Imobiliário

Páginas217-221
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
217
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
Brasília (DF), 25 de agosto de
2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. SR. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva (Relator): Trata-se de re-
curso especial interposto por Verme-
lhão Mineração Indústria e Comércio
LTDA., interposto com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado:
“Direito Processual Civil – Agravo
de Instrumento – Ação de usucapião
– Determinação de emenda após a ci-
tação e apresentação de contestação -
Possibilidade – Princípios da economia
e celeridade processual – Modificação
do pedido inicial – Inocorrência.
– Os princípios da economia e ce-
leridade processual permitem, dada a
singularidade da espécie, seja emenda-
da a inicial, a fim de que o autor provi-
dencie as retificações necessárias para
possibilitar o processamento da ação
de usucapião.
– Cabível a emenda da petição ini-
cial, para delimitar a área usucapienda,
sem que isso implique em alteração do
pedido inicial, que é de aquisição, por
meio de usucapião, do mesmo bem pre-
tendido quando ajuizada a demanda”
(fl. 358 e-STJ).
Os embargos de declaração opos-
tos (fls. 368-370 e-STJ) foram rejeitados
(372-380 e-STJ).
Em suas razões (fls. 383-392 e-STJ), o
recorrente alega violação dos arts. 128,
264, 283, 294, 459, 460, 468, 535, II, e 942 do
Código de Processo Civil de 1973.
Defende a impossibilidade de alte-
ração dos limites objetivos da lide após
apresentada a contestação.
Acrescenta que “não se trata de su-
primento de dados faltantes, que po-
deria ser efetivada após a contestação
em razão dos princípios da celeridade e
da economia processual, mas alteração
significativa na área pleiteada” (fl. 390
e-STJ).
Pondera que “a petição inicial so-
mente foi retificada em 01⁄10⁄2015 (onze
anos após a contestação e após o início
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, ne-
gar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Belli-
zze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseveri-
no votaram com o Sr. Ministro Relator.
667.203 Imobiliário
ALTERAÇÃO DA ÁREA
É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES PARA DELIMITAR IMÓVEL EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1685140/MG
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 31.08.2020
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Usucapião. Imóvel rural. Negativa de prestação
jurisdicional. Inexistência. Nova delimitação do imóvel. Contes-
tação. Possibilidade. Juntada de documentos. Alteração da área.
Exame. Caso concreto. Possibilidade. Intimação. Contraditório e
ampla defesa. 1. Recurso especial interposto contra acórdão pu-
blicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enun-
ciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a
definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação
da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do deman-
dado. 3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial,
mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando
não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.
4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem
ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação ju-
rídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência
explícita do réu. Precedente. 5. Na hipótese, não há como concluir
que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georre-
ferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do
pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião. 6. No
caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois
da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau
determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das
Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa. 7. Recurso especial não provido.

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