A incidência do ICMS-M e do ISS sobre a licença de uso de software disponibilizado eletronicamente

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Páginas361-386
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2. A INCIDÊNCIA DO ICMS-M E DO ISS
SOBRE A LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
DISPONIBILIZADO ELETRONICAMENTE
Depois de muito discorrer sobre temas de abordagem
fundamental, chega-se ao último capítulo. E com o objetivo
de, nos próximos tópicos, examinar a constitucionalidade da
incidência do ICMS-M e do ISS nos contratos de licença de
uso de software disponibilizados via Internet, retomaremos
premissas e raciocínios perfilhados no decorrer deste traba-
lho, sempre o fazendo de forma sucinta e evitando, assim, re-
petições desnecessárias.
2.1 O licenciamento eletrônico de uso de software e o
ICMS-M
2.1.1 O conceito constitucional de mercadoria não
alcança o “software”
Ao selecionar o acontecimento social apto a ensejar o de-
ver de recolher o ICMS-M, o constituinte de 1988 enunciou a
expressão “operações relativas à circulação de mercadoria”.
Elegeu como um dos traços nucleares para o reconhecimento
do fato tributável por esse imposto a natureza mercantil do
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
bem a ser objeto da operação de circulação, fazendo menção
expressa ao termo “mercadoria” e, com isso, restringindo o
alcance semântico da proposição jurídica.
Rememorando linhas anteriores, na compreensão do tex-
to constitucional, a destinação comercial e a corporabilidade
do bem móvel são atributos essenciais para a qualificação de
um bem como mercadoria.
A finalidade de mercancia é qualificativo extrínseco do
bem “mercadoria” confirmado não só por acepções etimológi-
cas e lexicais, mas também pelas formas de uso empregadas
no âmbito de direito privado e na esfera jurisprudencial: to-
dos esses contextos linguísticos convergem para caracterizar
mercadoria como bem produzido ou adquirido para ser pos-
to em processo de circulação comercial, para ser (re)vendido
com intuito de lucro, até chegar ao consumo.
A corporabilidade, por sua vez, inferimos da própria in-
terpretação sistemática da Constituição, que empregou o ter-
mo “mercadoria” na acepção estrita do direito privado, para
tão somente designar os bens móveis materiais, de existên-
cia física autônoma, contrapondo-se à significação ampla que
incluía, nos termos do Código Comercial de 1850, vigente à
época da promulgação da CR/88, os títulos ou documentos nos
quais se incorporam créditos, direitos e valores em geral.
A opção do constituinte pelo conceito de direito privado
em seu sentido mais estreito, para fins de exigência do ICMS-
-M, é confirmada a partir das seguintes assertivas, que agora
reproduzimos sinteticamente:
(i) A Carta Republicana prevê hipóteses de incidências
distintas de impostos conforme a categoria econômica
de produção de riquezas, inexistindo um regime geral
ou único de tributação para a atividade empresarial
produtiva e circulatória de bens e serviços, sendo que,
em determinadas exações, exigiu que o fato econômi-
co seja revestido de forma jurídica particular.

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