Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE

AutorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas227-241
Apêndice
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FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE
- ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do
Juizado Especial.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço
da parte é ecaz para efeito de citação, desde que identicado o seu
recebedor.
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo
na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução
conduzida por juiz leigo. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais
não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código
de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência
de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos,
a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu,
implica revelia.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro
- Maceió-AL).
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