Sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

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SISteMa NaCIONaL
De GereNCIaMeNtO
De reCUrSOS HÍDrICOS
No estudo sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, vericamos os
princípios, os objetivos e as diretrizes gerais de ação, assim como os instrumen-
tos de planejamento e controle do uso e os instrumentos econômicos. O passo
seguinte diz respeito a uma abordagem da Lei 9.433/97, à luz do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
O Singreh é uma estrutura político-administrativa governamental, aberta à
participação de outros atores não governamentais e da sociedade civil, na linha dos
sistemas democráticos de gestão de recursos hídricos. É também o destinatário
fundamental da Lei 9.433/1997, pois a ele cabe implementar a Política Nacional
de Recursos Hídricos. A Lei das Águas apresenta-se, nesse contexto, como norma
de estrutura ou de competência, isto é, pertencente ao grupo das normas que não
prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos
através dos quais emanam normas de conduta válidas.1
Miguel Reale as denomina normas de organização ou normas de natureza
instrumental.
Na realidade, há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos
indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que as outras
possuem um caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina
de processos técnicos de identicação e aplicação de normas, a m de assegurar uma convivência
juridicamente ordenada.2
De acordo com a apresentação da Lei 9.433/97,3 o Sistema de Gerenciamento
constitui um arranjo institucional, baseado em novos tipos de organização para
a gestão compartilhada do uso da água. Com base na inserção do princípio da
gestão integrada das águas na Lei 9.433/97, em que não só aos detentores do
1. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999. p. 33.
2. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 97.
3. Brasil em Ação, Ministério do Meio Ambiente e Secretaria dos Recursos Hídricos, Lei 9.433/1997.
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DIREITO DE ÁGUAS • Maria Luiza Machado Granziera
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domínio cabe atuar nas decisões relativas ao planejamento e administração,
cumpre vericar como isso ocorre.
O Sistema constitui o conjunto de órgãos e entidades, governamentais
ou não, envolvidos com a aplicação dos instrumentos da Política de Recursos
Hídricos, visando ao alcance dos objetivos propostos. A novidade dos sistemas
legalmente estabelecidos e vinculados à execução de políticas públicas, como é o
caso do meio ambiente e dos recursos hídricos, refere-se à possibilidade de outras
pessoas, que não apenas os órgãos e entidades públicas, detentoras do domínio
dos bens envolvidos, participarem do seu gerenciamento.
Havendo uma ampla participação de atores, a governança da água é inerente
ao funcionamento do Singreh.
Houve certa descentralização das decisões, e a Lei 9.433/97 é explícita ao
estatuir, no art. 1º, VI, que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada
e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade.
Sobre a matéria, Alice González Borges pondera que
a estruturação do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos é, verdadeiramen-
te, uma das necessidades que se conguram mais prioritárias e urgentes para a coletividade
brasileira, na era atual. Trata-se de assegurar aos cidadãos, mediante um conjunto eciente de
instrumentos legislativos e de ações gerenciadoras e scalizadoras sintonizadas, a garantia de
que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao progresso
social, se torne acessível a todos, em nível de quantidade e de qualidade.4
A descentralização, todavia, só se perfaz completamente quando os comitês
de bacia hidrográca decidem sobre o plano de aplicação dos recursos arreca-
dados com a cobrança pelo uso da água, na bacia que gerou a cobrança. Trata-se
de uma forma alternativa de gerir recursos públicos.
Tradicionalmente, descentralização implica transferência, pelo Poder
Público, a uma autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, do
exercício de uma determinada função pública. Não é esse, todavia, o sentido da
descentralização na Lei das Águas.
O entendimento de descentralização, na interpretação da Lei 9.433/97,
pode ser vislumbrado de duas formas. Primeiro, sob o prisma da participação
da sociedade, como uma das características da Administração Pública contem-
porânea, na tomada de decisões.
4. BORGES, Alice González. Reexões sobre a gestão de recursos hídricos no estado da Bahia. RDA, Rio
de Janeiro, 213, 1998, p. 89-101.
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