Instrumentos econômicos das políticas de águas

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INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DAS
POLÍTICAS DE ÁGUAS
Além dos instrumentos de planejamento e de controle de recursos hídri-
cos, há uma terceira categoria, que se refere aos instrumentos econômicos das
políticas de águas e também ambientais, com impacto nos recursos hídricos.
Embora o universo dos instrumentos econômicos seja amplo, este capítulo
abordará dois deles: 1. a cobrança pelo uso de recursos hídricos e 2. o Pagamento
por Serviços Ambientais (PSA).
Cabe destacar o caráter indutor dos comportamentos desejados pela po-
lítica ambiental – instrumentos econômicos –, em oposição aos instrumentos
de comando-controle.1 Os instrumentos econômicos em matéria ambiental têm
por objetivo estimular a adoção voluntária de práticas de redução da poluição ou
de preservação ambiental ou, ao menos, que dê aos destinatários um espaço de
escolha de meios alternativos para a consecução de seus objetivos.
É o caso, por exemplo, do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Trata-se de apoio nanceiro ou técnico àqueles que adotarem voluntariamente
práticas adequadas de proteção do solo, margens ou nascentes que impactem na
proteção dos mananciais.
Já os instrumentos de comando-controle, relacionados ao exercício do
poder de polícia – regulamentos, licenciamento ambiental e estudos ambientais,
scalização e aplicação de sanções administrativas – causam impacto nos custos
da produção, seja pela adoção de tecnologias mais modernas e menos poluen-
tes, seja pelo pagamento de multas, na ocorrência de um ilícito administrativo.
São obrigatórios, e seu cumprimento decorre de lei, sujeitando os infratores às
penalidades previstas.
Os instrumentos de comando-controle não constituem instrumentos
econômicos. Segundo Ronaldo Seroa da Motta, os instrumentos econômicos
atuam diretamente no custo de produção e consumo (aumentando ou reduzindo)
1. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso dos instrumentos econômicos nas normas de proteção am-
biental. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 101, p. 359. jan./dez. 2006.
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DIREITO DE ÁGUAS • Maria Luiza Machado Granziera
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dos agentes econômicos, cujas atividades estão compreendidas nos objetivos da
política.2 Ou seja, na lógica dos instrumentos econômicos, determinados agen-
tes econômicos (incluindo os prestadores dos serviços) arcam com os custos de
práticas ambientais desejáveis, como é o caso da proteção dos mananciais.
Em princípio, os instrumentos econômicos possuem uma função de com-
plementaridade em relação aos instrumentos de comando controle. É certo que
há diculdades na scalização do cumprimento das normas ambientais, seja
as de ordem geral, seja aquelas impostas nas licenças ambientais e mesmo nas
outorgas de direito de uso de recursos hídricos. Em um país com as dimensões, a
diversidade e as diculdades econômicas enfrentadas polo Brasil, nem sempre é
possível garantir que todos os órgãos e entidades de gestão ambiental e de águas
estejam com seu corpo técnico completo, capacitado e com recursos abundantes
para fazer frente aos desaos de suas
Como forma de buscar alternativas para a efetividade das normas, os ins-
trumentos econômicos consistem em fórmulas distintas do comando controle,
que se apoiam na iniciativa e não na obrigação, tendo a nalidade de melhorar
ou recuperar a qualidade ambiental. Os objetivos são os mesmos, mas os meios
são diferentes.
13.1 COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
13.1.1 Premissas do estudo da cobrança
Sendo as águas bens públicos de uso comum, um de seus atributos, como
já foi visto, é o da inalienabilidade. Esse preceito encontra-se na Lei no 9.433/97
(art. 18). Ninguém, seja a que título for, poderá apropriar-se das águas, pois a lei
apenas confere o direito de seu uso por meio da outorga, cujo instrumento jurídico,
no direito em vigor, é a autorização3. E o pagamento pelo uso da água tampouco
implica a criação de direito sobre esse recurso.
Cabe, aqui, uma distinção. Paga-se aos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico, objeto da Lei 11.445/2007, quantias correspondentes à
remuneração pela sua prestação, que incluem captação da água em corpos hí-
dricos, tratamento, adução e distribuição de água potável, assim como coleta e
afastamento de esgotos, podendo aí ser incluído o respectivo tratamento e ainda
a disposição nal dos lodos ou o envio dos euentes para reúso. A fatura que se
2. MOTTA, Ronaldo Seroa da. Instrumentos econômicos e política ambiental. Revista de Direito Am-
biental, v. 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 88, out./dez. 2000.
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