Incapacidade preexistente à condição de segurada

Páginas232-234
PREVIDENCIÁRIO
232 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
do de que não há nada a corrigir/reque-
rer em relação à execução de pena e que
ela recebeu todos os esclarecimentos
acerca de sua situação (doc. ordem nº 10)
– só fazendo jus à progressão de regime
em 26/06/2023 e ao livramento condicio-
nal em 16/05/2025 (doc. ordem nº 05).
Saliente-se, ainda, informações
do Juiz “a quo” no sentido de que a
paciente atualmente se encontra re-
colhida no Centro de Referência à
Gestante Privada de Liberdade e está
recebendo todos os atendimentos ne-
cessários a ela e ao seu f‌ilho (doc. or-
dem nº 05).
Em face do exposto, DENEGO A OR-
DEM impetrada.
Sem custas.
É como voto.
DES. ANACLETO RODRIGUES – De
acordo com o(a) Relator(a).
JD. CONVOCADO JOSÉ LUIZ DE
MOURA FALEIROS – De acordo com
o(a) Relator(a).
SÚMULA: “DENEGARAM A OR-
DEM” n
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de senten-
ça proferida (na vigência do CPC/2015)
com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, julgo improceden-
tes os pedidos formulados por E. L. G.
R. de P. em desfavor do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social – INSS.
Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários ad-
vocatícios, estes f‌ixados em R$ 500,00,
considerando os parâmetros delinea-
dos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de
acordo com o disposto no § 8º do mes-
mo dispositivo legal. No entanto, sus-
pendo a exigibilidade da sucumbência,
face a concessão da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-
-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-
-se.”
A parte autora requer, preliminar-
mente, a anulação da sentença para a
realização de prova testemunhal para
def‌inir o marco inicial da incapacidade.
Quanto ao mérito, postula a reforma da
sentença para julgar procedente a ação,
reconhecendo-se o direito ao benecio
por incapacidade laboral, consideran-
do o conjunto probatórios carreado aos
autos.
Oportunizadas as contrarrazões,
vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
O apelante requer, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento
de defesa diante do indeferimento da
produção de prova testemunhal para
def‌inição do início da incapacidade la-
boral.
Sem razão, no entanto.
De acordo com o artigo 370 e pará-
grafo único do CPC, cabe ao juiz deferir
ou indeferir as provas a serem produ-
zidas no curso da instrução processual,
desde que o faça fundamentadamente.
No caso, correto o magistrado a quo, ao
entender que despicienda a produção
de prova oral, porquanto a verif‌icação
acerca do termo inicial da incapacida-
de depende de conhecimento técnico,
não podendo ser elucidada por meio de
prova testemunhal.
663.205 Previdenciário
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À CONDIÇÃO
DE SEGURADA IMPEDE A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Apelação Cível n. 5013167-93.2018.4.04.9999/RS
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 30.01.2020
Relator: Desembargador Julio Guilherme Berezoski Schaschneider
EMENTA
Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.
Requisitos não-preenchidos. Incapacidade preexistente. 1. Para
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
devem ser preenchidos os seguintes requisitos: – qualidade de
segurado do requerente; – cumprimento da carência de 12 con-
tribuições mensais; – superveniência de moléstia incapacitante
para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a sub-
sistência; – caráter permanente da incapacidade (para o caso da
aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxí-
lio-doença). 2. Constatada a incapacidade laborativa em momen-
to no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no
RGPS, não faz ela jus à concessão de benecio por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egré-
gia 6ª Turma do Tribunal Regional Fe-
deral da 4ª Região decidiu, por unani-
midade, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que f‌icam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Rev-Bonijuris__663.indb 232 17/03/2020 17:37:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT