimento de sentença,

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