Identificação do aborrecimento como fato corriqueiro na vida daquele que gera o dano moral a exigir critérios para sua quantificação

AutorRílton Góes Ribeiro
Páginas93-108
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CAPÍTULO 4
Identif‌i cação do aborrecimento
como fato corriqueiro na
vida daquele que gera o dano
moral a exigir critérios
para sua quantif‌i cação
Rílton Góes Ribeiro
1. INTRODUçãO
É mister identificar o tran storno que faz parte da vida agitada que levamos
em uma sociedade, com a realização de várias atividades, a aquisição de
muitos bens, a contratação frequente de serviços e o sofrimento psíquico
vivenciado diante da frustração de consumo por iniciativa do comercian-
te ou do fornecedor. No primeiro caso, estamos diante do que a doutrina
e a jurisprudência chamam de “mero aborrecimento”; no segundo caso,
estamos diante do dano moral, a ensejar uma indenização.
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TÓPICOS EM DIR EITO E ECONOMI A
Assim, é preciso estabelecer critérios objetivos que permitam identi-
ficar o mero aborrecimento do fato ou ato gerador do dano moral, por-
quanto todos nós somos obrigados a suportar os transtornos de uma vida
moderna cada vez mais complexa, mas não somos obrigados a suportar a
violação de nossos direitos de personalidade — direitos que comportam
respeito absoluto por parte de todos, inclusive do próprio Estado.
Nesse contexto, identificado o aborrecimento que configura transtorno
da vida em sociedade e que não comporta uma indenização; e identificado
aquele que representa uma violação do direito de personalidade e impõe
uma indenização, o problema consiste na fixação do respectivo valor,
para que não seja infame e, igualmente, não represente enriquecimento
sem causa. Portanto, o grande dilema do juiz diante do reconhecimento
do dano moral consiste na fixação do valor da indenização. Todavia, essa
sua ação no campo de aplicação da Lei n. 9.099/95 é menos penosa, já que
o valor máximo está limitado a quarenta vezes o salário mínimo vigente
na data da propositura da ação.
Nesse contexto, este artigo tem por objetivo apresentar um critério
para se distinguir entre o aborrecimento que fica no campo de mero
transtorno e não enseja indenização e aquele que configura dano moral
e exige indenização. Analisa m-se o critério bifásico apresentado pelo STJ
e o critério do arbitramento, para que o valor fixado não seja considera-
do infame nem represente enriquecimento sem causa. Fugindo disso, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fica m atendidos.
2. MERO ABORRECIMENTO
Acredito que é praticamente impossível viver sem, em algum momento,
sofrer aborrecimento, e isso se deve à complexidade da vida, pois nos
relacionamos com várias pessoas, compramos bens e contratamos ser-
viços imersos em uma sociedade de consumo. O aborrecimento ocorre

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