ICMS importação. Análise segundo as formas de importação 'por conta própria' ou 'por conta e ordem de terceiro

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Páginas157-182
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TEMA XVIII
ICMS IMPORTAÇÃO
Análise segundo as formas de importação “por conta
própria” ou “por conta e ordem de terceiro”
Sumário: 1. Introdução. 2. ICMS incidente na “rea-
lização de operações de importação de bens”: seus
critérios material e temporal. 3. Critérios pessoal
ativo e pessoal passivo do ICMS incidente sobre
operações de importação de bens. 3.1. Considerações
adicionais sobre a pessoa política titular da capaci-
dade tributária ativa no ICMS-importação. 4. A in-
terpretação do art. 11, I, d, da Lei Complementar n.
87/96. 5. A incidência tributária e o “tipo estrutural”.
6. O princípio da autonomia da vontade e da livre
iniciativa. 7. Critérios distintivos entre “importação
por conta própria” e “importação por conta e ordem
de terceiro”. 8. Das respostas às indagações.
1. INTRODUÇÃO
Nem sempre a materialidade de um tributo é de fácil
determinação. Mesmo com o apoio da estrutura da regra-matriz
de incidência, o tipo ICMS importação requer maiores refle-
xões, exigindo que se leve em conta as diversas formas opera-
cionais com que se dá o ingresso da mercadoria no território
nacional, tais como as importações “por conta própria” e as
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PAULO DE BARROS CARVALHO
“por conta e ordem de terceiros”. As dificuldades ensejadas
pela lei ou mesmo pelas formas contratuais pedem do exegeta
essa atitude mais apurada e detida para fins de determinar a
materialidade, e verificar quando ocorre a efetiva incidência
do ICMS na importação.
Advirto que, ao discorrer sobre o ICMS incidente nas
operações de importação, utilizo, indistintamente, os vocábulos
“mercadorias” e “bens”. Conquanto essas palavras costumem
ter significações diferentes, quando relacionadas a importações
acabam por assumir feição idêntica: todo bem importado con-
figura, de certa forma, uma mercadoria, pois decorrente de
operação jurídica que acarretou a transferência de sua titula-
ridade (de sujeito situado no exterior para pessoa estabelecida
no território nacional).
Diante da complexidade do tema, formulo sete indagações
sobre as quais me manifestarei de maneira clara e objetiva, à
luz do direito positivo vigente.
São elas:
1. As importações feitas por trading são juridicamente
válidas, do ponto de vista tributário?
2. Quando é devido o ICMS incidente na importação?
3. Quem é o sujeito passivo da obrigação tributária relati-
va ao ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior?
4. O ICMS incidente sobre a importação de mercadorias
deve ser recolhido ao Estado em que estiver domiciliado o esta-
belecimento importador, independentemente de ocorrer a entra-
da física ou simbólica da mercadoria importada no estabeleci-
mento?
5. Em caso de resposta positiva à primeira questão, pode
o Estado de São Paulo desconsiderar as operações de compra e
venda realizadas posteriormente à importação?

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