Imobiliário

Páginas200-206
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200 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
e ortopédicos de alta qualidade, sendo
que em 19.03.2020, foi surpreendida
com a equipe da “Patrulha do Consu-
midor”, exibida pela Rede Record com
reportagem conduzida pelo repórter
CR, devido a uma denúncia realizada
contra a apelante.
Na reportagem constou que a ape-
lante teria perpetrado práticas abusi-
vas ao realizar a venda de máscaras e
álcool gel com valores abusivos.
Juntamente com a reportagem es-
tava o Procon que notificou a apelante,
apesar das explicações de que não hou-
ve prática abusiva, uma vez que com-
praram os produtos por valor maior.
Alegou que a reportagem foi ao ar
sem a sua autorização, ultrapassando
os limites narrativos, sendo que a cha-
mada da reportagem exibia em letras
garrafais a mensagem “Preços abusi-
vos durante a pandemia do coronaví-
rus: nem idosos escapam”.
Sustentou que em razão da pan-
demia houve aumento dos valores do
álcool gel e das máscaras pelos forne-
cedores o que aumentou o preço dos
produtos ao consumidor.
Alegou que não se pode considerar
preço abusivo aquele que é advindo de
cálculo da média bruta de lucratividade,
ou seja, aquela que leva em consideração
o preço de venda do produto e o preço
de aquisição, pois que abstrai da ponde-
ração os gastos inerentes ao empreen-
dimento empresarial que, em maior ou
menor escala, culminam por influenciar
o preço de revenda do produto.
Exemplificou que, antes da pande-
mia adquiria álcool em gel 500 ml por
R$ 9,90 e o vendia a R$ 20,00 e que, com
a pandemia, passou a adquiri-lo por R$
15,00 e a vendê-lo por R$ 30,00 , auferi-
do a mesma média de lucro.
Alegou que a matéria foi editada,
não constando as suas explicações,
sendo o programa sensacionalista, cau-
sando vergonha e humilhação.
Alegou ainda ter sido humilhada
em rede nacional, com ataques em suas
redes sociais e requereu a condenação
das apeladas ao pagamento de indeni-
zação por danos morais no valor de R$
25.000,00.
O caso concreto desafia tema bas-
tante comum na atualidade relativo
aos limites entre a liberdade de expres-
são e os direitos personalíssimos, uma
vez que ambos são protegidos consti-
tucionalmente.
Analisando o vídeo da reportagem
efetuada pelas apeladas, no entanto,
não se verifica ofensa à apelante.
Na reportagem, acompanham o jor-
nalista CR, fiscais do Procon, sendo que
ambos tratam a funcionária da empre-
sa apelante com respeito, não havendo
ofensa à pessoa sica ou jurídica, ape-
nas questionamentos advindos de de-
núncias recebidas pela entidade, bem
como de consumidores que estavam
presentes no momento da reportagem,
consistentes na cobrança de valores
que seriam abusivos de produtos tais
como máscaras e álcool gel logo no iní-
cio na pandemia de Covid-19, em março
de 2020.
Como bem exposto na sentença, a
matéria está revestida de interesse pú-
blico, qual seja, a proteção ao consumi-
dor. A intenção é de informar e expor
os fatos.
Nesse sentido, já decidiu essa Corte:
“Ação cominatória – Pretensão a que
a ré seja compelida a excluir vídeo do
Youtube – Divulgação de vídeo conten-
do informações a respeito de problemas
no produto comercializ ado pela empre-
sa autora – Sentença de improcedência
– I rresignação da autora – Descabimen-
to – Vídeo realiz ado pela TV Record,
para programa relativo ao consumidor
– Liberdade de opinião – Divulgação de
fatos de interesse público, relativos ao
produto fornecido pela apelante – Ine-
xistência do ânimo de ofender ou difa-
mar – Animus narrandi – Ato ilícito ine-
xistente – Recurso desprovido”. (TJSP 6
ª Câmara de Direito Privado, Apelação
nº 1000383 – 20.2017.8.26.0695, Rel. De-
sembargador Marcus Vinicius Rios G
onçalves, j. em 29.01.2021).
Assim, não havendo que se falar
em ilícito, de r igor a manutenção da
sentença, com a fixação de verba hono-
rária recursal ao patrono das apeladas
fixada em 5 % (cinco por cento) do valor
atualizado da causa (R$ 25.000,00 em
março de 2020), de acordo com o dis-
posto no artigo 85, § 2 º e § 11 do Código
de Processo Civil.
Diante do exposto meu voto nega
provimento ao recurso.
REZENDE SILVEIRA
Relator n
Imobiliário
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
669.205
CONDOMÍNIO POSSUI RESPONSABILIDADE
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA
ADMINISTRADORA POR ELE CONTRATADA
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Apelação Cível n. 0301755-17.2019.8.19.0001
Órgão Julgador: 26a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 12.02.2021
Relatora: Juíza Substituta em 2º Grau Maria Celeste P. C. Jatahy
EMENTA
Apelação Cível. Condomínio edilício. Ação de Cobrança de cota
condominial da unidade 303, relativo ao mês de agosto/2018. Sen-
tença que julgou improcedente o pedido em relação ao Espólio réu;

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