Inteligência artificial, blockchain e smart contracts: breves reflexões sobre o novo desenho jurídico do contrato na sociedade da informação

AutorPaulo Nalin e Rafaella Nogaroli
Ocupação do AutorAdvogado, sócio da Araúz Advogados Associados/Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Páginas753-773
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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, BLOCKCHAIN
E SMART CONTRACTS: BREVES REFLEXÕES
SOBRE O NOVO DESENHO JURÍDICO DO
CONTRATO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Paulo Nalin
Advogado, sócio da Araúz Advogados Associados. Pós-Doutor em Contratos Inter-
nacionais pela Juristische Fakultät Basel (Faculdade de Direito da Universidade de
Basiléia, Suíça). Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal
do Paraná – UFPR. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Paraná –
UFPR. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Docente
associado de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (Graduação e Pós-Gra-
duação). Professor do L.L.M. da Swiss International Law School (SILS). Foi Professor
Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, de 2003 a 2004.
Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional do Paraná – OAB/PR. Árbitro relacionado nas listas da Câmara de Arbitragem
e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná - CAMFIEP e Câmara de Mediação
e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC. Membro fundador do
Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCont e Instituto de Direito Privado – IDP.
Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná – IAP, Instituto de Direito Civil – IBD-
Civil e Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Membro efetivo do Instituto dos
Advogados de São Paulo - IASP. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – Cbar.
Membro do Grupo de Trabalho do Senado Federal para a consolidação e proposta do
novo Código Comercial. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil (IBERC). E-mail: paulo_nalin@arauz.com.br
Rafaella Nogaroli
Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Mestranda
em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especia-
lista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e em Direito
Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Bacharel em Direito e
pós-graduanda em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).
Coordenadora do grupo de pesquisas em “Direito da Saúde e Empresas Médicas” (UNI-
CURITIBA). Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC)
e do grupo de pesquisas em direito civil-constitucional “Virada de Copérnico” (UFPR).
Pesquisadora e escritora na área de responsabilidade civil e direito médico e da saúde,
com foco em medicina robótica, inteligência articial e telemedicina. Participou de
diversos cursos de extensão nacionais e internacionais em bioética, novas tecnologias e
proteção de dados, dentre eles: curso “Articial Intelligence for Healthcare: Opportunities
and Challenges”, da Taipei Medical University (Taiwan); curso “Inteligência Articial e
Big Data”, do Hospital Albert Einstein (São Paulo); curso “Proteção de Dados, Tecnologia
e Saúde”, da PUC-Rio; e curso em “Bioética e Direito Médico”, da Universidade de
Coimbra (Portugal). Endereço eletrônico: nogaroli@gmail.com
Sumário: 1. Introdução. 2. Automação da execução contratual nos smart contracts. 3. Riscos
inerentes aos smart contracts e a necessária releitura dos seus princípios informadores. 4. Pri-
vacidade e proteção de dados nos smart contracts e blockchain. 5. Conclusão. 6. Referências.
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PAULO NALIN E RAFAELLA NOGAROLI
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1. INTRODUÇÃO
A revolução tecnológica promovida pela Sociedade da Informação1 vem modif‌i-
cando consideravelmente a forma pela qual contratos são constituídos e executados,
o que desaf‌ia a compreensão da dinâmica das relações contratuais e suscita questiona-
mentos acerca dos seus benefícios, bem como da eventual necessidade de releitura dos
princípios que regem esses novos arranjos f‌irmados. A utilização de smart contracts
(contratos inteligentes), algoritmos de inteligência artif‌icial e blockchain – inovações
tecnológicas que prometem estar cada vez mais presentes nas relações contratuais – traz
consigo necessárias ref‌lexões sobre os impactos sociais, econômicos e jurídicos deste
novo fenômeno jurídico.
Os primeiros contratos inteligentes surgiram muito antes da tecnologia blockchain e
continham regras de transação programadas em uma máquina automatizada. A ideia era
reduzir custos com mão-de-obra e oferecer disponibilidade aos contratantes 24 horas por
dia e 7 dias por semana. Dentre os smart contracts não baseados em blockchain, citam-se: má-
quinas de vendas automatizadas, bloqueio de telefones por provedores de telecomunicações
e carros com limitações de velocidade. Nick Szabo criou a expressão “smart contracts” em
1997, na obra “Smart contracts: formalizing and securing relationships on public networks”.
A proposta de uma nova forma de executar contratos eletrônicos pela transposição de
contratos em códigos, para que eles pudessem ser conf‌iáveis (trustless) e autoexecutáveis,
teve o objetivo de aumentar a velocidade e ef‌iciência das relações contratuais.2
A sof‌isticação e a complexidade dos contratos inteligentes têm crescido exponen-
cialmente a partir da difusão da tecnologia blockchain.
Com eles, abre-se a possibilidade de, por exemplo, celebrar um contrato inteligente
(smart) de compra e venda de um automóvel, pela internet, sem nenhum intermediário.
O comprador recebe um código de acesso à trava inteligente da garagem onde se encon-
tra o veículo e, assim que for debitado da conta dele o preço estipulado, ele é registrado
automaticamente como o novo proprietário e recebe o código de acesso, sendo o valor
de venda transferido para a conta do vendedor.3 Nota-se que o sentido smart da relação
contratual se assenta na agilidade da operação e nos custos da transação.
O modo de execução contratual, no cenário dos contratos inteligentes, transforma-
-se, uma vez que, não apenas a celebração se dá de modo automatizado, como também
a execução, mediante ordens predeterminadas das partes contratantes.4 Ademais, o
estudo do risco contratual vem sendo diuturnamente renovado, devido a difusão dos
1. A Sociedade da Informação é constituída por tecnologias de informação e comunicação que envolvem a aquisição,
o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios eletrônicos. (VAN DIJK, Jan. The
network society. 2. ed. Londres: Sage Publications, 2006, p. 253-254).
2. MIRAGEM, Bruno. Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo digital e o direito do consumidor. Revista
de Direito do Consumidor, v. 125, p. 17-62, set./out. 2019.
3. SZABO, Nick. Smart Contracts: Building Blocks for Digital Market, 1996, Disponível em: http://www.fon.hum.uva.
nl/rob/Courses/InformationInSpeech/CDROM/Literature/LOTwinterschool2006/szabo.best.vwh.net/smart_con-
tracts_2.html. Acesso em: 08 out. 2020.
4. TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Inteligência artif‌icial, smart contracts e gestão do risco contratual.
In: TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. (Coord.). O Direito Civil na Era da inteligência artif‌icial. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 373-396.
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