A fundamentação das decisões judiciais e os direitos humanos: uma interpretação convencional do art. 489, § 1º. do CPC a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

AutorVitor Fonsêca
CargoProfessor da Faculdade La Salle Manaus. Doutor (PUC/SP). Promotor de Justiça (AM).
Páginas1466-1489
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1466-1489
www.redp.uerj.br
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Vitor Fonsêca
Doutor, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil
(PUC/SP). Professor da Faculdade La Salle Manaus. Promotor de
Justiça (AM). Manaus/AM. E-mail: vitorfonseca@gmail.com.
RESUMO: A fundamentação das decisões judiciais é uma importante garantia no Código de
Processo Civil brasileiro, especialmente após o artigo 489, § 1º.. No entanto, poucos estudos
procuram comparar essas normas aos padrões internacionais da jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Este artigo apresenta um conjunto de casos da
jurisprudência da Corte Interamericana relacionados à fundamentação das decisões judiciais,
comparando-os aos padrões nacionais do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil
Brasileiro.
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Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1466-1489
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O presente estudo tem por objeto a fundamentação das decisões judiciais. O objetivo é
analisar em que medida a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanas
(CorteIDH) propicia uma interpretação convencional do artigo 489, § 1º., do Código de Processo
Civil (CPC) brasileiro.
O referido parágrafo do CPC exigiu uma fundamentação qualificada das decisões
proferidas pelos juízes brasileiros. Sua interpretação é feita, em geral, a partir do próprio CPC
ou a partir do texto constitucional brasileiro, que prevê a garantia constitucional da motivação
das decisões judiciais no art. 93, IX, da Constituição de 1988.
O estudo justifica-se, então, pela necessidade de se compatibilizar a novidade do CPC
com a interpretação das garantias judiciais do artigo 8º. da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (CADH). Outros estudos já se dedicaram a estudar a fundamentação das decisões
judiciais a partir da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos
2
. Ao contrário, a
intenção do presente estudo é realizar um controle convencional do art. 489, § 1º., do CPC a
partir do nosso Sistema Interamericano de Direitos Humanos (e não no Sistema Europeu).
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