Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho
Autor | Eduardo Milléo Baracat |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba. Pós-doutor pela Universidade de Coimbra |
Páginas | 295-307 |
IDP
JPT
JuizTitulardaVaradoTrabalhodeCuritibaPósdoutorpelaUniversidadedeCoimbraDoutoremDireitodasRelações
SociaispelaUFPRProfessordeDireitodoTrabalhodagraduaçãoespecializaçãoemestradodoUNICURITIBA
EMB(1)
Introdução
Aaplicaçãodadesconsideraçãodaperso-
nalidadejurídicado empregadornoprocessodo
trabalho, sobretudo antes do advento do incidente
previstonosartseseguintesdoCódigode
Processo Civil (CPC) de 2015, sempre foi alvo de
severascríticasporpartederespeitáveisjuristas
sobretudodaquelesquesededicamaoDireito
Empresarial.
Eramduasasprincipaiscríticas
Aprimeiraem razão da adoção sem peias
pela jurisprudência trabalhista, da teoria menor da
desconsideraçãoprevistanoartdoCódigo
deDefesa doConsumidorCDC emdetrimento
dateoriamaiordisciplinadapeloartdoCódigo
Civil (CC).
Asegunda quea desconsideraçãodaperso-
nalidadejurídicadaformacomorealizadanão
permitiaaosóciooupretensosócioexercício
dosdireitosdedefesaecontraditórioantesdever
apreendidosseusbensmuitasvezesdinheiroem
conta-corrente.
Por outro lado, a atuação da Justiça do Traba-
lhoeraecazpoisasurpresadapenhoraimpedia
queosóciomalintencionadoquejáhouveradila-
pidadoopatrimôniodasociedadeempregadora
prejudicando direitos dos trabalhadores, pudesse,
umavezmaisfrustrar aefetivaçãodedireitoali-
mentar do trabalhador.
Asurpresadapenhoradobemdosóciocon-
trariava o devido processo legal previsto no art.
Tambémafrontavaodireitode defesaeocontra-
ditóriogarantidosnoincisoLVdomesmopreceito
constitucionalarmavase
Oincidentedadesconsideraçãodapersonali-
dadejurídicaprevistonosartseseguintesdo
CPCeAdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho
CLTatendesemdúvidaanalidadedeevitara
decisão surpresa, estabelecendo, como regra geral,
quenenhumapenhorapoderáserrealizadasobre
patrimôniodesóciosemantesseobservarodevido
processolegalocontraditórioeaampladefesa
Algunsproblemassecolocamemrelaçãoà
aplicaçãodoincidentededesconsideraçãoeque
merecem análise, sobretudo em face da efetividade
dajurisdiçãoda razoável duração do processo e
osmeiosquegarantamaceleridadedesuatrami-
taçãoprevistosnoartincisoLXXVIIIdaCarta
Constitucional.
Oprimeiroseo sóciocujobemsepretende
a penhora, por força da desconsideração, acompa-
nhou a relação processual como representante da
sociedaderéconstituindoadvogadoparticipando
das audiências, indicando testemunhas e, principal-
mentesendocitadoparapagamentodadívidada
sociedade reconhecida em decisão transitada em
julgado, não teria exercitado seu direito ao contra-
ditórioeàampladefesa
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