Introdução ao Estudo do Direito Sindical

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas21-51
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Título I — Organização Sindical
1. Introdução ao
Estudo do Direito Sindical
Para o estudo dos institutos, instituições, princípios e regras que versam so-
bre as relações coletivas de trabalho, é indispensável que, antes de tudo, sejam
visitados os aspectos básicos a respeito do ramo do Direito que delas se ocupa.
É que resta impossível compreender a atuação que se desenvolve, em nível
coletivo, em torno do trabalho humano, principalmente do ponto de vista jurídico,
sem dominar as noções primeiras da Ciência do Direito, na parte em que ela (a
atuação) é desenvolvida.
Para isto, então, vamos, a partir de agora, procurar traçar ideias básicas a respei-
to: da denominação que deve ser dada a este ramo do Direito; da sua posição dentro
do Direito; da definição cabível; de sua divisão; de seus princípios; de suas fontes e das
relações que mantém com outros ramos do Direito e com outras ciências.
Ressalte-se, por oportuno, que não é nossa pretensão elaborar, neste estudo,
uma Teoria do Direito Sindical, mas, apenas, como dito, fixar conceitos mínimos
para sua compreensão.
1.1. Denominação
Devemos iniciar com a denominação a ser utilizada para o conjunto de ins-
tituições, institutos e normas que compõem e informam as relações coletivas de
trabalho.
Não existe uniformidade, entre os autores, a respeito da denominação a ser
utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical.
Alguns autores, como Mozart Victor Russomano, utilizam indistintamente
as duas denominações. É que, para Russomano, não há grande importância na
divergência existente a respeito. Diz ele:
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“O Direito Coletivo do Trabalho é também denominado Direito Sindical.
A primeira expressão tem maior precisão científica e, cada vez mais,
invade a preferência dos autores. Mas como em todos os níveis do
Direito Coletivo do Trabalho está presente e atuante o sindicato, não
atribuímos grande importância à divergência existente a propósito. Por
isso, usamos as duas expressões como sinônimos, atribuindo ao Direito
Coletivo do Trabalho e ao Direito Sindical o mesmo conteúdo e, em
consequência, o mesmo conceito.”(1)
Com isto não concorda Antônio Álvares da Silva, entendendo que se deve
ter uma denominação precisa. É que, para o autor, “com o correr do tempo, esta
opção terá que ser definitiva pois não se conhece nenhuma disciplina jurídica que
tenha oficialmente dois nomes aceitos pela doutrina”. Faz opção pela denomina-
ção Direito Coletivo do Trabalho, afirmando que Direito Sindical é uma expressão
curta e insuficiente, podendo levar ao equívoco de que este ramo do Direito só
se ocuparia dos sindicatos. Para ele, a denominação de sua escolha tem aceitação
internacional, possui precisão terminológica e se justifica porque, neste ramo, o
trabalhador é visto não como pessoa e sim como categoria, o que importa em uma
coletividade(2).
Por seu turno, Mauricio Godinho Delgado explica que a denominação Direito
Coletivo do Trabalho é definição de caráter objetivista, pois realça o conteúdo do
“segmento jurídico identificado: relações jurídicas grupais, coletivas, de labor”, en-
quanto Direito Sindical é uma denominação de caráter subjetivista, pois dá ênfase a
um dos sujeitos da disciplina, no caso o sindicato. Opta pela primeira, por ser mais
abrangente que a anterior, afirmando que as denominações objetivistas “tendem a
ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações
do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos”(3).
Octavio Bueno Magano é outro que faz opção pela denominação Direito
Coletivo do Trabalho, usando os seguintes argumentos:
“Com a denominação, Direito Coletivo, rivaliza a de Direito Sindical.
Critica-se a primeira com o argumento de que, implicando o seu oposto,
ou seja, o Direito Individual, gera confusão entre o conceito deste e o
de direito subjetivo. Por outro lado, seria inexpressiva uma vez que todo
direito é coletivo, quer dizer, emana da coletividade e a ela se dirige.
Tais censuras não nos parecem procedentes porque, como assinala Jor-
ge Enrique Marc, a contraposição do Direito Individual ao Coletivo não
(1) Princípios gerais de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 47. Aqui cabe salientar
que o autor, embora af‌i rme a maior precisão científ‌i ca da denominação Direito Coletivo do
Trabalho, utiliza o seu, como diz, sinônimo, na denominação que dá à obra indicada.
(2) Direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 41-43.
(3) Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 1280.

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