Fundamentos do processo estrutural

AutorPaulo Henrique dos Santos Lucon
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São-Francisco ? USP
Páginas11-20
FUNDAMENTOS DO
PROCESSO ESTRUTURAL
Paulo Henrique dos Santos Lucon1
Sumário: 1-Introdução. 2- Colaboração processual. 3- Decisões programáticas.
4- Execução de políticas públicas. 5- Encerramento: O estímulo às soluções negociadas.
1. Introdução
O processo, com seu ínsito caráter instrumental, deve se adequar às carac-
terísticas do direito material que ele visa a atuar. Isso signica que a instrumen-
talidade não pode ser compreendida apenas como um postulado normativo
que permite desconsiderar eventuais vícios quando atingidos os objetivos per-
seguidos pelo direito material. Essa é apenas uma de suas funções. O caráter
instrumental do processo exige antes de tudo que ele se adapte às exigências de
cada um dos direitos sob o risco de se tornar inecaz, pois o instrumento que
não serve ao seu m acaba por tornar-se inútil. Nesse sentido, diante da atu-
al complexidade dos ordenamentos jurídicos, formados por microssistemas
muito distintos entre si, não há como gurar um modelo único de processo
capaz de servir a todos os direitos – daí a denominada crise do procedimento
ordinário.2
Diante disso, passa-se, então, a projetar modalidades de tutela jurisdicio-
nal diferenciada ou a conferir poderes ao juiz ou às partes para adaptar o pro-
1 Professor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São-Francisco – USP. Livre-Do-
cente, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela mesma Instituição. Presidente do
Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP. Advogado.
2 ().Ver:“Non esiste un unico processo che ora un’unica forma di tutela per tutte le situa-
zioni di vantaggio, ma esistono, invece, una pluralità di processi ed una pluralità di forme
di tutela giurisdizionale; la diversità di questi processi e di queste forme di tutela, e le loro
varie combinazioni, riettono la diversità dei bisogni di tutela delle situazioni di vantag-
gio (...) Perché sia assicurata la tutela giurisdizionale di una determinata situazione di
vantaggio, non basta che a livello di diritto processuale sia predisposto un procedimento
quale che sia, ma è necessario che il titolare della situazione di vantaggio violata (o di cui
si minaccia la violazione) possa utilizzare un procedimento (o più procedimenti) strut-
turato in modo tale da potergli fornire una tutela eettiva e non meramente formale o
astratta del suo diritto”(A P P, Lezioni di diritto processuale civile, 5a ed.,
Napoli: Jovene, 2012, p.6).
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 11 3/3/17 2:14 PM

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