É inconstitucional a execução provisória da pena por violar as garantias da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana
Autor | Min. Gilmar Mendes |
Páginas | 51-54 |
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Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 107547 - SP Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJe, 31.05.2011 Relator: Ministro Gilmar Mendes
Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Ministro GILMAR MENDES - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sandra Bucci Favareto, em favor de M.F.L.F.
Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pela Ministra Lauri-ta Vaz, relatora do HC 189.627/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, com as particularidades do art. 224, "a", e do art. 225, §§ Io e 2o, ambos do CP (atual art. 213, parte final, c/c 226, II, do CP). O Juízo da 22a. Vara Criminal da Comarca da Capital/SP considerou que o réu poderia aguardar o trânsito em julgado em liberdade, porquanto nessa condição permanecera durante a persecução criminal.
A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando insuficiência de provas para condenação. A Corte estadual negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados.
A defesa, então, interpôs recursos especial e extraordinário.
Impetrado HC no STJ, a liminar foi indeferida pela relatora do HC 189.627/SP.
Neste writ, a defesa pede a superação da Súmula 691 e sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apontou os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda: "a impossibilidade de execução provisória da pena e de agravar a pena por interposição de recurso interposto pela defesa".
Liminarmente, pugna que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal conde-natória. No mérito, requer seja confirmada a liminar.
Deferi a liminar em 28.3.2011.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): No presente habeas corpus, a defesa requer a superação da Súmula 691, ao argumento de que a emissão de mandado de recolhimento do paciente ao cárcere antes de atingido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ofende o princípio constitucional da presunção de...
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