Tributário

AutorMin. Ricardo Lewandowski
Páginas76-77

Page 76

A imunidade tributária prevista no art 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica

Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ISS. Imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF. Abrangência. Serviços de composição gráfica. Impossibilidade. Interpretação restritiva. Agravo improvi-do. I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III - Agravo regimental improvido. (STF - Ag. Regimental no Rec. Extraordinário n. 631864/MG-1 a. T.-Ac. unânime-Rei.: Min. Ricardo Lewandowski - Fonte: DJe, 19.05.2011).

CONFEA não pode delegar competência para fixação de alíquota e base de cálculo de taxa de anotação de responsabilidade técnica

Constitucional e Tributário. Conselho Federal de Engenharia Arqui-tetura e Agronomia - Confea. Lei 6.496/1977 (art. 2o, § 2o). Delegação de competência para fixação de alíquota e base de cálculo de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por conselho de fiscalização. Impossibilidade. Indelegabilida-de. Matéria reservada à lei. Violação aos princípios da legalidade e tipici-dade tributária e ao art. 97 do CTN. I - O legislador ao atribuir ao Confea a competência para fixar a alíquota e a base de cálculo da Taxa de ART (Anotação de Responsabilidade Téc-nica) não observou os princípios da legalidade tributária (CF, art. 150, § Io) e a tipicidade, segundo os quais o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquo-tas - estão contidos na lei, nem tampouco a regra do art. 97 do CTN, que discrimina os elementos obrigatórios reservados à lei, notadamente a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (CTN, art. 97, IV). II - Embargos infringentes providos, para reformar o acórdão embargado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT