Honorários advocatícios na tutela provisória

AutorSilas Silva Santos - Francislaine de Almeida Coimbra Strasser
CargoDoutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP - Doutoranda em Função Social no Direito Constitucional na Fadisp/SP
Páginas419-444
Disponível em: www.univali.br/periodicos
Doi: 10.14210/nej.v26n1.p419-444
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Resumo: O texto aborda a possível incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais no âmbito da tutela provisória, tal como regulada pelo Novo Código
de Processo Civil. Defende-se que, em certos casos, o regime da tutela provisória
atua como mero fator de mensuração dos honorários advocatícios xados na
sentença, ao passo que, em outros casos, o instituto da tutela provisória faz
surgir, por si só, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
Palavras-chave: Honorários advocatícios. Sucumbência. Tutela provisória.
Novo Código de Processo Civil brasileiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA TUTELA
PROVISÓRIA
DEFEAT FEES IN PROVISIONAL REMEDY ATTORNEYS’ FEES BORNE BY THE DEFEATED
PARTY IN PROVISIONAL GUARDIANSHIP
HONORARIOS DE ABOGADOS EN LA TUTELA PROVISIONAL
Silas Silva Santos1
Francislaine de Almeida Coimbra Strasser2
Abstract: The text addresses the possible incidence of attorneys’ fees borne by the defeated
party within the scope of provisional guardianship, as regulated by the new Code of Civil Procedure.
It argues that in certain cases, the system of provisional guardianship acts as a mere factor of
measurement of the attorneys’ fees established in the sentence, while in other cases, the institute of
provisional guardianship creates, in itself, the obligation for the defeated party to pay attorneys’ fees.
Key-words: Attorney’s fees borne by the defeated party. Provisional remedy. New Brazilian Code
of Civil Procedure.
1 Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Professor nos cursos de graduação e de pós-graduação
stricto sensu da Unoeste de Presidente Prudente. Coordenador do Grupo de Estudos “Acesso à justiça, inovação
e sustentabilidade”, da Unoeste. Juiz de Direito em Presidente Prudente/SP, Brasil. E-mail: silas@unoeste.br.
2 Doutoranda em Função Social no Direito Constitucional na Fadisp/SP. Mestre em Direito Constitucional e Sistemas
de Garantias e Inclusão Social pela ITE – Bauru/SP. Professora nos cursos de graduação e de pós-graduação
lato sensu da Unoeste de Presidente Prudente/SP. Integrante do Grupo de Estudos “Acesso à justiça, inovação
e sustentabilidade”, da Unoeste. Advogada em Presidente Prudente/SP, Brasil. E-mail: fran_coimbra_@hotmail.
com.
Doi: 10.14210/nej.v26n1.p419-444
Revista Novos estuDos JuRíDicos - eletRôNica, vol. 26- N. 2 - Mai-aGo 2021 420
Resumen: El texto enfoca la posible incidencia de honorarios de abogados que sucumbe en
el contexto de medidas provisionales, tal como lo regula el Nuevo Código de Proceso Civil. Se
deende que, en ciertos casos, el régimen de la tutela provisional actua como un mero factor de
medición de los honorarios de abogados jados en la sentencia, mientras que, en otros casos, el
instituto de la tutela provisional da lugar, por sí misma, a la obligación de pagar los honorarios del
abogado sucumbido.
Palabras clave: Honorarios de abogados. Sucumbir. Tutela provisional. Nuevo Código de
Proceso Civil brasileño.
INTRODUÇÃO
Não há dúvidas de que os honorários advocatícios constituem assunto da mais alta relevância
prática, haja vista que, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Logo, todas as vezes em que se
depara com as noções de vencido e de vencedor, haverá espaço para discutir honorários advocatícios.
Em acréscimo, o § 1º do art. 85 do CPC esclarece que são devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou denitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente.
Para as hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, os
honorários advocatícios são devidos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, tal como
estabelece o art. 90, caput, do CPC. Nos casos de perda do objeto da demanda (falta de interesse de
agir superveniente), os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC).
Mesmo fora da Seção III do Capítulo II do Livro III da Parte Geral do CPC, o legislador ainda
trata do assunto dos honorários advocatícios, como se dá, exemplicativamente, na ação monitória
(art. 701, caput), no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) e na execução de títulos extrajudiciais
(art. 827, caput e §§ 1º e 2º).
Percebe-se, pois, com facilidade, que o assunto é amplo e impregnado de relevância prática,
circunstância que, por si só, já revelaria a necessidade de renovadas investigações acadêmicas.
Entretanto, quando se voltam os olhos para a tutela provisória, tal como regulada nos arts. 294
et seq. do CPC, e seu possível entrelaçamento com o tema dos honorários advocatícios, constata-se
um silêncio do legislador, o que é outro problema que merece atenção.
As percepções hauridas do regramento do CPC/73, que ainda ecoam de alguma forma no
inconsciente coletivo nesses parcos cinco anos de vigência do CPC/2015, igualmente embaçam a
visão da realidade e dicultam a construção de modelos interpretativos condizentes com o sistema
inaugurado pela nova legislação processual codicada.

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