A (in)aplicabilidade do Enunciado 135 do Fonaje nos juizados especiais cíveis à luz da jurisprudência das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AutorFernando Rokiskei Suchek - Maria Roseli Guiessmann
CargoEspecialista em Direito Aplicado (lato sensu) pela Escola da Magistratura do Paraná, EMAP - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas195-208
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XVI – n. 22 – Novembro 2021
A (in)aplicabilidade do Enunciado 135 do Fonaje nos
juizados especiais cíveis à luz da jurisprudência das
turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
Fernando Rokiskei Suchek1
Especialista em Direito Aplicado (lato sensu) pela Escola da Magistratura do Paraná –
EMAP
Maria Roseli Guiessmann2
Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Resumo: O Enunciado 135 do Fonaje prevê que “o acesso
da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualicação tributária atualizada e documento scal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda”. No presente artigo
cientíco será analisada a aplicação do Enunciado 135 do
Fonaje no âmbito dos juizados especiais cíveis, de acordo
com a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Pretende-se, para tanto, realizar
um breve delineamento histórico acerca da concepção dos
juizados especiais. Na sequência, avalia-se o papel do Fonaje
na interpretação e aplicação da Lei 9.099/95, concluindo-
se, ao nal, pela necessidade de modicação ou mesmo
de revogação do Enunciado 135 do Fonaje, considerando
o posicionamento rmado pela jurisprudência das Turmas
Recursais do TJPR.
Revista Judiciária - # 22 - Novembro 2021 - PRONTA - 19-10-2021 10hs.indd 195 19/10/2021 10:11:04

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