Hermenêutica jurídica nos tribunais superiores brasileiros: pesquisa amostral das decisões judiciais

AutorGrazielly Alessandra Baggenstoss
Páginas89-113
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1 INTRODUÇÃO
Após explanar sobre variados pensamentos jurídicos
  princípio e regra, Silva (2003) descreveu um
fenômeno percebido no Brasil que denominou de sincretismo
metodológico.
O sincretismo metodológico, de tal ponto de vista,
consubstancia-se na adoção, pelos órgãos jurisdicionais
brasileiros, de teorias jurídico-hermenêuticas incompatíveis
entre si. O esforço de adequação de teorias incompatíveis
*
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 89-113, jan./jun. 2014
Doutoranda em Direto, Política e Sociedade pela Universidade Federal de San-
ta Catarina – UFSC, Mestra em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC, Especialista em Direito Processual pela Uni-
versidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Professora do Curso de Direito
da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Pesquisadora Jurídica pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em vinculação com a Associação Brasileira
de Jurimetria (ABJur), advogada, autora de escritos jurídicos; e-mail: grazielly.
baggenstoss@gmail.com.
HERMENÊUTICA JURÍDICA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES BRASILEIROS: PESQUISA
AMOSTRAL DAS DECISÕES JUDICIAIS
Grazielly Alessandra Baggenstoss*
RESUMO: Para conferir legitimidade às decisões
judiciais emanadas pelos tribunais superiores pátrios,
por meio da fundamentação racional, fez-se um exame
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do direito e sobre o método hermenêutico escolhido por
aqueles órgãos jurisdicionais.
Palavras-chave: Hermenêutica jurídica. Argumentação
jurídica. Julgados brasileiros.
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acarreta um Direito aplicado impingido de contradições
conceituais e estruturais.
Do método inadequado de aplicação jurídica observa-se,
igualmente, a ausência de lisura na construção do pensamento
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Assim, teorias incompatíveis são consideradas
harmonizáveis e, por consequência, cria-se e apega-se a
formulações inócuas e desprovidas de consonância com a própria
teoria hermenêutica de base. Um exemplo disso é postular o
“princípio da proporcionalidade” pela teoria hermenêutica de
Robert Alexy, que defende ser a proporcionalidade um critério
e, por conseguinte, uma regra1.
Desse modo, qualquer tentativa de construção de uma
teoria hermenêutica jurisprudencial2 esbarra na ausência
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jurídicas.
Partindo, então, da ideia de que muitas das teorias
interpretativas utilizadas pelos tribunais brasileiros em suas
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por Virgílio Afonso da Silva, propõe-se a investigação, de
modo amostral, de escolhidas decisões judiciais, delimitando
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para apurar eventuais incompatibilidades metodológicas.
As decisões judiciais configuram o vértice da junção
“teoria-prática”: sua produção requer a compreensão acerca
do ordenamento jurídico e, igualmente, do atento olhar sobre
o caso concreto posto a exame. É através desses decisórios,
portanto, que se obtém o direito concreto, resultado do
enquadramento do contexto fático à norma jurídica específica.
Hermenêutica Jurídica nos Tribunais Superiores Brasileiros:
Pesquisa Amostral das Decisões Judiciais
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 89-113, jan./jun. 2014
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necessidade desse meio utilizado e (c) da aplicação estrito senso da proporcionalidade.
Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
Como o episódio da aplicação equivocada da teoria de Robert Alexy.
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