Organização Sindical

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas106-150
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4. Organização Sindical
Como afirmamos no primeiro capítulo, no item relativo à divisão do Direito
Sindical, esta é, por nós, feita em três aspectos, o primeiro deles relativo à organi-
zação sindical.
Dentro dele, além da parte introdutória e da história(1), aparecem em des-
taque a criação, organização e a administração das entidades sindicais. É o que,
neste capítulo, será abordado, depois que, no capítulo 3, houve o necessário estu-
do da liberdade sindical.
Para isto, é preciso observar que, dentro das organizações sindicais, ocorre,
naturalmente, um destaque para o sindicato, o que se refletirá neste livro.
Resta necessário, entretanto, verificar que, na doutrina, é comum a utilização do
vocábulo sindicato não só em sentido estrito, que no modelo brasileiro é uma das en-
tidades componentes do sistema, mas, também, em sentido amplo, designando-se,
nesta ocasião, o sindicato como sinônimo de toda e qualquer organização sindical.
Impossível fugir a isto, pelo que, em certos momentos, usaremos o vocábulo
no primeiro sentido e, em outros, no sentido remanescente. De qualquer sorte, é
nossa intenção, sempre que necessário, fazer a distinção, principalmente quando
a utilização estiver sendo feita dentro do significado genérico a que aludimos.
Uma segunda observação, antes de passarmos para a análise dos aspectos
que compõem este capítulo, ainda se impõe: a que diz respeito à forma como ele
está estruturado.
Aproveitando a divisão feita por Octavio Bueno Magano, separamos a análise
em dois pontos: estrutura externa e estrutura interna(2). Dentro destas duas estru-
turas serão abordados os aspectos relativos à organização sindical.
4.1. Estrutura externa
A estrutura externa, por dizer respeito ao processo de criação e organização
das entidades sindicais, é a primeira que deve ser analisada. Dentro dela, embora
fosse aparentemente lógico iniciar pelo processo de criação das entidades sindi-
cais, começaremos pela organização.
(1) Que inserimos seguindo a lição de Amauri Mascaro Nascimento, exposta no item 1.4 deste livro.
(2) Manual de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 81-82. v. III: Direito coletivo do trabalho.
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É que, dentro de modelo rígido como o brasileiro, resulta obrigatório, em pri-
meiro lugar, indicar as organizações sindicais que podem ser criadas, assim como
o sistema em que estão inseridas para, depois, dispor como se dá sua criação, bem
como a fusão, a incorporação, a extinção e a dissociação.
4.1.1. O sistema confederativo
Já afirmamos, tratando da liberdade sindical, que o Brasil, a partir da Cons-
tituição Federal de 1988, passou a adotar sistema sindical híbrido, em que existe
liberdade de associação e administração, e restrições à liberdade de organização,
de exercício das funções e de filiação e desfiliação.
No tocante à liberdade de organização, afirmamos, ainda, que ela sofre res-
trições em quatro aspectos: na unicidade sindical, na base territorial mínima, na
sindicalização por categoria e na manutenção do sistema confederativo.
Em relação a este último aspecto, a redação do art. 8º é clara, ao dispor:
Art. 8º, IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria pro-
fissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
O inciso, embora trate da contribuição confederativa(3), deixa patente a ma-
nutenção do já existente sistema de representação sindical.
É sobre o sistema confederativo que trataremos agora, verificando como ele
está estruturado.
O sistema confederativo da representação sindical, como concebido e impos-
to, no Brasil, apresenta estrutura de forma piramidal.
Na base, temos os sindicatos; no centro, as federações e, no ápice, no topo,
as confederações.
Obedecida esta forma, é preciso, ainda, respeitar o seu agrupamento, que
se dá por critério de homogeneidade, como verificamos no capítulo anterior. Não
há, assim, liberdade para a vinculação entre as diversas entidades sindicais que
compõem a pirâmide.
É que ele se organiza tendo em conta as outras restrições constitucionais exis-
tentes à liberdade de organização, ou seja, a unicidade sindical, a base territorial
mínima e a sindicalização por categoria, principalmente esta última.
Desta forma, a estrutura é concebida com base nas atividades e profissões
existentes (na última hipótese quando se trata de categorias profissionais diferen-
ciadas), dentro de um encadeamento lógico(4).
(3) Denominação que veio a ser consagrada.
(4) Exemplif‌i cando: o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Pará, que congrega
a categoria dos trabalhadores respectivos nesta unidade da Federação Brasileira, está vinculado,
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Este sistema, observe-se, como se verifica com Magano, já existe desde a
edição do Decreto n. 19.770/31. Diz o autor:
“No que respeita à integração do sindicato com outras entidades, previu expressamente o
decreto em tela que três sindicatos pudessem formar uma federação e que cinco federações
fossem aptas a constituir Confederação. A lei vigente inverteu essa regra, exigindo cinco sin-
dicatos para formar uma federação e três federações para constituir uma Confederação. No
Decreto n. 19.770/31, conquanto não se houvesse estabelecido a forma de integração das
entidades sindicais, deixou-se entrever que esta deveria ser a do paralelismo hierárquico con-
sagrado pela legislação vigente. Isso se infere do § 1º do seu art. 3º, onde se estatuiu: ‘para
estudo mais amplo e defesa mais eficiente dos seus interesses, é facultado aos sindicatos de
profissões idênticas, similares ou conexas, formarem suas federações de classe ...’ Não pode-
ria, consequentemente, existir federação formada por sindicatos de profissões não conexas.
Assim, os grupos homogêneos de trabalhadores deveriam organizar-se paralelamente com os
grupos homogêneos de empregadores. E deveria ser uma organização hierarquizada, porque
a confederação se sobrepunha às federações e estas aos sindicatos.”(5)
Ele, pela sua compulsoriedade, revela-se, como já aduzimos, em total des-
compasso com modelo que esteja baseado na liberdade sindical. Tomando como
parâmetro a Convenção n. 87 da OIT, observamos que ela, no art. 5º, prescreve:
“As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá
o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.”
Este dispositivo deve ser interpretado, claro, dentro do espírito, do sentimen-
to que norteia a Convenção n. 87, ou seja, de que a liberdade sindical é o princípio
maior a reger a união de trabalhadores e empregadores e, por isto, toda e qual-
quer restrição imposta pelo Estado, quer por ato discricionário, quer por disposição
contida no ordenamento jurídico, é incompatível com ele, se não for razoável e
decorrente do interesse público.
Este entendimento pode ser depreendido das seguintes decisões do Comitê
de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT:
“608. Una organización de trabajadores debe tener derecho a ingresar en la federación y con-
federación de su preferencia, a reserva de lo dispuesto en los estatutos de las organizaciones
interesadas y sin ninguna autorización previa. Las federaciones y confederaciones mismas
decidirán si aceptan o no la afiliación de un sindicato, de conformidad com sus propios regla-
mentos. [...]
612. Una legislación que impida la constitución de federaciones y confederaciones en que
pudieran unirse los sindicatos o federaciones de diferentes actividades en una misma localidad
o región, está en contradicción com el artículo 5 del Convenio n. 87.
por força do sistema confederativo, à Federação dos Trabalhadores no Comércio dos Estados do
Pará e Amapá que, dentro de nosso sistema de representação por categoria, é a entidade de grau
mais acima que reúne os sindicatos de comerciários dos Estados do Pará e Amapá. A Federação,
por sua vez, está vinculada, ainda dentro da noção de representação por categoria e da estrutura
do sistema confederativo, à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
(5) Manual de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 46-47. v. III: Direito coletivo do
trabalho.

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