ICMS-comunicação. Tributação do comércio eletrônico audiovisual

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Páginas99-123
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Tema XVI
ICMS-COMUNICAÇÃO
Tributação do comércio eletrônico audiovisual
Sumário: 1. Preâmbulo. 2. Repartição constitucional
das competências tributárias como indicador do
campo possível para a incidência tributária. 3. O âm-
bito de incidência do ISSC, consoante a previsão
constitucional. 3.1. Conteúdo semântico do vocábulo
“comunicação”. 3.2. “Comunicação” e “prestação de
serviços de comunicação”: realidades distintas. 3.3.
Conclusões acerca da materialidade do ISSC. 4. Faixa
de incidência do ISS, segundo a previsão constitucio-
nal. 5. Modelo constitucional do Imposto sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
6. A atividade de transmissão de sons e imagens pela
Internet (streaming sound and video) e a não incidên-
cia do ISSC e do ISS. 7. A atividade de reprodução,
pelo consumidor, em seu próprio equipamento infor-
mático, dos dados fornecidos no site da transmissora
de imagens e sons – download e a impossibilidade
lógica de incidência do ICM.
1. PREÂMBULO
O comércio eletrônico de produtos audiovisuais tem
avançado a passos largos. Hoje, é possível adquirir obras
cinematográficas e musicais de todos os gêneros com muita
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PAULO DE BARROS CARVALHO
agilidade. Várias empresas da velha economia dedicadas à
venda de livros convencionais, CD´s e DVD´s, construíram
páginas eletrônicas pelas quais o consumidor assiste ou ouve
às transmissões de sons (streaming sound) e imagens (streaming
video), ou realiza o download, armazenando-os em discos rígi-
dos ou em outras mídias.
As obras audiovisuais, cuja circulação é feita por meio de
comércio eletrônico, prescindem da materialidade representa-
da pelas folhas de papel – no caso dos livros – e do plástico – na
hipótese de CD´s e DVD´s −, acarretando inúmeras implica-
ções para o direito tributário, como será demonstrado nas li-
nhas seguintes.
O presente estudo, portanto, cumpre a finalidade de
compreender os seguintes questionamentos:
1. Há, nas operações de streaming sound, streaming video
ou de comércio de download de arquivos digitais de áudio ou
vídeo, realizadas de forma onerosa por meio da rede mundial de
computadores, a incidência do Imposto sobre a prestação de
Serviço de Comunicação – ISSC?
2. Pode então, nesses mesmos casos, haver a incidência do
Imposto sobre a prestação de Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN?
3. Ou, nas hipóteses descritas, teria lugar o Imposto Sobre
Operações de Circulação de Mercadorias – ICM?
2. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊN-
CIAS TRIBUTÁRIAS COMO INDICADOR DO CAMPO
POSSÍVEL PARA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Em certa acepção, competência legislativa é a aptidão
de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras

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