Inspeção sanitária em creches: uma proposta de roteiro de inspeção

AutorVera Alice Elias da Silva, Maria Helena Matté
Páginas29-63
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INSPEÇÃO SANITÁRIA EM CRECHES:
UMA PROPOSTA DE ROTEIRO DE INSPEÇÃO
SANITARY INSPECTION IN DAYCARE CENTERS:
PROPOSING A GUIDELINE FOR INSPECTION
Vera Alice Elias da Silva(*)
Maria Helena Matté(**)
RESUMO
O trabalho apresenta um projeto de intervenção na realidade con-
creta das ações de Vigilância Sanitária, através da proposição de um
roteiro para inspeção destinado a creches. Os objetivos específicos foram
identificar os fundamentos jurídicos, técnico-científicos e sanitários que
possam nortear a prática de inspeções sanitárias em creches; elaborar
uma proposta de roteiro que permita um processo de análise mais explí-
cito, objetivo e homogêneo e discutir a contribuição do instrumento pro-
posto para a atividade de Vigilância Sanitária, com base na literatura
científica pesquisada. Para a realização do trabalho foi feita uma revisão
fundamentada em textos didáticos e normativos das áreas de educação e
saúde, legislação sobre Vigilância Sanitária e Educação Infantil, outros
roteiros já existentes e artigos da literatura científica sobre agravos à
saúde em crianças que frequentam creches. O trabalho focaliza o conteú-
do da legislação específica vigente e sua aplicabilidade na prática da
inspeção sanitária em creches e baseia-se na Portaria — MS n. 321 de
26.05.1988. Este estudo apresenta um instrumento para avaliar a quali-
dade do atendimento nas creches sob o aspecto da promoção da saúde e
sugere estudos posteriores de validação para o contexto, com a possível
inclusão de um sistema de classificação para os padrões de conformidade,
por meio de uma metodologia estatística.
(*) Médica do Serviço de Vigilância Sanitária — Coordenadoria de Vigilância à Saúde — Secretaria
Municipal de Saúde — Prefeitura do Município de Diadema, São Paulo, Brasil.
(**) Professora Associada da Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo. E-mail:
. Recebido em 24.6.08. Reapresentado em 30.3.09. Aprovado em 1.4.09.
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Palavras-chave
Creches; Inspeção Sanitária; Legislação Sanitária; Promoção da Saú-
de; Vigilância sanitária.
ABSTRACT
This work presents a project of intervention in the reality of sanitary
surveillance actions, through the proposition of an inspection guideline des-
tined to daycare centers. The specific objectives were to identify the legal,
technical-scientific and sanitary fundaments that can guide the practice of the
sanitary inspections in daycare centers; to elaborate a proposal of a guideli-
ne that allows an objective, homogeneous and more explicit process of analy-
sis and to discuss the contribution of the instrument proposed for the activity
of sanitary surveillance, based on the researched scientific literature. For the
accomplishment of this work it was made a revision based on health and
educational scientific and normative texts and on the legislation of sanitary
surveillance and childhooh education, on other existing guidelines and on
scientific papers about health risks of children who attends daycare centers.
This study is focused in the content of specific legislation and its applicability
in the sanitary inspection practices in daycare centers and it is based on a
legal document of the Brazilian Health Ministry (Portaria MS n. 321 of
26.05.1988). This work also presents a tool to evaluate the service quality in
the daycare centers under the aspect of the health promotion and suggests
posterior studies to validate the context, with possible inclusion of a classifi-
cation system for the conformity standards, using statistical methodology.
Keywords
Daycare; Health Promotion; Sanitary Inspection; Sanitary Legislation;
Sanitary Surveillance.
INTRODUÇÃO
Todo o processo de regulamentação da educação infantil no Brasil
evidencia uma contradição entre o caráter educativo e o caráter assistencial
desse serviço, pois acena de um lado com a legislação no âmbito da educa-
ção e de outro com a concretização no âmbito da assistência social(1).
(1) MORO C. S. As concepções sobre o sistema público de educação infantil de mães que utilizam
e que não utilizam creches. UFPR, 2004. Disponível em:
gt07/t071.pd>. Acesso em: 15 out. 2007.
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Nascida em nosso meio, como instituição para cuidar das crianças de
mulheres que trabalhavam fora, a creche incorporou a imagem de assisten-
cialista, mais tarde reforçada pela influência direta do pensamento médico.
Não havia exigências sobre a formação dos profissionais que atuavam com
as crianças, nem preocupações de ordem educacional que norteassem as
atividades desenvolvidas.
Apesar de todo o avanço legal nessa área, em particular a Lei de
Diretrizes e Bases de 1996, que concedeu três anos para as creches integra-
rem-se ao respectivo sistema de ensino (art. 89), grande parte delas ainda
permanece no âmbito e sob a administração do setor de assistência social.
Para que os avanços não se restrinjam ao papel e sejam realmente efetiva-
dos, há desafios a serem vencidos, tais como: aperfeiçoar a formação dos
profissionais que atuam com crianças dessa faixa etária; eliminar a dependên-
cia das definições das prioridades de investimento para esta etapa de ensino
ao que a política econômica disponibiliza; criar financiamento específico para
a educação infantil; rever a política de convênios com instituições, em geral
religiosas, que já trabalham com crianças de zero a seis anos, entre outros.
A educação da criança de quatro a seis anos se insere nas ações do
atual Ministério da Educação (MEC) desde 1975 (então Ministério da Educa-
ção e Cultura), quando foi criada a Coordenação de Educação Pré-Escolar.
Na área da Assistência Social do Governo Federal, outro órgão também se
incumbia do atendimento ao “pré-escolar” por meio de programa desenvol-
vido pela Legião Brasileira de Assistência (LBA) do então Ministério da Pre-
vidência e Assistência Social, desde 1977. Conforme destaca Alves:
No Brasil, somente com a Constituição Federal de 1988, como fruto da
luta de entidades civis organizadas em defesa dos direitos da infância,
legitimou-se a educação infantil enquanto direito da criança. É a partir
desse direito proclamado que se faz necessária a demarcação de al-
gumas especificidades da educação de crianças de 0 a 6 anos(2).
O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA(3) reafirmou esse direi-
to estabelecendo dispositivo legal para exigência do mesmo. A Educação
Infantil deixava de se constituir em caridade para se transformar, ainda que
apenas legalmente, em obrigação do Estado e direito da criança.
Desde então, foram deflagradas muitas discussões capitaneadas pelo
MEC, que culminaram com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases —
LDB, que definiu a finalidade da educação infantil como: “o desenvolvimento
integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
(2) ALVES, R. C. P. Percepções de educadoras e proposta institucional acerca dos cuidados
infantis de saúde em creche. 2006. 93 p. Dissertação (Mestrado). Escola de Enfermagem da
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. p. 14.
Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 92.
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intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”(4).
Uma série de documentos legais foram produzidos com o objetivo de definir
critérios de qualidade para infraestrutura das unidades destinadas à educa-
ção da criança de zero a seis anos. Entretanto, particularmente nesse aspec-
to ainda há sérios problemas a serem superados, conforme o diagnóstico
apresentado no Plano Nacional de Educação(5).
A educação infantil, constituindo um capítulo desse plano, teve seu
horizonte de expansão e melhoria definido como obrigação dos sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em
coerência com esse processo histórico, político e técnico, o MEC estabele-
ceu a Política Nacional de Educação Infantil de 2006 com suas diretrizes,
objetivos, metas e estratégias. Publicou, no mesmo ano, o documento “Parâ-
metros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil”, que
apresentou estudos e parâmetros nacionais relacionados à qualidade dos
ambientes das Instituições de Educação Infantil.
Paralelamente, no âmbito da Saúde surgiram as primeiras referências
legais sobre creches, no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto
n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, artigos 114 e 196) que chegou a
descrever alguns ambientes de um estabelecimento desse tipo, ainda que
sem muitos detalhes(6).
As regulamentações mais específicas da área da saúde vieram com a
Portaria MS n. 321, de 26 de maio de 1988, aprovando normas e padrões
mínimos para construção, instalação e o funcionamento de creches em todo
o território nacional(7) e com a Resolução SS n. 44, de 30 de janeiro de 1992
— Norma Técnica para creches e estabelecimentos congêneres(8).
No âmbito da vigilância do Estado de São Paulo, as creches foram
incluídas pela Portaria CVS n. 16, de 24 de outubro de 2003(9), com nível de
(4) BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. p. 27833-41. p. 27833-41
(5) BRASIL. Lei n. 10.172, de 9 de Janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Diário Oficial da União, BRASÍLIA, DF, 10 JAN. 2001.
(6) SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 12.342 de 27 de setembro de 1978. Aprova o Regulamento a
que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas
de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de
Estado da Saúde. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1978.
(7) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 321, de 26 de maio de 1988. Aprova as normas e os padrões
mínimos, que com esta baixam, destinados a disciplinar a construção, instalação e funcionamento
de creches, em todo o território nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 set. 1988.
(8) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Resolução SS n. 44, de 30 de janeiro de
1992. Aprovar a Norma Técnica para Creches e Estabelecimentos Congêneres. Diário Oficial do
Estado de São Paulo, 31 de janeiro de 1992.
(9) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria
CVS n. 16, de 24 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
(SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos
administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no
estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder
Executivo, Seção I, 07 dez. 2003.
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complexidade básica, sujeitas apenas a cadastro. Mais tarde, na Portaria
CVS n. 01, de 22 de janeiro de 2007(10), passaram para nível de complexida-
de média, com exigência de laudo técnico de avaliação e licença de funcio-
namento, sob código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) n. 8511-2/00.
Nessa portaria, as creches figuravam no Grupo II — Atividades de
prestação de serviços de saúde/Equipamentos de Saúde, no seu item 23
— Prestação de Serviços de Saúde. Segundo a descrição dessa CNAE,
as creches compreendiam “As atividades de instituições de ensino que
se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 6
anos de idade”, de acordo com a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(LDB) e “Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com
deficiências mentais/físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham
fora do lar.”
Desta forma, as creches encontram-se, hoje, entre os estabelecimen-
tos obrigados a solicitar a Licença de Funcionamento, assim definida pela
Portaria CVS 01/07: “ato privativo do órgão de saúde competente que permi-
te o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de
acordo com a legislação sanitária vigente”(11).
Para a concessão da licença sanitária há uma série de exigências
documentais, além da avaliação físico-funcional feita através da inspeção
sanitária, a qual é definida na portaria supracitada como:
todo procedimento realizado pela autoridade de vigilância sanitária
competente que busca levantar e avaliar “in loco” os riscos à saúde da
população presentes na produção e circulação de mercadorias, na
prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusi-
ve o de trabalho.
A inspeção sanitária é uma das principais tecnologias utilizadas nas
ações de vigilância sanitária, porém muito pouco estudada e sistematizada
nos seus elementos constituintes. Segundo Costa inspeção sanitária é defi-
nida como:
... uma prática de observação sistemática, orientada por conhecimento
técnico-científico, destinada a examinar as condições sanitárias de esta-
belecimentos, processos, produtos, meios de transporte e ambientes e
(10) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria
CVS n. 01, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
(SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos
administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no
estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, n. 117, 27 jan. 2007, Seção
I. (Republicada em 24.03.2007 — Retificada em 29.03.2007, 04.08.2007, 21.12.2007 e 11.01.2008)
(11) Id. Ibid.
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sua conformidade com padrões e requisitos de saúde pública (o desta-
que é nosso) que visam a proteger a saúde individual e coletiva(12).
De acordo com sua origem, as inspeções sanitárias podem ser progra-
madas, quando são realizadas de forma periódica e rotineira, com vistas à
fiscalização e controle para concessão ou renovação da licença de funcio-
namento; por causa da denúncia, quando realizadas para verificar a veraci-
dade do fato que será ou não caracterizado como infração sanitária na forma
da lei; em virtude da ordem judicial, quando destinadas a cumprir determina-
ção de autoridade competente.
Como ferramenta essencial na realização dessas inspeções, no Esta-
do de São Paulo, a Portaria CVS n. 01/07, no artigo 26, § 3º determina que:
Institui-se a utilização dos “Roteiros de Inspeção Sanitária”, instrumen-
tos técnicos publicados pelos órgãos de vigilância sanitária das esfe-
ras federal, estadual e municipal para orientar a ação de fiscalização,
na estruturação do texto que relata a situação encontrada na realiza-
ção do aludido procedimento(13).
Em contraste ao observado no Serviço de Epidemiologia e Controle de
Doenças, o qual conta com muitos instrumentos e farto material de apoio,
como os Manuais Técnicos e as Fichas de Investigação para cada agravo de
notificação compulsória, além dos relatórios e planilhas de acompanhamen-
to de diversos programas, nos serviços de Vigilância Sanitária nota-se mar-
cante escassez de instrumental técnico disponível para as atividades de
inspeção sanitária.
Na área de vigilância sanitária, o primeiro instrumento dessa natureza
instituído foi o Roteiro de Inspeção em Indústria Farmacêutica, mediante a
Portaria SVS/MS n. 16, de 6 de março de 1995(14), seguido de vários outros
elaborados e publicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (AN-
VISA) e pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS).
Entretanto, ainda não está disponibilizado pelos órgãos oficiais um roteiro
específico para creches e os que são encontrados em pesquisas na internet
por meio da página de busca Google(15), constituem-se de iniciativas de al-
guns serviços, que atendem à legislação própria do seu município ou não
citam as bases legais onde se apoiam.
(12) COSTA, E. A. Vigilância sanitária: proteção e defesa da saúde. In: ROUQUAYROL, M. Z.;
ALMEIDA FILHO, N. Epidemiologia e saúde. 6. ed. São Paulo: Medsi, 2003. p. 357-387.
(13) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria
CVS n. 01, de 22 de janeiro de 2007, cit.
(14) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância à Saúde. Portaria n. 16, de 6 de março de 1995.
Determina a todos os estabelecimentos produtores de medicamentos, o cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo “Guia de Boas Práticas de Fabricação para Indústrias Farmacêuticas” aprovadas na
28a Assembleia Mundial de Saúde em maio de 1975. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 mar. 1995.
(15) GOOGLE. Developed by Google Inc. Disponível em: . Acesso em:
10 jul. 2007.
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As instituições de educação infantil, incluindo-se as creches, torna-
ram-se uma necessidade e uma realidade no Brasil, assumindo um papel
fundamental nas condições de vida e consequentemente na saúde das crian-
ças que as frequentam. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira — INEP(16) informam que, em 2007, havia
1.240.209 crianças matriculadas em creches e pré-escolas no Estado de
São Paulo, sendo 8.745 destas apenas no município de Diadema.
O presente estudo teve como objetivo colaborar na organização do
processo de trabalho da equipe de Vigilância Sanitária do município de
Diadema, preenchendo uma lacuna de instrumental técnico identificada na-
quele serviço; identificar os fundamentos jurídicos, técnico-científicos e sani-
tários que possam nortear a prática de inspeções sanitárias em creches;
elaborar uma proposta de roteiro que permita um processo de análise mais
explícito, objetivo e homogêneo e discutir a contribuição do instrumento pro-
posto para a atividade de vigilância sanitária, com base na literatura científi-
ca pesquisada.
I. METODOLOGIA
Para a elaboração deste trabalho foi realizada uma revisão com base
em textos didáticos e normativos das áreas de educação e saúde, documen-
tos jurídicos incluindo legislações básicas de Vigilância Sanitária e Educa-
ção Infantil, roteiros já existentes de inspeção sanitária para outros estabele-
cimentos de interesse à saúde e artigos da literatura científica sobre agravos
à saúde em crianças que frequentam creches.
Inicialmente foram consultadas as Portarias MS n. 321/88 (17) e MS n. 1010/06(18),
referentes a creches, sendo a seguir realizada busca na internet, por intermédio
da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS)(19) e do Sistema de Legislação em Vigilân-
cia Sanitária (Visalegis-ANVISA)(20), de todos os instrumentos legais citados
nessas duas portarias como “atos relacionados” e/ou no corpo das “conside-
rações iniciais”. Complementarmente, foi feita pesquisa via página de buscas
(16) INEP — Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Censo
Escolar de 2007 — resultados finais. Brasília, DF. Disponível em:
noticias/censo/escolar/news08_01.htm>. Acesso em: 15 fev. 2008.
(17) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 321, de 26 de maio de 1988, cit.
(18) MINISTÉRIO DA SAÚDE, Ministério da Educação. Portaria Interministerial n. 1.010, de 8 de maio
de 2006. Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação
infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09 maio 2006.
(19) BVS. Biblioteca Virtual em Saúde. Desenvolvido por Ministério da Saúde, BIREME/OPAS/OMS.
Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2007.
(20) VISALEGIS. Desenvolvido por ANVISA e BIREME. Disponível em:
e-legis/>. Acesso em: 18 jun. 2007.
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Google por meio das seguintes entradas de campo: “legislação sanitária
creches”, “vigilância sanitária creches” e “leis e creches”.
Em seguida, foram pesquisados todos os Roteiros de Inspeção para
outros serviços de interesse à saúde que haviam sido publicados pelos
órgãos oficiais, pelo site da ANVISA(21) (Tecnologia da Organização dos
Serviços de Saúde) e do CVS (Publicações — Roteiros e guias de Inspeção
em Vigilância Sanitária)(22) não sendo encontrado nenhum para creche. Para
confirmação de que não havia, realmente, nenhum roteiro de inspeção para
creches publicado, foi feita uma pesquisa na rede internet por intermédio da
página de buscas Google com resultado igual a dois roteiros: um do Município
de Porto Alegre (RS)(23) e outro do Município de Atibaia (SP)(24), nenhum deles
com publicação por meio de órgão oficial do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
Como material de apoio para possíveis exigências a serem incluídas
no roteiro e que não estivessem explicitadas na legislação reunida, foi feito
um levantamento da literatura científica existente sobre agravos à saúde das
crianças que frequentam creches, mediante o Sistema Integrado de Bibliotecas
da Universidade de São Paulo (SIBiNet)(25), da Biblioteca Centro de Referência
em Saúde Pública/CIR(26), da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações(27), da
The Scientific Electronic Library Online — SciELO Brasil(28) e PubMed — ser-
viço da U. S. National Library of Medicine(29). As palavras-chave utilizadas no
nosso idioma foram: “doenças em creches”, “crianças na creche”, infecções
em creches”, “frequência de agravos em creches” e “surtos em creches” e no
idioma Inglês foram: “child day care centers”, “child care”, “injuries in child
care centers” e “children”.
(21) ANVISA. Desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde.
Disponível em: . Acesso em: 30
jun. 2007.
(22) CVS. Desenvolvido pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Disponível em:
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/busca_publ.asp?pg=2. Acesso em: 30 jun. 2007.
(23) PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Desenvolvido por PROCEMPA. Disponível em:
o.pdf>. Acesso em: 10
jul. 2007.
(24) PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA. Desenvolvido por pela Prefeitura da Estância de Atibaia.
Disponível em:
A3o/indexroteiros.html>. Acesso em: 10 jul. 2007.
(25) SIBiNET. Desenvolvido pelo Departamento Técnico do Serviço Integrado de Bibliotecas,
Universidade de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2007.
(26) BIBLIOTECA. CENTRO DE INFORMAÇÃO E REFERÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. Desenvolvido
pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Disponível em:
www.bibcir.fsp.usp.br/>. Acesso em: 17 dez. 2007.
(27) BIBLIOTECA DIGITAL, TESES E DISSERTAÇÕES. Desenvolvido pela Universidade de São
Paulo Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2007.
(28) SCIELO — Scientific Electronic Library Online. Desenvolvido por FAPESP/BIREME. Disponível
em: . Acesso em: 17 dez. 2007.
(29) PUBMED. Desenvilvido pelo U.S. National Library of Medicine and National Institute of Health.
Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2007.
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Para embasamento teórico de todo o trabalho foi feita ainda uma pes-
quisa bibliográfica sob os temas: “Práticas de Vigilância Sanitária” e “Inspeção
Sanitária” e em livros de interesse para o tema.
A leitura do material acompanhou o processo de pesquisa, iniciando pe-
los livros selecionados, com ênfase nos capítulos pertinentes ao tema do traba-
lho, seguida pelos textos de apoio, para resgate histórico do papel das creches
no cenário brasileiro e sua interface com a saúde da população infantil.
Posteriormente, foram avaliados os trabalhos científicos levantados,
buscando identificar possíveis achados conclusivos de nexo causal entre
frequência de crianças às creches e a incidência de agravos à saúde das
mesmas. Para cada trabalho foram feitos apontamentos sobre os resultados,
conclusões e recomendações, assinalando sua relação com o tema abordado.
A seguir, com base nas legislações pertinentes, foi elaborada uma
proposta inicial de roteiro para inspeção sanitária em creches, submetendo
o material à diagramação do texto e a uma primeira revisão. A seguir, foram
introduzidos tópicos adicionais ao roteiro conforme necessidades identifica-
das através mediante os apontamentos dos trabalhos científicos lidos, finali-
zando a sua elaboração após a última revisão.
II. RESULTADOS E DISCUSSÃO
O roteiro apresentado (QUADRO 1) foi elaborado com o propósito de
ser aplicado de forma autoexplicativa quanto a eventuais classificações so-
licitadas e traz as referências legais associadas aos itens a serem observa-
dos, objetivando facilitar a identificação das mesmas na elaboração de do-
cumentos decorrentes da inspeção.
É composto de um formulário inicial com dados da caracterização do
estabelecimento seguido por uma série de formulários, contemplando a es-
trutura interna, externa e da construção. Foram abordados também dados
sobre recursos humanos disponíveis e da documentação exigida.
De acordo com Alves:
Há que se ressaltar que os instrumentos de controle sanitário tendem a
ter um nível de abrangência cada vez maior, frente ao avanço tecnoló-
gico e à globalização dos mercados, que possibilita uma circulação de
bens e serviços envolvendo níveis de risco diferenciados que exigem
melhores condições para a realização da inspeção sanitária, possibili-
tando assim que seja atingida a sua finalidade(30).
(30) ALVES, M. G. H.; ALBUQUERQUE, M. G.; FERNANDES, R. M. B. S. Vigilância sanitária: a
inspeção sanitária — uma tecnologia a serviço da saúde. Coletânea de monografias do curso de
especialização em saúde coletiva com concentração em vigilância sanitária. Organizadora Maria
das Graças Hortélio Alves. — Salvador-Ba: DIVISA; ISC, 2004. p. 152.
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Este trabalho focalizou o conteúdo da legislação específica vigente e
sua aplicabilidade na prática da inspeção sanitária em creches e, nesse
sentido, a Portaria n. 321/88(31) do Ministério da Saúde é, sem dúvida, a que
normatiza com maior abrangência e detalhamento a estrutura, a instalação e
o funcionamento das creches, sendo, portanto, tomada como base para a
composição da proposta de roteiro. No entanto, logo de início foi constatada
uma divergência em relação à idade: enquanto a supracitada portaria deli-
mita entre três meses a quatro anos, outras normatizações — CVS n. 01/07(32)
e Resolução SS n. 44/92(33) — fixam em “até 6 anos e 11 meses” a faixa etária
da população atendida nas creches.
Tendo em vista que a atuação das equipes de Vigilância Sanitária é
regulamentada pela Portaria CVS n. 01/07, considerou-se no presente tra-
balho a faixa etária nela descrita, ou seja, de zero a seis anos de idade,
definida na LDB como “Educação Infantil”.
Em relação ao conteúdo, a Portaria Ministerial n. 321/88 define e espe-
cifica em detalhes os diversos ambientes (denominados elementos) que de-
vem fazer parte das creches, de acordo com o porte da mesma. Foram con-
siderados todos os elementos que possam, de alguma forma, interferir na
saúde das crianças e excluídos do roteiro aqueles, como por exemplo, o
auditório e alguns itens da unidade de administração, cuja existência ou
ausência não determinam riscos sanitários. O item 12 dessa Portaria traz,
para efeito de cálculo das áreas físicas destinadas ao pessoal, uma relação
de profissionais que, provavelmente em razão de erros na digitação, deixa
dúvidas quanto ao número previsto para cada função — exemplo — oito
auxiliares de lactário para uma creche de 50 crianças. Para a elaboração
das especificações do quadro mínimo de pessoal, foi utilizada a relação
constante da Resolução n. 44/SES(34), considerada mais adequada e exequí-
vel. A formação escolar mínima dos docentes seguiu a exigência estabeleci-
da pela Lei de Diretrizes e Bases, por entender-se que a fiscalização das
condições do exercício profissional desse tipo de atividade deve ser norma-
tizada por órgãos da área de educação.
Considerando que uma das grandes responsabilidades da creche é a
alimentação e que esta deve ser adequada e segura, do ponto de vista
higiênico-sanitário, decidiu-se buscar legislação mais específica, uma vez
que a Portaria Ministerial n. 321/88(35) trata desse elemento de forma não
pormenorizada. A busca por um instrumento que institui as diretrizes para a
promoção da alimentação saudável nas escolas públicas e privadas do país
(31) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 321, de 26 de maio de 1988, cit.
(32) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria
CVS n. 01, de 22 de janeiro de 2007, cit.
(33) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Resolução SS n. 44, de 30 de janeiro
de 1992, cit.
(34) Id. Ibid.
(35) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 321, de 26 de maio de 1988, cit.
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resultou na Portaria Interministerial n. 1010/06(36) que define que as mesmas
devem estar adequadas às boas práticas para serviços de alimentação, de
acordo com os regulamentos vigentes. Tal determinação nos remete à Reso-
lução de Diretoria Colegiada n. 216/04(37) que estabelece procedimentos de
Boas Práticas para serviços de alimentação. Com base nessa RDC foram incluí-
dos itens a serem observados e pesquisados durante a inspeção sanitária.
Quanto à literatura científica consultada, a maioria das recomenda-
ções relacionadas com a diminuição da ocorrência de agravos ratifica o que
já se encontra na legislação específica em vigor e nas ações de controle de
riscos sanitários, tendo sido encontrados apenas alguns pontos a serem
incluídos.
Diversas pesquisas investigaram fatores ambientais como causa de
agravos variados à saúde das crianças que frequentam creches. Munir e
col.(38), em 1996, demonstraram que formas diferentes de renovação do ar
ambiental e rotinas de limpeza interferem na qualidade do ar das creches em
relação aos alérgenos de pelos de cães e gatos presentes na poeira. Para
minimizar esse problema, recomendam medidas como: instalação de venti-
lação mecânica quando indicado, limpeza constante das superfícies e afas-
tamento das crianças do contato direto com cães e gatos nas creches.
Ainda sobre qualidade do ar, Zuraimi e col.(39) concluíram que a preva-
lência de casos de rinite alérgica, asma e sintomas respiratórios é maior nas
creches que usam exclusivamente sistema de ar condicionado, ou mesmo
intercalado com ventilação mecânica ou natural, do que as creches que
possuem apenas ventilação natural.
Ljunberg e col.(40) estudaram a incidência de traumas não intencionais
em mãos e antebraços de crianças de zero a seis anos, evidenciando que
83% deles aconteceram na presença de adultos e 49% enquanto as crian-
ças brincavam. Em 29% dos casos, o ferimento foi causado por mão presa
em porta fechada por outra criança, com taxa de hospitalização de 65%. Os
autores listam dez sugestões para evitar traumatismos de mão nessa faixa
(36) MINISTÉRIO DA SAÚDE, Ministério da Educação. Portaria Interministerial n. 1.010, de 8 de maio
de 2006, cit.
(37) AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução — RDC n. 216, de 15 de setembro
de 2004. Dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. DOU
Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, 16 set. 2004.
(38) MUNIR A. K.; EINARSSON, R,, DREBORG, S. Allergen avoidance in a day-care center. Allergy,
v. 51, n.1, p. 36-41, Jan 1996.
(39) ZURAIMI, M. S.; THAM, K. W.; CHEW, F. T.; OOI, P. L. The effect of ventilation strategies of
child care centers on indoor air quality and respiratory health of children in Singapore. Indoor Air, v.
17, n. 4, p. 317-327, 2007.
(40) LJUNGBERG, E. M.; CARISSON, K. S.; DAHLIN, L. B. Risks of, and causes of, injuries to the
hand and forearm: a study in children 0 to 6 years old. Scandinavian Journal of Plastic and
Reconstructive Surgery and Hand Surgery, Scandinavia, v. 40, n. 3, p. 166-174, 2006.
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Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
40
etária, entre os quais a instalação de dispositivos de segurança como dobra-
diças inteiriças nas portas que impedem a formação de vãos enquanto aber-
tas e membranas de borracha entre a porta e o batente.
Em relação ao playground, Kotch e col.(41) demonstraram que o estabe-
lecimento de normas de segurança para uso do playground reduziu em 22%,
no período de três anos, os casos de acidentes em crianças de creche que
necessitaram de atendimento médico nos Estados Unidos.
Ainda sobre a questão de regulamentação nas creches, outro estudo,
de Currie e Hotz(42), avaliou o impacto do estabelecimento de regras para
provedores de cuidados a crianças, imposto pelo governo dos Estados Uni-
dos entre os anos 80 e 90. Os autores constataram que houve uma diminui-
ção significativa do risco de danos fatais e não fatais com o aumento de
escolaridade dos profissionais, incluindo o diretor da creche. A proporção
criança/cuidador também foi apontada como fator determinante do número
de acidentes ocorridos.
Conclusões semelhantes foram apontadas no trabalho de Waibel e
Misra(43) que estudaram a ocorrência de ferimentos em crianças de zero a
12 anos em 2000, nos Estados Unidos, onde a maioria ocorreu em crianças
que estavam inseridas em programas de cuidados. As crianças que come-
çaram a andar recentemente estavam mais sujeitas a quedas e mordedu-
ras, com 50% dos casos evoluindo para infecção. Os autores apontaram
que os cuidadores precisam estar treinados para agir rápida e corretamen-
te, pois, os primeiros cuidados são fundamentais para prevenir infecções
secundárias.
Outro estudo(44) apontou a necessidade de formação e educação con-
tinuada dos profissionais das creches relativos à prevenção, detecção pre-
coce e manejo das infecções respiratórias agudas na infância, pela alta
frequência com que ocorrem nas crianças desses locais.
Fuchs e col.(45) associaram a frequência à creche com maior número
de infecção respiratória e hospitalização, que aumenta proporcionalmente
ao número de horas que a criança permanece nesse ambiente. Demonstra-
ram que a permanência das crianças por 12 a 50 horas semanais nas cre-
(41) KOTCH, J. B.; HUSSEY, J. M.; CARTER, A. Evaluation of North Carolina child care safety
regulations. Injury Prevention, v. 9, n. 3, p. 220-225, Sept. 2003.
(42) CURRIE, J.; HOTZ, V. J. Accidents will happen? Unintentional childhood injuries and the effects
of child care regulations. Journal of Health Economics, v. 23, n. 1, p. 25-59, Jan. 2004.
(43) WAIBEL, R.; MISRA, R. Injuries to preschool children and infection control practices in childcare
programs. Journal of School Health, v. 73, n. 5, p. 167-172, 2003.
(44) MARTINS J.; VERÍSSIMO, M. L. Ó. R. Conhecimentos e práticas de trabalhadoras de creches
municipais relativos ao cuidado da criança com infecção respiratória aguda. Interface, Botucatu,
v. 10, n. 20, p. 487-504, jul./dez. 2006.
(45) FUCHS, S. C.; MAYNART, R. C.; COSTA, L. F. DA. Tempo de permanência na creche e infecção
respiratória aguda. Cadernos de Saúde Pública, v. 12, n. 3, p. 291-296, 1996.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
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41
ches determina um risco aproximadamente três a cinco vezes maior de ter
uma infecção respiratória aguda. Tal conclusão corrobora as recomenda-
ções apontadas por estudo de Martins e Veríssimo.
Outro autor fez uma revisão de estudos sobre associação entre ocor-
rência de infecções respiratórias e diarreia em crianças expostas a creches
e, apesar de diferenças metodológicas e variação na magnitude encontrada,
avaliou tal associação como consistente(46).
Finalmente, foram analisados alguns estudos sobre a contaminação
nos ambientes das creches, justificando várias exigências apontadas na
legislação sanitária referente a esses estabelecimentos.
Em 2004, Boone e Gerba(47) investigaram e demonstraram a ocorrên-
cia sazonal de vírus influenza A, nas superfícies de fômites em creches, com
aumento durante a primavera. Concluíram que o baixo índice da ocorrência
desse vírus nos brinquedos e no chão poderia estar relacionado à maior
frequência nos procedimentos de limpeza.
Num estudo feito por Laborde e col.(48), foi demonstrado risco au-
mentado de ocorrência de diarreia associado à contaminação fecal nas
mãos de crianças e funcionários, nas torneiras e superfícies de lavatórios
(nível alto de contaminação) com recomendação das seguintes medidas
para minimizar esse risco: 1) designação de um único funcionário por
classe para a troca de fraldas; 2) instalação de torneiras acionadas sem
uso das mãos; e 3) sanitização de fômites, torneiras e brinquedos após
cada uso.
Van e col.(49) já haviam apontado que os locais mais contaminados por
coliformes fecais, nas creches, são a área de troca de fraldas, a alça do
recipiente de descarte de fraldas acionada manualmente, o chão da área de
brincar, os assentos das cadeiras e cadeirões e os brinquedos de plástico.
Evidenciou também que a contaminação das mãos das crianças e cuidado-
ras é muito comum e que usar roupas por cima das fraldas diminui essa
contaminação. Outras recomendações incluem lavagem das mãos a cada
troca de fraldas (crianças e cuidadoras), limpeza frequente da área de troca
de fraldas e do chão e isolamento das crianças com diarreia em relação às
saudáveis.
(46) BARROS, A. J. D. Frequência a creches e morbidade comum na infância: evidência de associação
na literatura e problemas de delineamento. Revista de Saúde Pública. São Paulo, v. 33, n. 1, p. 98-
106, fev. 1999.
(47) BOONE, A. S.; GERBA, C. P. The occurrence of influenza A virus on household and day care
center fomites. Journal of Infection, v. 51, n. 2, p. 103-109, Aug., 2005.
(48) LABORDE, D. J.; WEIGLE, K. A.; WEBER, D. J.; KOTCH, J. B. Effect of fecal contamination on diarrheal
illness rates in day-care centers. American Journal of Epidemiology, v. 138, n. 4, p. 243-255, 1993.
(49) VAN, R.; MORROW, A. L.; REVES, R. R.; PICKERING, L. K. Environmental contamination in
child day-care centers. American Journal of Epidemiology, v. 133, n. 5, p. 460-470, 19911.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
42
Kotch e col.(50) ratificaram esses achados mediante estudo onde de-
monstraram que a instalação de equipamentos com material de boa qualida-
de para troca de fraldas, assim como para o preparo de alimentos, apesar de
onerosos, reduz significativamente a frequência de doença diarreica nas
creches. Finalmente, afirmaram que qualquer intervenção para reduzir diar-
reia e outras doenças infecciosas nas creches, depende, em grande parte,
dos conhecimentos, da perícia e da capacitação dos cuidadores.
Estudo brasileiro realizado por Menezes e col.(51) em creche pública de
Fortaleza encontrou menor índice de contaminação por Candida albicans
(18%) em relação ao trabalho realizado em escolares de Piracicaba por
Moreira e col. (47,3%) e atribuiu a diferença a treinamentos constantes dos
profissionais da creche onde foi realizado(52).
Mais um estudo evidenciou que em crianças maiores de dois anos,
houve um impacto de 66% a menos na ocorrência de diarreia após treina-
mento de lavagem de mãos para crianças e cuidadoras(53).
Por fim, trabalho de Staskel e col.(54), apontou a associação entre a
higienização inadequada das superfícies dos serviços de nutrição das cre-
ches e a maior ocorrência de doenças entéricas por bacilos Gram negativos
nas crianças que as frequentam e recomendaram: limpeza das superfícies
com cloro, treinamento adequado de manipuladores de alimentos e maior
frequência das inspeções.
Entende-se que o processo de aprendizagem e a integração com
a comunidade escolar têm interface com a sanidade mental e o bem-
-estar da criança, uma vez considerada a concepção positiva e holística
de saúde.
O cuidado como atividade permanente e essencial também está
contemplado no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil
— RCNEI, que afirma: “(...) cuidar de uma criança em um contexto educa-
(50) KOTCH, J. B.; HUSSEY, J. M.; CARTER, op. cit.
(51) MENEZES, E. A.; CAVALCANTE, M. S.; FARIAS, R. B.; TEIXEIRA, A. B.; PINHEIRO, F. G.;
BEZERRA, B. P. et al. Frequency and enzymatic activity of Candida albicans isolated from the
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Brasileiro de Patologia e Medicina Laboratorial, Rio de Janeiro, v. 41, n. 1, p. 9-13, fev. 2005.
(52) MOREIRA, D.; SPOLIDÓRIO, D. M. P.; RODRIGUES, J. A. de O.; BORIOLLO, M. F. G.;
PEREIRA, C. V.; ROSA, E. A. R.; HOFLING, J. F. Candida spp. biotypes in the oral cavity of school
children from different socioeconomic categories in Piracicaba — SP, Brasil. Pesquisa Odontologica
Brasileira, v. 15, n. 3, p.187-195, 2001.
(53) ROBERTS, L.; SMITH, W.; JORM, L.; PATEL, M.; DOUGLAS, R. M.; MCGILCHRIST, C. Effect
of infection control measures on the frequency of upper respiratory infection in child care:a
randomized,controlled trial. Pediatrics, v. 105, n. 4, p. 738-742, Apr. 2000.
(54) STASKEL, D. M.; BRILEY, M.E.; FIELD, L. H.; BARTH, S. S. Microbial evaluation of foodservice
surfaces in Texas child-care centers. Journal of American Diet Association, v. 107, n. 5, p. 854-859,
2007.
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tivo demanda a integração de vários campos de conhecimentos e a coo-
peração de profissionais de diferentes áreas.”(55) Sobre as diversas meto-
dologias utilizadas para a melhoria da qualidade dos estabelecimentos
de educação infantil, Souza e Carvalho(56) elaboraram um estudo sobre es-
calas de avaliação criadas por autores americanos — ECERS — e —
ITERS(57)(58), para crianças até 30 meses de idade ou de quatro a seis anos,
respectivamente. Concluíram informando que a escala ITERS estava sen-
do, à época, traduzida para a Língua Portuguesa e havia dois projetos em
andamento com o objetivo de analisar princípios de qualidade em docu-
mentos nacionais e estrangeiros.
Com a reorganização do sistema educacional, por um lado — LDB,
1996 — e a implantação do Sistema Único de Saúde(59) por outro — Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990(60) — a responsabilidade pela manutenção
das creches e pré-escolas passou a ser dos municípios, representando uma
demanda constante em nível local e tornando-se objeto propício para a im-
plementação de ações de saúde e educativas. Nesse sentido, a inserção
das creches nas áreas de abrangência do Programa de Saúde da Família
(PSF) pode favorecer uma integração de ações de educação em saúde e,
principalmente, as ações de Vigilância à Saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As creches estão enquadradas entre os estabelecimentos de interesse
à saúde por serem espaços destinados aos cuidados de crianças durante
seis a 12 horas diárias o que justifica, por si só, a necessidade de uma
prática de atendimento cujo princípio seja garantir as melhores oportunidades
de desenvolvimento a essas crianças.
Todas essas considerações levam à conclusão de que um modelo
eficiente de controle e supervisão da qualidade dos cuidados prestados nas
creches teria que ser intersetorialmente articulado, envolvendo saberes e
(55) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO. Secretaria de Educação Fundamental. Referencial
curricular nacional para a educação infantil. Brasília, DF; 1998.v. 1.
(56) SOUZA, T. N. de; CAMPOS-DE-CARVALHO, M. I. Qualidade de ambientes de creches: uma
escala de avaliação. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 10, n. 1, p. 87-96, jan./abr. 2005.
(57) HARMS, T.; CLIFFORD, R. M. Early childhood environment rating scale. New York: Teachers
College Press, 1980. p. 40.
(58) HARMS, T.; CRYER, D.R.; CLIFFORD, R. M. Infant/Toddler environment rating scale. New York:
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(60) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Lei n. 8.080/90. Lei Orgânica da Saúde — 1990. Manual de Gestor
SUS. Lidador, Rio de Janeiro, 1997.
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Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
44
olhares dos profissionais das áreas de educação e saúde. Conforme obser-
vado no presente estudo, não faltam bases legais, tanto na área de educa-
ção como na de saúde, para que os órgãos públicos assumam efetivamente
a fiscalização dos estabelecimentos de Educação Infantil, inclusive com in-
tervenções educativas e de orientação técnica, sempre com enfoque no con-
trole dos riscos à saúde e na qualidade do atendimento prestado.
A análise do conteúdo desenvolvido no presente trabalho revelou a
pertinência do mesmo em avaliar a qualidade do atendimento nas creches, no
que se refere à minimização ou eliminação dos riscos à saúde das crianças e
a necessidade de estudos posteriores a fim de validá-lo para o nosso contexto.
Uma próxima etapa de trabalho seria a aplicação do roteiro de inspe-
ção em estudo de amostragem com vistas a sua adequação nos pontos onde
couber e posteriormente a elaboração de um sistema de classificação e de
critérios de avaliação, possivelmente estabelecido mediante uma metodolo-
gia estatística para os padrões de conformidade.
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Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
48
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Resolução SS n. 44, de
30 de janeiro de 1992. Aprova a Norma Técnica para Creches e Estabelecimen-
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilân-
cia Sanitária. Portaria CVS n. 16, de 24 de outubro de 2003. Dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Esta-
dual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a
serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitá-
ria no estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado
de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, 07 dez. 2003.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Centro de Vigilân-
cia Sanitária. Portaria CVS n. 01, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Esta-
dual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a
serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitá-
ria no estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial do Esta-
do, n. 117, 27 jan. 2007, Seção I. (Republicada em 24.03.2007 — Retificada
em 29.03.2007, 04.08.2007, 21.12.2007 e 11.01.2008).
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Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
49
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE INTERESSE À SAÚDE DO ESTABELECIMENTO:
PROCESSO NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA N.:
NUMERO CEVS:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CEP:
TELEFONE: FAX: E-MAIL:
RESPONSÁVEL LEGAL:
PROFISSÃO: CR__: CPF:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
PROFISSÃO: CR__: CPF:
RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO:
PROFISSÃO: CR__: CPF:
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO:
INTEGRAL: TURNO DA MANHÃ: TURNO DA TARDE:
CADASTRAMENTO FOLHA INICIAL
QUADRO 1. PROPOSTA DE ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA CRECHES
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
50
CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FOLHA 1
1) TIPO DE INSTITUIÇÃO: (Segundo LDB, art.30) PÙBLICA
PRIVADA : PARTICULAR
COMUNITÁRIA
CONFESSIONAL
FILANTRÓPICA
2) PORTE DA INSTITUIÇÃO: (Segundo Portaria MS n. 321 )
PEQUENO (até 50 crianças)
MÉDIO (51 a 100 crianças)
GRANDE (101 a 200 crianças)
3) PERFIL DA CLIENTELA ATENDIDA
TURMA IDADE NÚMERO DE CRIANÇAS POR TURNO N. DE
PROFISSIONAIS
TOTAL
MANHÃ (a) TARDE ( b) INTEGRAL (c) a + c b + c
ATUAL MÁX/m2ATUAL MÁX/m2ATUAL MÁX/m2
TOTAL
Parâmetros estabelecidos pela Portaria MS n. 321:
BERÇÁRIO (DE 0 A 1 ANO): — máximo de 15 crianças por turma
— área mínima de 2,50 m2 por berço
— um profissional para cada 5 crianças
TURMAS DE 1 A 6 ANOS: — máximo de 20 crianças por turma
— área mínima de 2,00 m2 por criança
— um profissional para cada 10 crianças
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
51
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA FOLHA 2
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
LOCALIZAÇÃO
Edificação implantada em pavimento térreo?
Possui afastamento mínimo de 3 m em relação às
vias públicas e propriedades vizinhas?
Existe afastamento de áreas com poluição sonora
e do ar?
Existe disponibilidade de abastecimento regular de
água tratada, rede de luz/força e rede de esgoto e
águas pluviais?
5.2d
5.2f
5.2h
5.2g
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
CIRCULAÇÃO EXTERNA
Possui entrada principal exclusiva para crianças e
familiares?
Possui entrada secundária para o abastecimento
da unidade e entrada de funcionários?
Presença de rampa com largura mínima de 2 m,
declividade máxima de 8% e piso antiderrapante
em caso de desnível da entrada de crianças em
relação à rua?
Presença de estacionamento em caso de creche
de médio e grande porte com número de vagas de,
no mínimo, 15% da capacidade da creche?
5.2d
5.2f
5.2h
5.2g
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
CIRCULAÇÃO INTERNA
Ás áreas de atividades, lazer e cuidados da criança
estão protegidas do tráfego estranho ao serviço?
Os corredores de circulação interna possuem largura
mínima de 1,50 m e comprimento de até 30 m?
Os elementos apresentam disposição simples e
passagens claras e diretas?
6.2.1
6.2.2
7.4
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
52
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 3
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
REQUISITOS TÉCNICOS
Existência de boas condições ambientais quanto à
acústica?
Existência de insolação, iluminação e ventilação
naturais controladas de modo a permitir o necessário
conforto do ambiente?
Possui o mínimo de 7 m2 de área construída por
criança, desconsiderados o recreio descoberto e
o solário?
6.2.1
6.2.2
7.4
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
Possui hall /sala de espera em recinto único ou
desmembrado, situado logo na entrada com área
mínima de 0,20 m2 de construção por criança?
POSSUI SANITÁRIOS PARA O PÚBLICO COM:
Separação por sexo?
Anteparo na entrada de modo a impedir o devassa-
mento do interior?
Obs.: creches de pequeno porte, área mínima de
2 m2 por sanitário, comportando 1 sanitário e 1
lavatório. Nas creches de maior porte, o número
deve ser aumentado de acordo com o número de
usuários.
Possui secretaria em recinto único, se creche de
pequeno porte, com área mínima de 0,20 m2 de
construção por criança?
Se creche de médio ou grande porte, os diversos
serviços prestados pela secretaria estão desmem-
brados em diversos ambientes?
Existe sala da coordenadoria com área mínima de
10 m2 ?
Possui local para guardar equipamentos? (Pequeno
porte pode ser um armário e maior porte local
específico com área mínima de 2 m2)
9.1.1
9.1.2
9.1.2c
9.1.2ª/b
9.1.3
9.1.3b
9.1.4
9.1.5 a/b .
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
53
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
Se creche de médio ou grande porte, possui sala
de reunião com área mínima de 20 m2 ?
Existe local para depósito de material de limpeza
que pode ser recinto ou armário, com área mínima
de 1 m2 ?
9.1.6 .
9.1.7
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATENDIMENTO E CUIDADOS
POSSUI SALA DE RECEPÇÃO E TROCA DE ROU-
PA PARA CRIANÇAS DE 0 A 1 ANO COM:
Área mínima de 2 m2 por criança, considerando-se
para sua utilização o máximo de 3 crianças simul-
taneamente?
Comunicação direta com cada berçário, no máxi-
mo 2 por sala?
Bancadas altas para troca de roupa, banheirinhas para
os bebês, pia de despejo e lavatório para adultos?
POSSUI SALA DE RECEPÇÃO E TROCA DE
ROUPA PARA CRIANÇAS DE 1 A 4 ANOS COM:
Área mínima de 1 m2 por criança, com área capaz
de atender a 30% do total dessa faixa etária?
Instalações sanitárias anexas observando as pro-
porções de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada
6 crianças, 1 chuveiro para cada 8 crianças?
Acesso aos vasos sanitários e chuveiros através
de vestíbulo ventilado e provido de lavatório que
pode ser a própria sala de troca de roupa?
Obs.: Nas creches de pequeno porte, a sala de
troca de roupa com sanitários anexos pode ser
centralizada e para as de maior porte recomenda-
-se que seja prevista uma para cada sala de ativi-
dades dessa faixa etária.
POSSUI SALA DE AMAMENTAÇÃO PARA AS
MÃES QUE PRECISAM AMAMENTAR SEUS FI-
LHOS COM:
9.2.1a .
9.2.1b
9.2.1c
9.2.2a
9.2.2b
9.2.2c
9.2.2d
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 4
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
54
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 5
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATENDIMENTO E CUIDADOS
Dimensão de 1,20 m2 por criança de 0 a 1 ano em
fase de amamentação?
Lavatório dotado de sabão líquido e papel toalha?
Localização em elemento de fácil acesso e sem
alterar o trabalho com as demais crianças?
POSSUI CONSULTÓRIO PARA ÁREA MÉDICA,
PSICOPEDAGÓGICA E SOCIAL COM:
Área mínima de 9 m2 e dimensão linear de 2,50 m?
Proporção de 1 consultório para cada 100 crian-
ças da creche?
Localizado na área de administração?
Lavatório, sabão líquido e papel toalha?
9.2.3a .
9.2.3b
9.2.3c
9.2.4
9.2.4a
9.2.4b
9.2.4c
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATENDIMENTO E CUIDADOS
POSSUI ENFERMARIA DE OBSERVAÇÃO COM:
Um berço para cada 25 crianças de 0 a 1 ano e um
leito para cada 25 crianças das demais idades?
Sanitário anexo com área mínima de 3 m2 dotado
de vaso sanitário, lavatório e chuveiro?
Localizada próximo aos consultórios e sem
comunicação com as demais dependências
9.2.5 a
9.2.5c .
9.2.5d
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATIVIDADES E LAZER
POSSUI BERÇÁRIO COM:
Área mínima de 2,50 m2 por berço?
Capacidade máxima de 15 crianças de 0 a 1 ano?
Acesso direto ao solário?
Espaçamento de 0,50 m entre os berços e 0,50 m
entre berços e paredes?
9.3.1a
9.3.1b
9.3.1d
9.3.1e
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
55
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATIVIDADES E LAZER
9.3.2a
9.3.2b
9.3.2c
9.3.3 a/b .
9.3.3c
9.3.3d
9.3.3e
9.3.4
POSSUI BERÇÁRIO COM:
Área mínima de 2,50 m2 por berço?
Capacidade máxima de 15 crianças de 0 a 1 ano?
Acesso direto ao solário?
Espaçamento de 0,50 m entre os berços e 0,50 m
entre berços e paredes?
POSSUI SOLÁRIO COM:
Área para atender 30% da capacidade do berçá-
rio?
Localização anexa ao berçário e área de 2,50 m2
por berço?
Obs. o solário pode situar-se em varanda aberta
ou gramado para onde devem ser transportados
os berços ou serem utilizados colchões no piso e
lonas impermeáveis sobre os gramados, a fim de
permitir banhos de sol às crianças.
POSSUI SALA DE ATIVIDADES COM:
Acomodação de no máximo 20 crianças por unida-
de e área mínima de 2 m2 por criança?
Acesso direto para o exterior?
Equipamento apropriado para a faixa etária a que
se destina?
Armário ou depósito anexo para a guarda do mate-
rial?
POSSUI SALA DE REPOUSO COM:
Área mínima de 2,50 m2 por criançada faixa etária
de 1 a 2 anos com acomodações individuais para
repouso?
Obs. nas creches de pequeno porte pode ser usa-
da a própria sala de atividades.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
56
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 6
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE ATIVIDADES E LAZER
9.3.5b .
9.3.5c .
9.3.5d
9.3.6
9.3.7a
9.3.7b.
9.3.7c
POSSUI REFEITÓRIO PARA ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS DE 2 A 6 ANOS COM:
Área mínima de 1,20 m2 por criança?
Máximo de 2 grupos de revezamento?
Comunicação direta com a cozinha?
POSSUI RECREIO COBERTO COM:
Área mínima de 2 m2 por criança da faixa etária de 1
a 6 anos? Obs.: nas creches de pequeno porte o
recreio coberto pode ser a própria sala de atividades
POSSUI RECREIO DESCOBERTO COM:
Área mínima de 4 m2 por criança da faixa etária de
1 a 6 anos?
Comunicação direta com a sala de atividades?
Área verde e equipamentos de recreação como
balanços, escorregador, tanque de areia etc.?
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
321/88
UNIDADE DE APOIO
POSSUI LACTÁRIO PARA ATENDIMANTO DE
CRIANÇAS DA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 1 ANO COM:
Locais separados para recepção e lavagem das ma-
madeiras e para preparo, esterilização e distribuição
Área mínima de 0,20 m2 de construção por criança
de 0 a 1 ano?
Previsão de equipamento adequado?
POSSUI COZINHA PARA PREPARO DA ALIMEN-
TAÇÃO DAS CRIANÇAS DE 1 A 6 ANOS COM:
Área mínima de 0,40 m2 de construção por criança?
Localização de fácil acesso ao refeitório e à des-
pensa?
Previsão de equipamentos adequados?
Teto com forro adequado e luminárias protegidas
Lixo acondicionado em coletores impermeáveis com
tampa de acionamento por pedais e dotados de
sacos plásticos
9.4.1a
9.4.1b
9.4.1c
9.4.2a
9.4.2b
9.4.2c
Lei Est.
10.083
art. 144
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
57
SIM NÃO N. A.ITEM DA
RESOLUÇÃO
216/04
UNIDADE DE APOIO
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.1.3
4.1.4
4.1.6
4.1.7
4.1.8
4.1.8
4.1.9
4.1.10
4.1.14
4.2.1
4.2.5
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 7
POSSUI COZINHA PARA PREPARO DA ALIMEN-
TAÇÃO DAS CRIANÇAS DE 1 A 6 ANOS COM:
Edificação e instalações projetadas de forma a pos-
sibilitar fluxo ordenado e sem cruzamentos em to-
das as etapas de preparação de alimentos?
Dimensionamento da edificação e das instalações
compatível com todas as operações?
Piso, parede e teto possuem revestimento liso, im-
permeável e lavável?
Piso, parede e tetos mantidos íntegros, conserva-
dos, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vaza-
mentos, dentre outros?
Portas e aberturas externas providas de telas mili-
métricas removíveis para limpeza?
Caixas de gordura e de esgoto com dimensões
compatíveis, localizadas fora da área de prepara-
ção e armazenamento dos alimentos?
Áreas internas e externas do elemento estão livres
de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente e
sem a presença de animais?
Iluminação da área de preparação proporciona vi-
sualização que permita realizar as atividades sem
comprometer a higiene e as características senso-
riais dos alimentos?
As luminárias estão protegidas contra explosão e
quedas acidentais?
Instalações elétricas estão embutidas ou protegi-
das em tubulações externas e íntegras?
A ventilação garante renovação do ar sem que o
fluxo incida diretamente sobre os alimentos?
Lavatório exclusivo para higiene das mãos na área
de manipulação dotadas de sabonete líquido inodo-
ro antisséptico e toalhas de papel?
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios em
condições higiênico-sanitárias apropriadas?
Produtos saneantes utilizados estão regularizados
pelo Ministério da Saúde?
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
58
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 8
SIM NÃO N. A.ITEM DA
RESOLUÇÃO
216/04
UNIDADE DE APOIO
4.3.1
4.5.2
4.5.3
4.6.1
4.6.6
4.7.5
4.7.6
4.8.18
4.12.2
Edificação, instalações, móveis, equipamentos e
utensílios são livres de vetores e pragas urbanas?
Coletores de resíduos das áreas de preparação e
armazenamento de alimentos são dotados de tampa
sem acionamento manual?
Resíduos frequentemente coletados e estocados
em local fechado e isolado da área de preparação e
armazenamento dos alimentos?
Controle de saúde dos manipuladores realizado e
registrado?
Manipuladores usam cabelos presos e protegidos
por rede ou touca, usam unhas curtas e retiram
objetos de adorno pessoal durante a manipulação?
Armazenamento de alimentos em local limpo e
organizado, devidamente identificados e utilizados
respeitando o prazo de validade?
Matérias-primas, ingredientes e embalagens
armazenados sem contato direto com piso e parede,
em suporte de material liso, resistente, impermeável
e lavável?
O alimento preparado armazenado sob refrigeração
ou congelamento tem identificação com designação,
data de preparo e prazo de validade?
O responsável pelas atividades de manipulação dos
alimentos foi comprovadamente submetido a curso
de capacitação?
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
59
AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Área Física Interna FOLHA 9
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
UNIDADE DE APOIO
9.4.3a .
9.4.3b
9.4.3c
9.4.4a
9.4.4b
9.4.5a
9.4.5b
9.4.7
9.4.8
9.4.8c
9.4.8d
POSSUI DESPENSA PARA GUARDA E ESTOCA-
GEM DE MANTIMENTOS PARA TODAS AS CRIAN-
ÇAS DA CRECHE COM:
Área mínima correspondente a 40% da cozinha?
Equipamento adequado como balança, mesa, es-
trado, escada, prateleiras, refrigerador e freezer?
Localização de fácil acesso pela entrada de servi-
ço considerando-se a descarga de mantimentos?
POSSUI LAVANDERIA PARA ATENDER, NO MÍ-
NIMO, AO FORNECIMENTO DE ROUPA LIMPA
DA INSTITUIÇÃO E DE ALGUMA EMERGÊNCIA
DE TODAS AS CRIANÇAS COM:
Área mínima de 0,20 m2 de construção por criança?
Equipamento adequado como máquina de lavar e
secadora?
POSSUI ROUPARIA SENDO:
Nas creches de pequeno porte no mínimo um ar-
mário?
Nas creches de maior porte sala anexa à lavande-
ria com área mínima correspondendo a 40% da
área da lavanderia?
ALMOXARIFADO
Possui almoxarifado com área mínima de 0,40 m2 de
construção por criança de todas as faixas etárias?
POSSUI VESTIÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS COM:
Área mínima de 0,50 m2 por funcionário?
Vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1
para cada 5 pessoas?
25% masculino e 75% feminino?
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
60
DETALHES SOBRE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO FOLHA 10
SIM NÃO N. A.ITEM DA
PORTARIA
TODAS AS UNIDADES
10.1.a
10.1.b
10.1c
10.1d
10.1f
10.1e/g
10.2b
Lei
Est. 10.083
Art. 144
11.a
11.c
11.d
11.e
TETOS, PAREDES E PISOS COM:
Material resistente, de fácil limpeza e adequado ao
clima?
Ausência de tubulação exposta em áreas como
berçário, lactário, cozinha e refeitório?
Pisos sujeitos à lavagem constante revestidos de
material resistente à água e soluções germicidas?
Áreas de trabalho molhadas com piso de superfície
antiderrapante?
Pintura feita com tinta plástica lavável?
Ausência de frestas e saliências que possam
abrigar insetos, roedores e sujeiras?
Pintura de cores claras e alegres?
Todos os ralos com tampa do tipo escamoteável?
ESQUADRIAS:
Janelas com condições adequadas à segurança
das crianças?
Portas dos banheiros das crianças sem fechaduras,
podendo ser utilizado o tipo vai e vem ?
Janelas teladas em berçários, salas de repouso,
lactário, despensa, cozinha e lavanderia ?
Vidros de portas ou painéis que chegam até 0,50 m
do piso do tipo não estilhaçável?
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
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RECURSOS HUMANOS FOLHA 11
SIM NÃO N. A.ITEM DA
LEGISLAÇÃO
RELAÇÃO DE PESSOAL MÍNIMO E FORMAÇÃO
Res. 44/SES
Item 10
Res. 44/SES
Item 3
LDB art. 62
A seleção deverá basear-se na qualificação profis-
sional voltada para trabalho com crianças de 0 a 6
anos e 11 meses de idade, seguida de treinamento
e capacitação, com o objetivo de desenvolver po-
tencialidade além da troca de conhecimento e habi-
lidade.
1 administrador .........................................................
1 auxiliar de administração .....................................
1 cozinheiro/auxiliar de cozinha .............................
1 servente ...............................................................
1 orientador psicopedagógico ................................
1 auxiliar de desenvolvimento infantil e/ou educador
de estabelecimento para cada 6-7 crianças até 1
ano de idade ..............................................................
1 auxiliar de desenvolvimento infantil e/ou educador
de estabelecimento para cada 9-10 crianças de 1 a
2½ anos de idade ....................................................
1 auxiliar de desenvolvimento infantil e/ou educador
de estabelecimento para cada 18 crianças maiores
de 2½ anos de idade................................................
1 volante para todos os grupos de crianças, caso
ultrapasse o mínimo estabelecido ............................
Responsável Técnico com nível superior
Obs.: docentes da Educação Infantil (0 a 6 anos)
com formação mínima em nível médio na modalidade
Normal
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Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção
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AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA — Documentação FOLHA 12
SIM NÃO N. A.ITEM DA
LEGISLAÇÃO
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
Res.44/SES
Item 3
Item 9,2
Item 11.5
Lei Est.
10.083
art. 144
Termo de Responsabilidade Técnica ......................
Cadastro do estabelecimento ................................
Alvará ou Licença de Funcionamento .....................
Contrato Social .........................................................
Regimento Interno ...................................................
Regulamento do estabelecimento ..........................
Livro de Registro para crianças ................................
Livro de Registro para funcionários .........................
Ficha de Matrícula .................................................
Ficha da Criança ......................................................
Autorização para passeio .........................................
Autorização para entrega e retirada da criança ........
Boletins de frequência diária e mensal ......................
Relatório das intercorrências ..................................
Encaminhamento para atendimento da criança ........
Ficha de controle da vacinação .............................
Exames médicos periódicos dos funcionários .........
Demonstrativo mensal das refeições servidas .......
Auto de vistoria dos bombeiros ..............................
Registro de limpeza dos reservatórios de água ........
Registro de controle integrado de pragas .................
Registro de manutenção dos equipamentos ............
Registro de controle de estoque de alimentos ..........
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Vera Alice Elias da Silva/Maria Helena Matté
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LEGISLAÇÃO REFERENCIADA FOLHA 13
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC n. 216, de 15 de
setembro de 2004. Dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Servi-
ços de Alimentação. DOU — Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 16 de
setembro de 2004.
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. DOU — Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de dezembro de
1996. p. 27833-41.
MINISTÉRIO DA SAÚDE, Ministério da Educação. Portaria Interministerial n. 1.010, de
8 de maio de 2006. Institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação saudável nas
Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e priva-
das, em âmbito nacional. Brasília, DF. DOU — Diário Oficial da União, 9 de maio de
2006.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 321, de 26 de maio de 1988. Aprova as normas e
os padrões mínimos, que com esta baixam, destinados a disciplinar a construção,
instalação e funcionamento de creches, em todo o território nacional. DOU — Diário
Oficial da União, 9 setembro de 1988.
SÃO PAULO (Estado). Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998. Dispõe sobre o
Código Sanitário do Estado. Diário Oficial da União, Seção I, São Paulo, 24 de setembro
de 1998.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO. Resolução SS n. 44, de 30
de janeiro de 1992. Aprovar a Norma Técnica para Creches e Estabelecimentos
Congêneres. DOU — Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31 de janeiro de 1992.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 29-63 Jul./Out. 2009
Inspeção Sanitária em Creches: Uma Proposta de Roteiro de Inspeção

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