Imobiliário

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CONDÓMINO NÃO PODE PLEITEAR PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALMENTE

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 1.247.392-8

Órgão Julgador: 8a. Câmara Cível

Fonte: DJe, 11.03.2015

Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO REFERENTE AOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DO SÍNDICO. EVIDENTE INTUITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INCLUSIVE JÁ FOI PROPOSTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÓMINO DE PLEITEAR

AS CONTAS INDIVIDUALMENTE. CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL. ART. 22, § 1°,"F", DA LEI 4.591/64. INSATISFAÇÃO COM AS CONTAS OU NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. ÓNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1.247.392-8, de Foz do Iguaçu - 4a Vara Cível, em que é Apelante (...) e Apelado L. A. R. J..

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por (...) contra a r. sentença de fls. 185/189, proferida nos autos n° 12989-10.2012.8.16.0030 (n° 403/2012), de ação de exibição de documentos, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a consideração de que "embora a autora intitule a presente ação como cautelar de exibição de documentos, imperioso reconhecer que ela possui predominante natureza de prestação de contas" (fl. 186), bem como que as contas já foram devidamente prestadas à Assembleia Geral, de modo que a requerente é parte ilegítima para a propositura da demanda.

Frisou que o pleito de nulidade das Assembleias Gerais realizadas deve ser formulado em ação própria.

Por fim, em razão da sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

Nas razões recursais (fls. 194/202), a apelante alegou que não há caráter de prestação de contas no pedido formulado, mas nítido interesse na exibição dos documentos relativos ao condomínio. Afirmou que o síndico "possui a guarda e o dever de exibir os documentos que são comuns a todos os condôminos" (fl. 196). Defendeu que é parte legítima

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para a propositura da demanda, sendo que inclusive restou reconhecida a sua qualidade como condômina. Sustentou que a exibição deve ser deferida, independentemente de qual seja a sua finalidade. Pugnou pela inversão do ônus da sucumbência e, subsidiariamente, pela redução dos honorários fixados, os quais são desproporcionais ao trabalho desenvolvido nos autos. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.

O recurso foi recebido no seu duplo efeito, nos termos da decisão de fl. 206, e as contrarrazões foram apresentadas às fls. 208/223.

Em síntese, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Inicialmente, para uma melhor compreensão da controvérsia, faço um breve relato do caso.

Em 20.02.2013, (...) propôs a presente ação de exibição de documentos, pleiteando a exibição dos seguintes documentos:

1.1 DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E NÃO EXIBIDOS 1) Extratos bancários das(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do condomínio dos últimos 5 (cinco) anos e doravante, contados a partir da data do ajuizamento da ação, nas quais são depositados os valores correspondentes as cotas de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias; 2) Comprovante de quitação, mês a mês, dos últimos cinco anos a partir do ajuizamento desta ação, das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias de todas as 180 (cento e oitenta) unidades autônomas que compõe o condomínio Golden Foz Residence Serviçe e o correlato crédito, documentalmente provado, da quitação de cada uma das unidades efetuadas na conta corrente em favor do condomínio; 3) Contrato de empréstimo de valores a título de mútuo da Golden Fênix SPE Ltda e outra pessoas (naturais ou jurídicas) com o condomínio Golden Foz Residence Serviçe firmados nos últimos 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento desta demanda; 4) Contrato de sociedade em conta de participação com a Hotéis Slaviero do Brasil Ltda visando a exploração de serviços de hotelaria nas dependências do condomínio; 5) Contrato de arrendamento ao condomínio de equipamentos grupo gerador e ar condicionado e/ou outros existentes...

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