A fase postulatória do procedimento para pagamentode quantia
Autor | Marcelo Abelha Rodrigues |
Páginas | 155-241 |
CAPÍTULO 02
A FASE POSTULATÓRIA
DO PROCEDIMENTO PARA
PAGAMENTO DE QUANTIA
1. O CONTEÚDO
Postular é pedir, requerer, solicitar, demandar. A fase postulatória no procedi-
mento executivo é mais do que simplesmente o ato de demandar o juízo para que
se tenha início o procedimento executivo para pagamento de quantia. Nela também
se concentra o controle de admissibilidade dessa postulação e a intimação/citação
do executado e o prazo para o que o Código chama de “pagamento voluntário” da
prestação devida.1
Iremos estudar cada um destes atos e momentos executivos fazendo a ressalva
de que apenas a fase postulatória do cumprimento de sentença é diferente da fase
postulatória do processo de execução. As demais fases (instrutória e satisfativa) são
rigorosamente as mesmas para a execução lastreada em título executivo judicial e
extrajudicial.
2. FASE POSTULATÓRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2.1 O requerimento executivo para início do cumprimento denitivo de
sentença para pagamento de quantia
O procedimento para pagamento de quantia no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, começa por requerimento executivo, e, isso vem confirmado
nos arts. 513, § 1º e 523 do CPC.
1. A expressão é infeliz porque não há efetivamente um pagamento voluntário. Há uma exortação ao pagamento,
tendo em vista que o estado de inadimplência perdura desde o momento em que descumpriu o dever ou a
obrigação. Nem mesmo a sentença foi cumprida espontaneamente, sendo preciso iniciar um cumprimento
de sentença. Esta exortação ao pagamento impõe ao executado as consequências depois do referido prazo
sem o adimplemento, que são a multa de 10%, os honorários advocatícios e o início dos atos de execução
forçada como penhora, avaliação e expropriação.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • MARCELO ABELHA RODEGUES
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O artigo 513, § 1º do CPC está inserto no do Capítulo I (das disposições gerais)
do Título II (do cumprimento de sentença) do Livro I (do processo de conhecimento
e do cumprimento de sentença) da Parte Especial e sua redação é a seguinte:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se,
no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste
Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou denitivo,
far-se-á a requerimento do exequente.
Por sua vez, seguindo a mesma referência topográfica já citada acima, porém
um pouco mais à frente, no Capítulo III (do cumprimento definitivo da sentença
que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa) determina o
artigo 523 que:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já xada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento denitivo da sentença far-se-á a requeri-
mento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver.
Não se pode dizer que os dois dispositivos tratem exatamente da “mesma coisa”,
senão porque o primeiro é gênero, do qual o segundo é espécie, e, neste particular, foi
sistematicamente agudo o legislador ao primeiro tratar o todo, para depois da parte.
O artigo 513, § 1º serve para todo e qualquer cumprimento de sentença para
pagamento de quantia, seja ele provisório ou definitivo, seja ele embasado em sen-
tença condenatória ou declaratória ou até mesmo constitutiva (admitida a largueza
do art. 515, I), desde que estas últimas contenham o reconhecimento da exigibilidade
da obrigação de pagar quantia.
Tomando de análise os cumprimentos de sentença condenatória passemos a
análise do art. 523, caput do CPC.
declaratória como título executivo
Como dito acima, não é por acaso que o artigo 513, § 1º está contido nas dis-
posições gerais do Cumprimento de Sentença, afinal de contas, embora o parágrafo
primeiro delimite que “o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”, bem sabemos
que várias são as situações que ensejam o início do cumprimento de sentença para
pagamento de quantia, e, igualmente, vários são os procedimentos legalmente pre-
vistos para tal mister.
De início, cabe dizer que neste dispositivo o legislador generalizou a utilização
do requerimento do exequente ao estabelecer que se se pretender executar uma obri-
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CAPítulo 02 • A fASE PoStulAtórIA do ProCEdImENto PArA PAgAmENto dE quANtIA
gação de pagar quantia prevista num título executivo judicial, seja ele definitivo ou
provisório, necessariamente o exequente precisará requerer o início da fase executiva.
Faz todo sentido que o legislador tenha exigido o requisito da “provocação”,
da “demanda”, do exercício da “pretensão” do exequente para que se dê início à fase
de cumprimento, provisório ou definitivo, para pagamento de quantia se pensar-
mos que ele mesmo, o legislador, em dispositivo próximo, logo ali no artigo 515, I,
seguindo antiga orientação da doutrina e da jurisprudência, ampliou, para além da
“sentença condenatória” as hipóteses de título executivo judicial.2
Ao dizer no artigo 515, I que são títulos executivos judiciais “I – as decisões
proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”, logo percebemos que qualquer
decisão proferida no processo civil que contenha todos os elementos identificadores
da relação jurídica obrigacional goza da eficácia executiva, ou seja, poderá embasar
o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, para pagamento de quantia.
A eficácia executiva quem dá, e quem tira, é a lei. Basta ver os títulos extrajudi-
ciais no Brasil, cada vez mais títulos são criados, muitas vezes sem o menor critério
técnico. Nada impede que o legislador, decida, “amanhã”, transformar qualquer
“prova escrita sem eficácia de título executivo” em título executivo extrajudicial,
esvaziando a ação monitória do art. 700 do CPC. Bastaria que tais documentos con-
tivessem todos os elementos da obrigação (liquida, certa e exigível). Nada impede,
por exemplo que nova lei altere o número de testemunhas do art. 784, III do CPC,
exigindo uma ao invés de duas, ou nenhuma se assim quiser.
Isso implica dizer que além das condenatórias, também as decisões declara-
tórias e constitutivas gozam de eficácia executiva se, e somente se, contiverem o
“reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer
ou de entregar coisa”.
2. É clássico o aresto do ano de 2004 do Superior Tribunal de Justiça de relatoria do saudoso Ministro Teori
Albino Zavascki: “1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma
de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC consi-
dera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim,
o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito
da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória
que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica,
para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não
poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa
julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao
juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática
e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença
declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que
recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em
dinheiro, do valor devido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 588.202/PR, Rel. Ministro
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