Execução e medidas cautelares

Páginas193-225
IV
EXECUÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES
1. Execução
Sem pairar dúvidas, já bem pontua o art. 3º da Lei n.10.259/01:
“Ar t. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
Nota-se, expressamente, que os Juizados Especiais Cíveis Federais possuem
competência para a execução das sentenças proferidas em processos ora tramita-
dos em seu âmbito.
Neste sentido, pontos particulares da Execução em tal seara dos Juizados me-
recem atenção e contornos especiais, pois que permanecem no exato esquema
de ideias traçadas pela lei regradora do aludido Juizado, no entanto, merecendo
aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil naquilo que for compatível com
a LJF’s.
É o que se admite nas execuções de títulos extrajudiciais contra a Fazenda
Pública Federal, desde que respeitando o limite de sessenta salários mínimos, va-
lor este ditado pelo art. 3º retro referido.
Daí que, em tal hipótese, o procedimento será aquele do art. 910 do CPC/20151,
sendo a executada citada para oferecer embargos e, uma vez julgado improceden-
te ou mesmo deixando de apresentá-lo,2 o magistrado requisitará o respectivo
1 Sobre o assunto, ver o nosso Instit uições de Direito Processu al Civil. 3 ed. Salvador: Jusp odivm,
2017, p.871-876.
2 Como outrora já apontado, inex iste “recurso de ofício” ou “reexa me necessár io” na espécie,
tendo em vista a sua própria e xclusão no âmbito dos Juizados Espec iais Federais, mais prec isa-
mente ditada pelo ar t. 13 da Lei n. 10.259/01.
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ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
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pagamento a favor do credor, seguindo a importante forma do art. 17 da Lei n.
10.259/01, in verbis:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, con-
tados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para
a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco
do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações
ali denidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de
precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a
competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do nu-
merário suciente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o
deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Por outro lado, igualmente já informado, a execução das sentenças que im-
ponham cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa,
terá natureza mandamental, não havendo daí necessidade de actio iudicati.
Nestes termos, a autoridade citada para a causa será ociada pelo juiz, com
cópia da sentença ou do acórdão transitado em julgado, com ordem para o cum-
primento da obrigação devida, ex vi do art. 16 da Lei n. 10.259/01, traduzindo-se,
portanto, em efetiva Tutela Especíca.3
Nas condenações de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efe-
tuado por meio de requisição judicial, dentro de sessenta dias, mediante depósito
em favor do credor da agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil, independentemente de precatório, tudo conforme o já digitado
art. 17 supra.
Outrora, desatendida a aludida requisição do magistrado, este determinará
o sequestro do numerário suciente ao cumprimento da condenação devida de
acordo com §2º do art. 17.
3 Cf. o nosso Tutela Especíca d as Obrigações de Fazer. 7 ed. Cur itiba: Juruá, 2017.
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EXECUÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES
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É de se notar, por tudo, a tentativa de o legislador empreender certo grau de
celeridade para sustentar o cumprimento menos tardio das demandas onde gu-
ra a União e seus entes correlacionados, pois que, como notório que é, óbices ao
cumprimento efetivo das decisões contrárias aos seus interesses são rotineiros,
tamanhas benesses legais encravadas secularmente em nossos textos legais.
2. Medidas cautelares
Ponto de realce na Lei n.10.259/01 é a questão do exercício das Medidas
Cautelares no âmbito dos JEF’s.
De pronto, o art. 4º, bem destaca:
“O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautela-
res no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Nestes termos, pode o juiz na direção das demandas no âmbito do Juizado
Especial Cível Federal ter a faculdade de ordenar medidas cautelares necessárias,
mesmo sem qualquer requerimento das partes, tudo com o to de se evitar dano
de difícil reparação.
Raticando a questão supra, está o Enunciado n. 86 do FONAJEF:
A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de ocio.
Por outro lado, também será possível a parte interessada pleitear medida cau-
telar para a proteção de eventual dano de difícil reparação, cabendo ao juiz a aná-
lise de seus requisitos legais e fundamentos para a concessão da medida.4
Insta ressaltar ainda pelo entendimento do Enunciado n.89 do FONAJEF, não
caberá “processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF.”
3. Tutela Provisória
Tema já enfrentado em nossas Instituições de Direito Processual Civil,5 é pos-
sível a concessão de Tutela Provisória de Urgência ou de Evidência em face da
Fazenda Pública, não havendo, sequer, qualquer conito entre o procedimento
4 CONFLITO DE COMPETÊNCI A. JUIZA DO ESPECIAL FEDER AL. JU ÍZO ESTADUAL.
MEDIDA CAUTELAR. EM PRESA PÚBLICA.1. Havendo ente federal no pólo passivo da l ide,
no caso a Caix a Econômica Federal, empresa pública , inegável a competência da Justiça Fede-
ral. Não há vedação le gal quanto ao processamento e ao jul gamento de medida cautelar pera n-
te os Juizados Espec iais Federais . 2. Conito conhe cido e declarada a compe tência do Juízo
Federal do Juizado E special de Catanduva/SP. STJ. 2ª Seção. Rel. Mi n. Menezes Direito. Julg.
09. 05 .20 07. DJ 31. 05. 20 07.
5 Instituições de Di reito Processual Civil ..., p. 343-387.
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