Impulso Oficial no Processo Civil
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT/3 |
Páginas | 235-246 |
IOPC
Vitor Salino de Moura Eça(1)
Introdução
Édatradiçãodepaísesdemocráticosqueoprocessoprincipieporatovolitivoex-
clusivodaparteexatamentecomopreceituaoartdoCPCsegundooqualprocesso
começapor iniciativa daparteese desenvolve porimpulsoocialsalvo as exceções
previstas em lei(2).
AformaçãodoprocessodásenaformadoartdoCPCnoqualsedispõeque
considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propo-
situradaaçãosóproduzquantoaoréuosefeitosdacitaçãoousejaosmencionadosno
artdoaludidocódigoinduzirdelitispendênciatornarlitigiosaacoisaeconstituir
em mora o devedor) depois que for validamente citado.
Esteatoformativodoprocessoperfazumfundamentodeciênciaprocessualqueé
a regra da inérciatambémconhecidocomoprincípiodainérciaouprincípiodademanda
expressõesquese equivalemAliásestaregradeprocessonãoestápositivadaapenas
noreferidoartdoCPCmastambémemoutrosdispositivosEladeitaseusefeitosno
artdoCPCnosquaistemosqueojuizdecideoméritonoslimitespropostospelas
partessendolhevedadoconhecerdequestõesnãosuscitadasacujorespeitoaleiexige
iniciativa da parteEaindanoartestandoestatuídoservedadoaojuizproferirdecisão
denaturezadiversadapedidabemcomocondenaraparteemquantidadesuperiorou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. Desenvolvimento
Exceçõesprevistasemlei
ApartenaldoartdoCPCsugerequepossamhaverexceçõesaoiníciodopro-
cessoporiniciativalegalmas ocódigovigentenãoautorizaainstauração ociosado
JuizdoTrabalho noTRTDoutoremDireitoProcessualProfessor PermanentenoPPGDda PUC
MinasMembrodaAcademiaBrasileiradeDireitodaSeguridadeSocialABDSSdaAcademiaBrasileira
deDireitodoTrabalhoABDTedoInstitutoBrasileirodeDireitoProcessualIBDP
O art do CPC prescrevia queo processo civil começava por iniciativada parte mas se
desenvolviaporimpulsoocial
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