Execução Provisória

AutorValter F. Simioni Silva
Páginas157-160

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7.1. Execução provisória

Por execução provisória entende-se a possibilidade de se cumprir o comando da sentença antes mesmo da ocorrência do seu trânsito em julgado, ou seja, na pendência do julgamento de recursos destituídos de efeito suspensivo, sendo princípio inerente ao instituto, a responsabilidade do credor, o qual se obriga a reparar eventuais danos causados ao devedor (475-O, I). É prevista, inicialmente, no art. 475-I, § 1º, segunda parte, embora, tecnicamente, mal redigido, vez que deveria empregar as expressões "cumprimento definitivo" e "cumprimento provisório" de sentença.

Art. 475-I...

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

O art. 475-O regulamenta a matéria. Convém trazer à lume sua origem e as posteriores modificações. A redação original do art. 588, II, do CPC, estabelecia: a execução provisória da sentença não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro. Era, portanto, expressamente proibida a transferência ao credor do patrimônio penhorado do devedor. Apenas se permitia, mediante caução, o levantamento de dinheiro depositado.

Posteriormente alterado pela Lei nº 10.444/02, o dispositivo passou a permitir, também mediante caução, a prática de atos que importem alienação de domínio, alargando a eficácia da execução provisória. O professor Cândido Rangel Dinamarco pontua que o es-

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pírito da reforma revela a idéia do processo civil como um sistema de certezas, probabilidades e riscos, já que o processo não vive só de certezas. É, portanto, imprescindível dimensionar as probabilidades de acerto e os riscos de acerto, expondo-se racionalmente a estes, mas deixando atrás de si as portas abertas para a reparação de erros eventualmente cometidos. A execução provisória é exemplo clássico de risco, que a lei mitiga ao exigir cauções em situações razoáveis, com vista a deixar o caminho aberto à reparação de possíveis erros.1

A Lei 11.232/05 manteve a diretriz na redação do 475-O, inciso

  1. A partir do advento da Lei 10.444/02, permitiu-se, verdadeiramente, o próprio fim da execução antes mesmo do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, com a expedição de carta de arrematação, ato final do processo executivo, possibilitando, assim, o alcance prático de todos os...

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