O impacto do juiz das garantias no processo penal

AutorAury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa
CargoJurista e advogado - Juiz de direito
Páginas10-13
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
TRIBUNA LIVRE
Aury Lopes Jr. JURISTA E ADVOGADO
Alexandre Morais da Rosa JUIZ DE DIREITO
O IMPACTO DO JUIZ DAS GARANTIAS NO PROCESSO PENAL
Em janeiro deste ano en-
traram em vigor as refor-
mas ao  e  decorren-
tes da Lei 13.964/19. No
entanto, os artigos 3º-B, C, D e
E, que tratam do juiz das ga-
rantias, tiveram prorrogadas
a sua vigência por decisão do
ministro Luiz Fux (s 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305) até decisão
em plenário do . Ainda as-
sim, a implementação do juiz
das garantias num futuro pró-
ximo é inevitável.
Desde já, cabe sublinhar a
divisão, sem comunicação, en-
tre as fases procedimentais
e os personagens diversos.
Aplica-se a todos os procedi-
mentos, exceto os juizados
especiais criminais (, art.
3º-C). Restou declarado ex-
pressamente no art. 3º-A que
“o processo terá estrutura acu-
satória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase da investigação e a
substituição da atuação proba-
tória do órgão da acusação”.
Na fase de investigação e re-
cebimento da acusação atuará
o juiz das garantias, enquanto
na fase de julgamento o juiz de
julgamento não receberá nem
se contaminará pelo produzi-
do na fase anterior, já que so-
mente as provas irrepetíveis,
medidas de obtenção de pro-
vas e antecipação de provas se-
rão encaminhadas. O restante
deverá permanecer acautelado
no juiz das garantias (, art.
3-B, § 3º), com acesso às partes
(, art. 3-B, § 4º), acabando-se
com o uso manipulado de de-
clarações da fase de investiga-
ção, já que só vale o produzido
oralmente perante o juiz de jul-
gamento. Trata-se de um pleito
por nós defendido há décadas
– da exclusão sica dos autos
do inquérito – que f‌inalmente
é recepcionado. Só assim esta-
rá assegurada a distinção en-
tre atos de investigação e atos
de prova e, por consequência,
efetivado o direito de ser julga-
do com base em prova produ-
zida em contraditório judicial.
Nem se invoque o art. 155
do , porque a disposição
atual muda a estrutura da ló-
gica de aproveitamento do in-
quérito policial ou f‌lagrante.
Abandona-se o procedimento
escrito/inquisitório em nome
da oralidade que deverá presi-
dir os pedidos, normalmente
em audiências presenciais ou
por videoconferência (exceção
justif‌icada).
O juiz das garantias é res-
ponsável (civil, penal e admi-
nistrativamente) pelo controle
de legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda
dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada
à autorização prévia do Poder
Judiciário (reserva de jurisdi-
ção), competindo-lhe especial-
mente:
a) Controle da legalidade
do f‌lagrante e da prisão cau-
telar: Receber a comunicação
imediata da prisão, nos ter-
mos do inciso  do caput do
(quem deixa de fazer incide
em abuso de autoridade – art.
12 da Lei 13.869/19), bem assim
o auto de prisão em f‌lagrante
para controle da legalidade
da prisão, observando o art.
310, na nova redação (receber
o auto de prisão em f‌lagran-
te – , no prazo máximo de
até 24 horas após a realização
da prisão, sob pena de punição
do (§ 3º, art. 310 c/c art. 9º, pa-
rágrafo único e incisos, da Lei
13.869/19). O juiz deverá pro-
mover audiência de custódia
com a presença do conduzido,
seu advogado constituído ou
membro da Defensoria Públi-
ca e o membro do Ministério
Público (prosseguir o interro-
gatório com o conduzido de-
sassistido gera abuso de auto-
ridade, art. 15, parágrafo único,
inc. , Lei 13.869/19), e, nessa
audiência, o juiz deverá, fun-
damentadamente: I – relaxar
a prisão ilegal; ou II – conver-
ter a prisão em f‌lagrante em
O juiz das garantias é
responsável (civil, penal
e administrativamente)
pelo controle
de legalidade da
investigação criminal
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