Noções gerais

Páginas159-174
I
NOÇÕES GERAIS
1. Nota introdutória
Nesta segunda parte da presente obra, o conteúdo a ser debruçado é aquele do
processo no âmbito dos Juizados Federais Cíveis Estaduais.
Despiciendo se faz armar que, não somente pelo fato de ser precedido pelo
Juizados Especiais Estaduais, mas também por receber uma forte inuência no
que toca, em geral, aos conteúdos de natureza principiológica e de índole estru-
tural-procedimental, não serão novamente repetidos os detalhes já traçados e de-
vidamente enfrentados na “Parte I” da presente obra, que se acendem sobre os
Juizados que se estaremos agora a enfrentar, tudo com o to de se evitar prolixidez
e conteúdos tautológicos, comprometendo então a linguagem e objetivos por nós
traçados.
Para isso, portanto, solicita-se ao leitor que, quando armarmos a similitude
de um conteúdo aqui descrito para com os Juizados Especiais Cíveis Estaduais,
dirija-se ao capítulo pertinente na “Parte I’ supracitada, para ns de se estender a
leitura com alcance mais especíco no instituto de interesse.
Book-JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.indb 159 27/05/19 12:10
ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
160
2. Breve escorço histórico da instituição legal do
Juizado Especial Federal
A Constituição Federal de 1988, em seu inciso I do caput do art. 98, dispunha
que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criariam juizados
especiais, mas não detalhavam acerca da criação dos Juizados Especiais na Justiça
Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1999,
fora acrescentado um parágrafo ao art. 98 da CF/88, dispondo sobre a criação de
juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.1
No entanto tal implantação estava a depender de lei ordinária o que, em 12
de janeiro de 2001, o Presidente da República, por meio da Mensagem 21, enca-
minhou ao Congresso Nacional o projeto de lei dispondo sobre “a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”.
Dito projeto resultou de trabalho de uma Comissão integrada pelos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça Fontes de Alencar, Ruy Rosado de Aguiar, José
Arnaldo da Fonseca, Sálvio de Figueiredo, Ari Pargendler e Fátima Nancy, cujo
texto fora aprovado pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Plenário do STJ.
No âmbito do Poder Executivo, por meio da Portaria Interministerial n.5, de
27 de setembro de 2000, foi também constituída uma Comissão de Trabalho com-
posta por representantes da Advocacia Geral da União, do Ministério da Justiça,
da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o to de estudar o anteprojeto
apresentado pelo STJ, mais precisamente no que se refere ao impacto da proposta
nas áreas orçamentária e nanceira,” e os procedimentos a serem adotados para a
sua viabilização na prática, tais a previsão orçamentária, sistemática de inclusão
no orçamento, forma de liberação e o pagamento”.2
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos
Deputados, o Deputado Moroni Torgan pontuou que o projeto deveria partir do
1 Aludido parág rafo renumerado pela Emenda Constit ucional n.45/2004, com o segu inte texto:
Art. 98 (...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a c riação de juizados es peciais no âmbito da Justiça Fede ral.”
2 Publicação da Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal, Brasília, 2000,
p. 18.
Book-JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.indb 160 27/05/19 12:10

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT