Federalismo e centralização no Brasil: contrastes na construção da Federação Brasileira / Federalism and centralization in Brazil: contrasts in the construction of the Brazilian Federation

AutorLeonam Baesso da Silva Liziero, Fabrício Carvalho
CargoPós-Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND/UFRJ. Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições - Letaci/PPGD/FND/UFRJ. E-mail: leonamliziero@gmail.com - Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autonomo do Brasil ? UniBrasil. E...
Páginas1483-1503
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32661
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 1483-1503 1483
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Formalmente, a federação brasileira surge com o Decreto nº1, de 15 de novembro de 1889,
forma que foi posteriormente ratificada Constituição Republicana de 1891. Com a adoção
explícita do modelo federativo, todavia, não desaparecem as forças centralizadoras, iniciando-
se um período de alternância entre movimentos de descentralização e movimentos de forte
centralização. O modelo federativo de Estado pressupõe um nível razoável de descentralização,
mas que nem sempre encontra correspondência nos Estados federativos reais, que se
desenham a partir de uma dinâmica complexa e que envolve tanto fatores internos quanto
externos. Tal dinâmica tem levado modelos concretos clássicos como os Estados Unidos da
América e a República Federal da Alemanha a adotar medidas tendentes à centralização.
Embora a Constituição de 1988 tenha rompido com a centralização excessiva do regime
constitucional anterior e tenha logrado implementar um modelo com viés cooperativo, é visível
a preeminência da União sobre os demais e ntes federativos.
- Federalismo brasileiro; Centralização; Estado federal; Federalismo norte-
americano; Federalismo alemão.
Formally, the Brazilian federation appears with Decree nº1, of November 15, 1889, form that
was later ratified Republican Constitution of 1891. With the explicit adoption of the federative
model, however, the centralizing forces do not disappear, beginning a period of alternation
between movements of decentralization and movements of strong centralization. The
federative state model presupposes a reasonable level of decentralization, but does not always
find correspondence in the real federative states, which are designed from a complex dynamics
that involves both internal and external factors. Such dynamics have led to classic concrete
models - such as the United States of America and the Federal Republic of Germany - to adopt
measures for centralization. Although the 1988 Constitution broke with the excessive
centralization of the previous constitutional regime and succeeded in implementing a model
with a cooperative bias, the Union's pre-eminenc e over other federal entities is visibl.
1 Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND/UFRJ. Pesquisador do
Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições -
Letaci/PPGD/FND/UFRJ. E-mail: leonamliziero@gmail.com
2 Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autonomo do Brasil
UniBrasil. E-mail: fabriciocarvalho.fc@hotmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32661
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 1483-1503 1484
Brazilian federalism; Centralization; Federal State; American Federalism; German
Federalism.
A forma de Estado federal foi a vitoriosa na Constituinte de 1988, no projeto do novo
Estado brasileiro após os anos sob a égide da autoritária Constituição de 1967. A tradição do
federalismo na república brasileira foi mantida, ainda que com peculiaridades típicas da
organização política brasileira.
Considerando que o sistema de freios e contrapesos é essencial para a estabilização e
manutenção de um conceito material de Estado de Direito em contraste com o uso retórico da
nomenclatura, o federalismo transcreve-se na tensão constante de poder entre os poderes das
unidades federativas e o poder da federação.
Nesse sentido, a forma federativa realiza uma completude com a separação do poder
soberano em Poderes funcionais baseados na divisão do trabalho, que em conjunto limitam o
poder de atuação do Estado, seja na criação, seja na aplicação de normas para a consecução de
seus fins. O controle do poder político e sua submissão ao direito, mas especificamente à
Constituição da República, é verificada também na vigilância recíproca entre poder central e
poderes regionais, ainda que no Brasil haja uma tradição constitucional de se conferir à União
uma concentração maior de poder do que em outros Estados de forma federal, como os
Estados Unidos, Alemanha e Suíça.
Apesar da tradição federalista no Brasil, a Constituição da República de 1988 apresenta
um federalismo fraco, que ainda projeta a nação em um passado de autoritarismo e de
construção social imposta pelo poder central. Há no federalismo brasileiro algumas
características de unitarismo, que ainda guardam as influências de Constituições de cunho
autoritário anteriores como a de 1937 e a de 1967, além da Emenda Constitucional nº1 de
1969.
Assim, será demonstrado que o sistema pol ítico constitucional brasileiro é caracterizado
por um federalismo fraco, mas que não descaracteriza o projeto constitucional de 1988 como
um Estado Democrático de Direito, organizado sob a forma de um Estado federal. Este
federalismo fraco será demonstrado sobretudo dentro de algumas normas constitucionais, q ue
basicamente cuidam de três aspectos: o excesso de competências executivas e legislativas da
União em detrimento dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a intervenção federal em

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