História do Sindicalismo

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas52-75
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2. HistÓria do Sindicalismo
Apresentadas as noções introdutórias a respeito do Direito Sindical, de forma
a situá-lo dentro da Ciência do Direito, faz-se necessário, agora, verificar a evolu-
ção histórica do sindicalismo.
Isto é importante para que se possa compreender a forma como são vistos os
diversos institutos que compõem o Direito Sindical, bem como para que se possa
ter a noção de como foram e são construídas as normas que regulam as relações
coletivas de trabalho.
Como afirma Antônio Álvares da Silva, “o Direito é, por natureza, uma ciência
histórica. Não se pode prescindir da análise das formas de sua apresentação no
tempo para se ter a perspectiva exata do seu conteúdo”(1).
Não pretendemos, neste capítulo, apresentar o tema de forma extensa, mas
apenas fixar, dentro da História, a evolução, no tempo, deste fenômeno: a união
das pessoas com o fim de defender seus interesses econômicos e profissionais.
Para isto, fizemos sua divisão em dois itens, a evolução histórica do sindica-
lismo no mundo e no Brasil, partindo do geral para o particular, ou seja, primeiro
apreciando o tema sob o prisma do sindicalismo no mundo para, depois, apreciar
a evolução no Brasil.
Importante observar que a análise é feita não somente no plano dos fatos
ocorridos nos diversos períodos, mas, também, com base na evolução legislativa,
principalmente no Brasil, pois ela demarca as várias fases pelas quais passou o
sindicalismo, até nossos dias.
Ressalte-se, também, que a análise histórica que será feita neste capítulo
não impede que seja ela retomada em alguns pontos do estudo que está sendo
desenvolvido.
É que, vez por outra, será imperioso rememorar os antecedentes históricos
de instituições e institutos próprios do Direito Sindical e que não foram, de forma
profunda, relatados neste capítulo que, como dito, destina-se a uma apresentação
genérica da evolução, no tempo, do sindicalismo.
(1) Direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 1.
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2.1. No mundo
Os autores, quando tratam da evolução histórica do sindicalismo, normal-
mente referem-se a fatos ocorridos antes da Revolução Industrial e da supressão
das corporações de ofício.
Fazem isto, entretanto, sem afirmar terem sido estes fatos antecedentes o
embrião do sindicato, nos moldes que conhecemos, a partir daqueles fatos acima
indicados.
Desse modo é que, mesmo que tenha existido qualquer forma de associativis-
mo na antiguidade, não existiu ele nos moldes que devem ser considerados para
as associações de trabalhadores surgidas a partir do início do trabalho fabril.
Da mesma forma em relação à Grécia e à Roma.
Assim é que, para Alfredo J. Ruprecht, tratando ele da antiguidade, “é muito
difícil pretender achar nas uniões daqueles tempos, semelhanças com os sindicatos
modernos”(2).
Antônio Álvares da Silva, sobre a antiguidade, entende que não há sentido
em pesquisar sobre ela, quer pela falta de detalhes históricos, quer pela ausência
de espírito classista(3). O mesmo autor, sobre a Grécia, demonstra as razões pelas
quais a experiência do povo grego não deve ser considerada, afirmando, ao final,
que: “Considerando o trabalho como coisa desprezível e não possuindo o cidadão
nenhuma liberdade individual, é evidente que o associacionismo está fora de cogi-
tação neste período histórico”(4).
Sobre os Collegia romanos, eram eles associações com fins religiosos, como
se verifica na doutrina sobre a matéria, como, por exemplo, Mozart Victor Russo-
mano, que informa que os Colégios eram subdivididos em Collegia compitalitia,
que eram confrarias religiosas, e Collegia artificum vel opificum, que reunia artis-
tas e artesãos, sem perder, todavia, um caráter místico, revelado através do culto
coletivo aos deuses, além de existir, ainda, associações políticas ou eleitorais, de-
nominadas de sodalitates, sodalicia ou factiones(5).
Ainda sobre os Collegia, leciona Antônio Álvares da Silva que eles não se
prestavam a organizar a profissão, sendo instituições religiosas, concluindo pela
falta de liberdade para a identificação de qualquer ideia classista(6).
As guildas, próprias dos povos germânicos e saxônicos, também não apresen-
tavam características que as possam identificar com o sindicalismo. Elas, segundo
(2) Relações coletivas de trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 60.
(3) Direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 24.
(4) Ibidem, p. 25.
(5) Princípios gerais de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 6.
(6) Direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 25.

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