Liberdade Sindical

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas76-105
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3. Liberdade Sindical
Como afirmamos no primeiro capítulo, no item 1.5, que trata dos princípios
do Direito Sindical, o princípio fundamental da disciplina, para a Organização Inter-
nacional do Trabalho, é o princípio da Liberdade Sindical.
Não só, apenas, para a OIT, mas, também, para boa parte do ordenamento
jurídico dos países democráticos, sendo esta liberdade espécie de unanimidade na
doutrina, muito embora exista quem a veja presente em modelos que conservam
restrições, como teremos oportunidade de verificar mais adiante.
Neste capítulo trataremos desta liberdade, a liberdade sindical. Primeiro, fa-
zendo breve exposição sobre os modelos de sindicalismo que se formaram após o
reconhecimento do direito de criar associações sindicais, no mundo, entre eles o
com liberdade. Depois, verificando os aspectos relevantes deste modelo em dois
tópicos: um sobre a liberdade sindical na ótica da OIT e, o outro, sobre o modelo
brasileiro, à luz da liberdade sindical.
3.1. Dimensões do sindicalismo depois de seu reconhecimento
pelo Estado
Para iniciar este item, é preciso relembrar alguma coisa do que foi visto no
capítulo anterior.
A união de trabalhadores em associação, com o objetivo de proteger seus
interesses, passou por diferentes momentos. Conforme já afirmamos:
“O Estado, a princípio, pretendeu proibir as associações de trabalhado-
res, não tendo logrado êxito, pois estes persistiram em seu intento.
Mudou, então, o Estado seu posicionamento, começando por sim-
plesmente aceitar, de forma tácita, as associações de trabalhadores e,
depois, por reconhecê-las, tornando a reunião dos trabalhadores em
associações, com o objetivo de defesa de seus interesses, um direito.”(1)
Os autores, regra geral, da forma como colocado acima, identificam três
fases para o Direito Sindical.
(1) A sindicalização no serviço público. Curitiba: Genesis, 1996. p. 17.
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Um deles é Amauri Mascaro Nascimento que, assim como Antonio Ojeda
Avilés, por ele citado e por nós transcrito no capítulo precedente, identifica a fase
da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento do Direito Sindical(2).
Sobre a última, leciona Mascaro que:
“Da simples tolerância os Estados passaram a reconhecer o movimento
sindical, de modo expresso, através de leis ordinárias ou constitucionais,
como o Trade Unions Act (1871) da Inglaterra, a Lei Waldeck-Rousseau
(1884) da França, o Clayton Act (1914) dos Estados Unidos, a Constitui-
ção do México (1917), a Constituição de Weimar, da Alemanha (1919)
etc. O movimento sindical direcionou-se segundo três diferentes con-
cepções, a corporativa de controle estatal dos sindicatos, a socialista do
sindicalismo estatal ideológico e a da autonomia fundada no princípio
da liberdade sindical.”(3)
Neste último momento, identifica Mascaro dois modelos básicos, de acordo
com a posição do Estado a respeito da autonomia conferida ao movimento sindi-
cal: com controle e com liberdade(4).
Assim o faz, também, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, para quem, “Re-
sumindo as tendências doutrinárias, há os sindicatos autônomos e os sindicatos
controlados pelo Estado”(5).
Com base no exposto por estes dois autores, verificaremos as características
destes dois modelos e, ainda, as formas como eles se manifestam.
3.1.1. Reconhecimento sob controle do Estado
O modelo do reconhecimento do direito de associação sob o controle do
Estado caracteriza-se pela conduta deste de, ao mesmo tempo em que aceita o
sindicato, sujeitá-lo a regras rígidas, que podem ser impostas através do ordena-
mento ou, simplesmente, ditadas sem base legal que as sustente.
Menciona Everaldo Gaspar, como exemplo de sindicatos controlados pelo
Estado, os do tipo soviético; os próprios dos regimes corporativistas; os sindicatos
nos períodos de guerra e os que subsistem dentro de regimes fechados(6).
(2) Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 24.
(3) Origens históricas e a natureza jurídica dos sindicatos. In: FRANCO FILHO, Georgenor
de Sousa (coord.). Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 35. Observe-se
que Mascaro identif‌i ca estas três diferentes concepções dentro de duas dimensões em que se
deu o reconhecimento, pelo Estado, do movimento sindical; a primeira dimensão, de controle
do movimento, englobando as concepções corporativa e socialista e, a segunda dimensão, do
sindicalismo com liberdade, importando em concepção no mesmo sentido (Direito sindical. São
Paulo: Saraiva, 1989. p. 26).
(4) Idem última referência.
(5) Curso de direito sindical: teoria e prática. São Paulo: LTr, 1991. p. 30.
(6) Idem.

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