In dubio pro societate e a inversão do ônus da prova no processo penal: um olhar a partir do garantismo

AutorPaulo César Oliveira do Carmo, Nestor Eduardo Santiago
CargoMestrando em Direito pela Universidade de Fortaleza ? Unifor (2021-2022). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Presidente Antônio Carlos-UNIPAC (2006-2008). Bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC (2005). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais ? IBCCRIM. Defensor Público do Estado...
Páginas985-1004
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 985-1004
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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IN DUBIO PRO SOCIETATE E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO
PENAL: UM OLHAR A PARTIR DO GARANTISMO
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IN DUBIO PRO SOCIETATE AND THE REVERSAL OF THE BURDEN OF PROOF
IN CRIMINAL PROCEEDINGS: A GUARANTEEIST POINT OF VIEW
Paulo César Oliveira do Carmo
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Nestor Eduardo Araruna Santiago
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RESUMO: A expressão in dubio pro societate como fundamento das decisões de pronúncia é
frequentemente utilizada para justificar eventuais falhas probatórias, determinando o
encaminhamento do caso para julgamento perante o Tribunal do Júri. O artigo tem como
objetivo saber se, de acordo com a teoria garantista, o argumento do in dubio pro societate
gera uma inversão do ônus da prova no processo penal. Conclui-se que a utilização do
brocardo in dubio pro societate caracteriza uma inversão do ônus da prova no processo penal,
resultando ineficaz a regra da presunção do estado de inocência e do corolário do in dubio pro
reo. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo para analisar o ARE 1067392, julgado pelo
Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Presunção do estado de inocência; ônus da prova; garantismo; in
dubio pro societate.
ABSTRACT: The expression in dubio pro societate as the basis for indictment decisions is
often used to justify eventual evidentiary failures, determining the referral of the case for
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Artigo recebido em 30/09/2021 e aprovado em 08/12/2021.
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Mestrando em Direito pela Universidade de Fortaleza Unifor (2021-2022). Pós-graduado em Direito Público
pela Universidade Presidente Antônio Carlos-UNIPAC (2006-2008). Bacharel em Direito pela Universidade
Presidente Antônio Carlos - UNIPAC (2005). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
IBCCRIM. Defensor Público do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, Brasil. E-mail: drpau locesar carmo@gmail.com.
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Doutor, Mestre, Especialista e Graduado em Dir eito pela UFMG, com estágio pós-doutoral pela Universidade
do Minho. Professor Titular da Universid ade de Fortaleza ( Doutorado, Mestrado, Especializações e Graduação
em Direito). Professor Associado da Universidade Federal do Ceará (Graduação em Direito). Advogado
criminalista. Fortaleza/CE, Brasil. E-mail: nestorsantiago@unifor.br.
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 985-1004
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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judgment before the Jury Court. The article aims to know if, according to the guaranteeist
theory, the in dubio pro societate argument generates a reversal of the burden of proof in
criminal proceedings. It is concluded that the use of the expression in dubio pro societate
characterizes a reversal of the burden of proof in criminal proceedings, resulting in the rule of
presumption of innocence and the corollary of in dubio pro reo being ineffective. Therefore,
the deductive method was used to analyze the ARE 1067392, judged by the Brazilian
Supreme Court.
KEYWORDS: Presumption of innocence; burden of proof; guaranteeism; in dubio pro
societate.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) consagrou em seu art.
5º, LVII, o princípio da presunção do estado de inocência ou da não culpabilidade - um dos
princípios reitores do processo penal. Ela atua em diferentes dimensões do processo penal,
sendo fonte de derivação das regras de tratamento, de julgamento e de prova. É no âmbito
epistemológico da regra probatória que se deve analisar a aplicação do ônus probatório no
processo penal quanto à primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium
accusationis ou sumário de culpa) e, quanto a regra de julgamento, definir o standard
probatório ou critério de decisão, diante dos pressupostos normativos de admissibilidade da
decisão de pronúncia descritos no art. 413
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, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Em tempos de defesa da integridade do direito posto, assentado na força normativa de
princípios constitucionais expressos, faz-se necessária uma reflexão e uma análise científica
sobre a utilização e aplicação da regra do in dubio pro societate como um elemento de
legitimação das provas colhidas no curso desta primeira fase do procedimento especial do
Tribunal do Júri. Parte-se do pressuposto que a aplicação do brocardo in dubio pro societate
gera um contrassenso lógico na argumentação judicial, referente à caracterização de inversão
do ônus da prova e a fixação de um critério de julgamento em contrariedade à inocência
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Art. 413, CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

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