Fase satisfativa do procedimento para pagamento de quantia

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas421-475
CAPÍTULO 04
FASE SATISFATIVA DO PROCEDIMENTO
PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
1. A FASE SATISFATIVA
1.1 A satisfação pela entrega do dinheiro e pela adjudicação do bem
penhorado ao exequente
O procedimento executivo para pagamento de quantia contém cinco seções
assim desenhado no Código: Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Da Citação do
Devedor e do Arresto Seção; III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação; Seção IV
– Da Expropriação de Bens; Seção V – Da Satisfação do Crédito. Portanto, a satisfação
do crédito exequendo constitui a última fase do procedimento para pagamento de
quantia contra devedor solvente.
A satisfação do crédito exequendo ocorre, normalmente, por meio da entrega
do dinheiro ao exequente; dinheiro este que ou foi diretamente penhorado (art.
855, I e art. 854), ou foi obtido pela expropriação liquidativa por meio de alienação
judicial. A redação deste dispositivo não é perfeita, mas é melhor do que a do CPC
de 1973 que continha um outro inciso que dizia que a satisfação também poderia
se dar por meio da “III – pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa”. Mesmo na
apropriação de frutos e rendimentos (art. 825, III) como passou a ser tecnicamente
tratada a hipótese, é dinheiro que o exequente recebe, caindo, portanto, na hipótese
do inciso I do art. 904.
Sempre que se consegue penhorar diretamente o dinheiro, então o caminho
executivo f‌ica mais simples e salta-se da seção III para a seção V, pois não é necessário
liquidar o patrimônio penhorado por meio de expropriação.
Por outro lado, sempre que não se consegue penhorar diretamente o dinheiro,
então a solução poderá ser dupla: ou o exequente satisfaz-se mediante o recebimento
do bem penhorado, nos termos do artigo 876 do CPC, o que não é tão comum; ou
então a solução é levar o bem à expropriação judicial para obter o dinheiro que será
entregue ao exequente.
Assim, é acertado o artigo 904 do CPC ao dizer que “a satisfação do crédito
exequendo far-se-á: I – pela entrega do dinheiro; II – pela adjudicação dos bens
penhorados”.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • MARCELO ABELHA RODEGUES
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Na hipótese do inciso primeiro este dinheiro tanto pode ter sido obtido dire-
tamente pela penhora da quantia, quanto pela situação de se ter obtido a quantia a
partir da expropriação liquidativa. Já na hipótese do inciso segundo – adjudicação
dos bens penhorados – é necessário fazer uma advertência. Só se pode falar em sa-
tisfação do crédito exequendo por meio de adjudicação quando ela seja feita em favor
do exequente, ou seja, melhor seria a redação se dissesse adjudicação pelo exequente
dos bens penhorados. Esse apuro técnico é importante porque o Código trata, por
f‌icção jurídica, a adjudicação para terceiros como se vê na hipótese do artigo 876,
V do CPC. Nesta hipótese o que se tem não é propriamente uma adjudicação, mas
uma arrematação preferencial do bem por terceiros que possuem algum tipo de vín-
culo jurídico com o bem penhorado. Nestas situações do artigo 876, V, conquanto
o Código trate como se adjudicação fosse – que na verdade é uma hipótese especial
de arrematação judicial – a satisfação do crédito exequendo se dá com a entrega do
dinheiro e não, obviamente, com a “adjudicação” realizada pelo terceiro. Portanto,
frise-se, quando ocorre a hipótese do artigo 876, V a satisfação do crédito exequendo
se dá pela entrega do dinheiro e não pela adjudicação do bem penhorado.
1.2 Satisfação do crédito exequendo e extinção da execução
Tudo leva a crer que depois de longo itinerário executivo, especialmente quando
se faz uma expropriação liquidativa, que o dinheiro seria entregue ao exequente e
a execução caminharia para seu f‌im, que, por sua vez, seria sacramentado pela sen-
tença de extinção do art. 924, II do CPC. Entretanto, para desespero do exequente,
não é assim que se passa. Explica-se.
É que a fase satisfativa não se confunde com a satisfação da obrigação, ou seja, a
fase satisfativa pode não levar a satisfação da obrigação exequenda ainda que a quantia
esteja penhorada, pois é neste momento, nesta “fase” que poderá ser instaurado o con-
curso de credores e exequentes (terceiros em relação a esta execução), que em razão de
preferências legais do crédito, poderão receber a quantia penhorada antes mesmo do
próprio exequente, frustrando a sua expectativa de satisfação do seu direito exequendo.
Logo, é impróprio que o exequente imagine que ao entrar na fase satisfativa
tudo se passaria de forma simples entregando o dinheiro ao exequente com a ex-
tinção da execução.
Ademais, é preciso distinguir a satisfação do direito do exequente com a satisfação
da execução. O crédito exequendo envolve o valor pertencente ao exequente (prin-
cipal, multa processual e juros) e também as demais despesas da execução como as
custas e os honorários devidos ao patrono do exequente.
1.3 Satisfação pela entrega do dinheiro
Numa execução para pagamento de quantia o que o exequente espera receber
é o dinheiro retirado do patrimônio do executado. Infelizmente, nem sempre o
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CAPítulo 04 • fASE SAtISfAtIvA do ProCEdImENto PArA PAgAmENto dE quANtIA
numerário é obtido pela penhora direta da quantia (art. 855, I), sendo necessário
liquidar algum bem do patrimônio do executado para com isso obter a quantia que
servirá para satisfazer a obrigação. Esta é a primeira hipótese de satisfação do crédito
exequendo nos termos do art. 904, I. o dinheiro aí, como dissemos, tanto pode advir
do adimplemento voluntário (art. 827 e art. 523), como também pela penhora direta
da quantia (art. 835, I), como por intermédio de uma expropriação liquidativa (alie-
nação em leilão público), como pelo recebimento paulatino da quantia (apropriação
de frutos e rendimentos).
Já a segunda hipótese de satisfação do crédito exequendo se dá pela adjudicação
dos bens penhorados (art. 904, II). Já dissemos e repetimos, apenas quando o exe-
quente adjudica para si os bens penhorados, nos termos do art. 876 do CPC é que
se pode falar em satisfação do exequente. Nas hipóteses do art. 876, V o que se tem
não é propriamente uma adjudicação, mas sim uma arrematação preferencial por
terceiros que possuem algum tipo de vínculo com o bem que os qualif‌icam ao pon-
to de poder “adjudicar” antes do leilão judicial. Nestas hipóteses o dinheiro obtido
pela arrematação preferencial é que f‌icará penhorado e se tudo correr bem para o
exequente lhe será entregue na hipótese do inciso I do art. 904.
1.4 Levantamento ou transferência da quantia
Considerando a evolução tecnológica e as facilidades que isso representa é
recomendável que a entrega do dinheiro prevista no inciso I do art. 904 seja feita pela
transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra
indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único).
É claro que se assim desejar o exequente é possível que requeira a entrega do
dinheiro pelo levantamento da quantia (sacar o valor) mediante autorização judicial.
Por razões de segurança jurídica e evitar prejuízos irreversíveis o parágrafo único
do art. 905 é claro ao dizer que durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de
bens apreendidos. Obviamente que isso serve tanto para a hipótese de levantamento,
quanto de transferência eletrônica.
1.5 A quantia a ser entregue – atualização no momento da entrega
Em relação a quantia a ser entregue ao exequente, pouco importa que ela seja
oriunda de depósito espontâneo do executado para segurar o juízo (v.g. art. 520,
§ 3º), ou que advenha de penhora direta da quantia (art. 854), ou que seja fruto o
produto dos bens alienados, ou ainda que seja obtido pelo faturamento de empresa
ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas.
O que importa é que a entrega do dinheiro se limite a satisfação integral de seu
crédito, o que pode motivar, previamente, uma atualização do valor exequendo,
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