Indenização de Dispensa do Empregado e Outras

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas466-474
466
Capítulo VI
Indenização de Dispensa do
Empregado e Outras
1. Sistema legal
A — DA INDENIZAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. Indenização é
um pagamento devido ao empregado despedido sem justa causa, assegurado também nos casos
de dispensa indireta.
Foi instituída como reparação devida ao trabalhador pela perda do emprego, de modo que
durante muitos anos constituiu-se na forma básica de proteção. Ao completar 10 anos, o empre-
gado adquiria estabilidade.
Antes de 1966, era a única compensação percebida pelo trabalhador. Porém, com o Fundo
de Garantia, criado nessa ocasião aos empregados optantes pelo regime novo, desapareceu a
indenização. O direito ficou restrito. Foi substituído, para os optantes, pelos depósitos do Fundo
de Garantia.
Com isso, passaram a coexistir dois regimes: o dos não optantes, com direito à indenização,
e o dos optantes, com direito aos depósitos do Fundo de Garantia. Outra situação também se
configurou, quando o empregado optou pelo Fundo de Garantia não na admissão, mas depois de
algum tempo no emprego, caso em que o seu direito passou a ser o de indenização pelo período
anterior à opção e aos depósitos do Fundo de Garantia correspondentes ao período subsequente
à referida escolha.
A Constituição de 1988 introduziu modificações, porque criou uma nova indenização como
forma de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (CF, 1988, art. 7º, I), e nas
Disposições Transitórias estabeleceu que, enquanto não regulamentada por lei complementar,
essa indenização corresponderia à elevação da indenização devida pelo empregador aos optantes
do Fundo de Garantia despedidos sem justa causa.
A nova indenização expressa-se como um percentual de 40% que o empregador que
despede o empregado sem justa causa é obrigado a pagar-lhe. Incide sobre o montante dos de-
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