A (in)viabilidade da utilização de holding como mecanismo de blindagem patrimonial contra créditos trabalhistas

AutorMilena Macalós Sasso
CargoEspecialista em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Páginas143-176
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 16 — N. 58
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A (in)viabilidade da utilização de
holding como mecanismo de blindagem
patrimonial contra créditos trabalhistas
Milena Macalós Sasso(*)
Resumo:
O presente artigo aborda a recorrente utilização e especulação de holdings como mecanismo
para blindar o patrimônio da pessoa jurídica, afastando a responsabilidade dos sócios,
principalmente quando há existência de créditos trabalhistas.
Palavras-chave:
Holding — Tipos societários — Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
— Novo Código de Processo Civil — Reforma trabalhista.
Abstract:
e presente article analyzes the appealing constitution of holdins as mechanism to mask
the patrimony of the legal entity, moving away the partners’responsibility, mainly when
of the existence of labor credits.
Key-words:
Holding — Disregard of legal entity — Corporation types — Civil law — Labor reform.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Holding
 2.1. Conceito e denição jurídica
 2.2. Objetivo de proteção jurídica patrimonial
 2.3. Espécies
 2.3.1. Pura
 2.3.2. Mista
(*) Especialista em Direito de Família e Sucessões pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul. Especialista em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho pela UniRitter Laureate International
Universities. Bacharela em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogada
e Pesquisadora.
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1. Introdução
A característica de “blindagem patrimonial”,
apresentada como inerente às empresas que
adotam o sistema operacional e gerencial de
holdings trouxe ao mercado empresarial uma
visão de proteção absoluta aos sócios das
mesmas.
Ocorre que devido à existência do instituto
de desconsideração da personalidade jurídica,
muitas dúvidas começaram a aparecer conjun-
tamente a diversas informações desencontradas
sobre este procedimento empresarial.
O presente artigo apresenta a conceituação
de holding, bem como de suas espécies e sob
esta perspectiva, visa delimitar a responsabili-
dade dos sócios, acionistas ou empresários, em
cada tipo societário, quando da desconsidera-
ção da personalidade jurídica da empresa, via o
incidente descrito ao novo Código de Processo
Civil, englobado a Justiça do Trabalho por
intermédio da “Reforma Trabalhista” (Lei n.
13.467/2017).
2. Holding
2.1. Conceito e definição jurídica
Holding, é a derivação gramatical do presente
contínuo da palavra hold. Usando a tradução
literal da palavra se obtém os significados
verbais de: guardar, manter, conter, possuir
e defender, bem como os substantivos de:
posse, poder, suporte, domínio e inuência.
Unicando tais resultados, pode-se, de plano,
conceituar o instituto da holding.
To h ol d, em inglês, traduz-se por s egu rar,
deter, sustentar, entre ideias ans. Holding
traduz-se não apenas como o ato de segurar,
3. Personalidade jurídica e suas responsabilidades
 3.1. Tipos societários
 3.1.1. Limitada
 3.1.1.1. Da responsabilidade pela integralização das cotas/quotas
 3.1.1.2. Da responsabilidade pelo nome da sociedade limitada
 3.1.2. Anônima
 3.1.2.1. Da responsabilidade dos acionistas
 3.1.2.2. Da responsabilidade do acionista controlador
 3.1.2.3. Da responsabilidade do administrador e do conselheiro
scal
 3.1.3. EIReLI
 3.2. Formas de desconsideração e o pagamento de débitos trabalhistas
 3.2.1. Natureza jurídica da desconsideração da personalidade e da descon-
sideração inversa e seus procedimentos
3.2.1.1. Classicação das teorias para desconsideração da persona-
lidade jurídica
 3.2 .2. Da (in)aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica na Justiça do Trabalho
 3.2.3. Da blindagem patrimonial da holding frente à desconsideração da
personalidade jurídica
4. Considerações nais
5. Referências bibliográcas
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deter, etc., mas como domínio. A expressão
holgind company, ou simplesmente holding,
serve para designar pessoas jurídicas (socie-
dades) que atuam como titulares de bens e
direitos, o que pode incluir bens imóveis,
bens móveis, participações societárias,
propriedade industrial (patente, marca etc.),
investimentos nanceiros etc.(1)
Para a nalidade deste artigo, tem-se a visão
conceitual no âmbito jurídico, entretanto,
mesmo em uma seara totalmente formalista,
o conceito aqui apresentado não foge das de-
nições gramaticais supramencionadas.
Tratando-se de Direito Empresarial (ou Co-
mercial) em vinculação ao Direito Trabalhista,
holding é a classicação de uma empresa que
possui como o principal objeto social a par-
ticipação em outras sociedades empresariais,
realizando nestas, a manutenção, o suporte, o
controle e a guarda, atingindo desde o capital
a administração.
Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira con-
ceitua a holding como “[...] uma empresa cuja
a nalidade básica é ter participação acionária
— ações ou cotas — de outras empresas(2) e
contribuindo para tal denição, Fabio Pereira
da Silva, juntamente com Alexandre Alves
Rossi expõem que “[...] holding é uma socie -
dade constituída com o objetivo de manter
participações em outras empresas, realizando
seu objeto social [...]”(3).
A holding, além de mera classicação como
objeto social de uma empresa é um esquema
organizacional, podendo facilitar o planejamen-
to, a organização e o controle de suas empresas
afiliadas, sendo criada principalmente por
razões de ordem jurídica e administrativa.
(1) MAMEDE, Eduarda Cotta; MAMEDE, Gladston. Holding
familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e
econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 8.
ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 9-10.
(2) OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding,
administração corporativa e unidade estratégica de
negócio: uma abordagem prática. 5. ed. São Paulo:
Atlas, 2015. p. 07.
(3) ROSSI, Alexandre Alves; SILVA, Fabio Pereira. Holding
familiar: visão jurídica do planejamento societário,
sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan, 2015. p. 19.
No sistema legal brasileiro a holding fora
admitida quando da redação do § 3o, do art.
2o, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.
6.404/1976), possuindo a seguinte disposição:
Art. 2o Pode ser objeto da companhia qual-
quer empresa de m lucrativo, não contrário
à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1o Qualquer que seja o objeto, a companhia
é mercantil e se rege pelas leis e usos do
comércio.
§ 2o O estatuto social denirá o objeto de
modo preciso e completo.
§ 3o A companhia pode ter por objeto
participar de outras sociedades; ainda que
não prevista no estatuto, a participação é
facultada como meio de realizar o objeto
social, ou para beneciar-se de incentivos
scais.(4) (Grifo nosso)
Percebe-se neste artigo, a factibilidade da
existência da holding, assim como da inserção
da mesma quando do estabelecimento do objeto
social da empresa, não havendo uma nova
classicação societária, mas sim a viabilidade
de uma sociedade, tendo como objeto social
a participação em outras.
Entretanto, cabe ressalvar que, apesar da
legalidade da existência da holding no Brasil
estar atrelada diretamente a Lei das Sociedades
Anônimas, aquela não resta adstrita somente a
tal regime societário, vez que, como já exposto,
trata-se de um objeto social e não uma classi-
cação de regime empresarial.
2.2. Objetivo de proteção jurídica
patrimonial
Consoante dispõe a legislação trabalhista(5),
empregador é toda empresa, individual ou
coletiva, que admite, assalaria e dirige a pres-
tação pessoal do serviço, assumindo os riscos
da atividade econômica que possui como
objeto social.
Ocorre que, no Brasil, o ônus do empreen-
dedor transcende a barreira da desestabilização
da economia, enfrentando também, um vasto
(4) Lei n. 6.404/1976, art. 2o e § 3o.
(5) Decreto-lei n. 5.452/1943, art. 2o.
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