Extinção do Contrato de Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas433-435
433
Capítulo I
Extinção do Contrato de Trabalho
Apreciaçõesgerais
A relação de emprego nasce, vive, altera-se e morre.
Vimos que são diversas as apreciações que podem ser feitas quanto ao seu momento inicial,
constitutivo, ao seu ponto de partida e às diversas questões que podem surgir de ordem teórica
e prática.
Examinamos também o seu desenvolvimento e os diferentes ângulos apresentados pelas
mais importantes circunstâncias que se oferecem, como a suspensão do contrato, a alteração das
condições de trabalho, a transferência do empregado etc.
Estudaremos agora o seu momento derradeiro, a desconstituição. Para denominá-la não
há uniformidade entre os autores. Preferimos extinção do contrato de trabalho para designar
o fim das relações jurídicas em geral. Há juristas que preferem a palavra “cessação”. Há outras
designações específicas para cada uma das diferentes hipóteses.
A expressão “extinção” é encontrada no direito processual para designar os modos de extin-
ção do processo. No direito dos contratos, também é usada para denominar as formas genéricas
que põem fim ao contrato, como o distrato, a quitação, a inexecução das obrigações por uma
das partes etc. No direito do trabalho, Alfredo Montoya Melgar prefere extinção do contrato
(Derecho del trabajo. Madri: Tecnos, 1978. p. 369); Monteiro Fernandes, de Portugal, fala em
cessação do contrato de trabalho como gênero (Noções fundamentais de direito do trabalho.
Coimbra: Almedina, 1981. p. 308). Na França, Brun e Galland usam a expressão extinção do
contrato de trabalho (Droit du travail, les rapports individuels de travail. Paris: Sirey, 1978. t. 1,
p. 781). Na Itália, Giuliano Mazzoni prefere dizer cessação do contrato (Manuale di diritto del
lavoro. Milão: Giuffrè, 1977. p. 607). Délio Maranhão, entre nós, emprega as palavras resilição,
para denominar o acordo e o distrato; resolução, para se referir à inexecução faltosa como a justa
causa ou a condição resolutiva; e rescisão, quando há nulidade; modalidades essas específicas do
gênero que chama de extinção do contrato (SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas. Instituições
de direito do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971. v. 1, p. 454). Para Orlando
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