A Impugnação

AutorFrancesco Carnelutti
Ocupação do AutorAdvogado e jurista italiano
Páginas197-209

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Conforme esclareci em vários momentos deste pequeno curso, o juízo do juiz, diferentemente do juízo do perito, tem a eficácia de um mandado que, conforme demonstrado acima, determina a execução forçada, a ponto de o destinatário desse mandado a ele ficar submetido por força. Exatamente por essa razão, é bastante grave o risco do erro, que lamentavelmente está atrelado a todos os juízos humanos. Pelo menos teoricamente, o regime do processo está disposto, de forma a evitar o cometimento de erro judicial. Não obstante, a mesma lei reconhece a gravidade do problema e fornece um meio especial para combatê-lo. Concede um instituto a que a ciência do processo denomina impugnação.

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O princípio da impugnação é muito simples: com efeito, trata-se de voltar a julgar. Como se verifica a exatidão de uma operação aritmética? Volta-se a realizá-la e, se não for suficiente, repete-se o procedimento uma, duas, três vezes seguidas. Se o resultado não mudar, o indivíduo terá adquirido a certeza ou, pelo menos, uma confiança razoável. De modo igual, procede-se para verificar a justiça da decisão.

Existem ordenamentos segundo os quais uma decisão ineficaz é aquela que não é repetida por um juiz distinto com resultado idêntico. Esse mecanismo, denominado dupla sentença conforme, ainda está em vigor, entre outras, a respeito das causas matrimoniais no direito canônico. Funciona automaticamente, no sentido de que uma decisão, se não verificada assim, não causa os devidos efeitos. Em geral, porém, e segundo o ordenamento italiano, a verificação, ou seja, a reiteração do juízo é facultativa, não necessária, e é feita por iniciativa da parte que foi vencida. Apesar de a

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decisão lhe ter sido desfavorável, se essa parte consente – o que a linguagem técnica classifica como aquiescência –, há razão para crer que reconheceu a justiça da decisão, motivo pelo qual a verificação passa a ser supérflua. Em um caso oposto, diz-se que a parte vencida impugna a decisão, isto é, proteste contra a injustiça desta, a fim de exercitar o direito de provocar um novo juízo, daí o nome impugnação, atribuído ao instituto.

É compreensível que a parte vencida tenda a não consentir, especialmente quando não se trata de assuntos triviais. Caso o direito de impugnação fosse concedido sem limites, existiria, portanto, a possibilidade de que um processo nunca terminasse. Por isso, o problema não pode ser resolvido somente com a impugnação. Devem ser igualmente considerados os limites dentro dos quais se concede a impugnação. Formulou-se, então, um mecanismo bastante complicado.

Em primeiro lugar, o direito de impugnação está limitado no tempo. Se quiser impug-

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nar, a parte vencida deve ser rápida. Quanto ao processo penal e ao processo civil, a lei estabelece prazos rigorosos, depois dos quais se perde o direito. Assim, uma decisão não pode ser impugnada não só quando a parte vencida tiver manifestado, explícita ou implicitamente...

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