Hermenêutica jurídica nos tribunais superiores brasileiros: pesquisa amostral das decisões judiciais
Autor | Grazielly Alessandra Baggenstoss |
Páginas | 89-113 |
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1 INTRODUÇÃO
Após explanar sobre variados pensamentos jurídicos
princípio e regra, Silva (2003) descreveu um
fenômeno percebido no Brasil que denominou de sincretismo
metodológico.
O sincretismo metodológico, de tal ponto de vista,
consubstancia-se na adoção, pelos órgãos jurisdicionais
brasileiros, de teorias jurídico-hermenêuticas incompatíveis
entre si. O esforço de adequação de teorias incompatíveis
*
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 89-113, jan./jun. 2014
Doutoranda em Direto, Política e Sociedade pela Universidade Federal de San-
ta Catarina – UFSC, Mestra em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC, Especialista em Direito Processual pela Uni-
versidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Professora do Curso de Direito
da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Pesquisadora Jurídica pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em vinculação com a Associação Brasileira
de Jurimetria (ABJur), advogada, autora de escritos jurídicos; e-mail: grazielly.
baggenstoss@gmail.com.
HERMENÊUTICA JURÍDICA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES BRASILEIROS: PESQUISA
AMOSTRAL DAS DECISÕES JUDICIAIS
Grazielly Alessandra Baggenstoss*
RESUMO: Para conferir legitimidade às decisões
judiciais emanadas pelos tribunais superiores pátrios,
por meio da fundamentação racional, fez-se um exame
do direito e sobre o método hermenêutico escolhido por
aqueles órgãos jurisdicionais.
Palavras-chave: Hermenêutica jurídica. Argumentação
jurídica. Julgados brasileiros.
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acarreta um Direito aplicado impingido de contradições
conceituais e estruturais.
Do método inadequado de aplicação jurídica observa-se,
igualmente, a ausência de lisura na construção do pensamento
Assim, teorias incompatíveis são consideradas
harmonizáveis e, por consequência, cria-se e apega-se a
formulações inócuas e desprovidas de consonância com a própria
teoria hermenêutica de base. Um exemplo disso é postular o
“princípio da proporcionalidade” pela teoria hermenêutica de
Robert Alexy, que defende ser a proporcionalidade um critério
e, por conseguinte, uma regra1.
Desse modo, qualquer tentativa de construção de uma
teoria hermenêutica jurisprudencial2 esbarra na ausência
jurídicas.
Partindo, então, da ideia de que muitas das teorias
interpretativas utilizadas pelos tribunais brasileiros em suas
por Virgílio Afonso da Silva, propõe-se a investigação, de
modo amostral, de escolhidas decisões judiciais, delimitando
para apurar eventuais incompatibilidades metodológicas.
As decisões judiciais configuram o vértice da junção
“teoria-prática”: sua produção requer a compreensão acerca
do ordenamento jurídico e, igualmente, do atento olhar sobre
o caso concreto posto a exame. É através desses decisórios,
portanto, que se obtém o direito concreto, resultado do
enquadramento do contexto fático à norma jurídica específica.
Hermenêutica Jurídica nos Tribunais Superiores Brasileiros:
Pesquisa Amostral das Decisões Judiciais
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 89-113, jan./jun. 2014
necessidade desse meio utilizado e (c) da aplicação estrito senso da proporcionalidade.
Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
Como o episódio da aplicação equivocada da teoria de Robert Alexy.
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