Intervenção litisconsorcial voluntária: da assistência litisconsorcial ao ingresso mediante a cumulação ulterior de demanda

AutorDaniela Bermudes Lino, Filipe Ramos Oliveira
CargoMestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Advogada. Vitória/ES. E-mail: danielabermudes1@gmail.com. - Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo, servidor público. Vitória/ES. E-mail: filipero@gmail.com.
Páginas220-262
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 220-262
www.redp.uerj.br
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INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA: DA ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL AO INGRESSO MEDIANTE A CUMULAÇÃO ULTERIOR DE
DEMANDA
1
-
2
CO-PARTY VOLUNTARY INTERVENTION: FROM CO-PARTY ASSISTANCE TO
THE ADMISSION BY LATER CLAIM JOINDER
Daniela Bermudes Lino
Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do
Espírito Santo. Advogada. Vitória/ES. E-mail:
danielabermudes1@gmail.com.
Filipe Ramos Oliveira
Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do
Espírito Santo, servidor público. Vitória/ES. E-mail:
filipero@gmail.com.
RESUMO: O artigo propõe uma análise da intervenção litisconsorcial voluntária a partir da
cumulação objetiva de demandas e da maior ou menor intensidade de seus vínculos lógicos.
Com essas premissas, examinam-se as hipóteses em que o sistema processual permite a
cumulação objetiva e subjetiva inicial (art. 113, CPC) para verificar se essas mesmas hipóteses
permitem a cumulação ulterior.
PALAVRAS-CHAVE: intervenção litisconsorcial voluntária; assistência litisconsorcial;
conexão; afinidade; cumulação ulterior de demanda
1
Artigo recebido em 17/11/2020 e aprovado em 30/03/2021.
2
O artigo ora submetido é resultado das atividades do Grupo de Pesquisa “Observatório do Processo Civil”
[dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/6613813891338547], vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo e
coordenado pelos Professores Marcelo Abelha Rodrigues, Thiago Ferreira Siqueira e Flávio Cheim Jorge.
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ABSTRACT: The article proposes an analysis on the co-party voluntary intervention through
later claim joinder and the intensity of the logical bonds between the joinder claims. With
these premises, are examined the hypotheses in which the system allows originary claim and
party joinder (art. 113, CPC) to verify if these same hypotheses allow later joinder.
KEYWORDS: Co-party voluntary intervention; co-party assistance; connection by cause of
action or claim; common issues of law; later claim joinder
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A assistência litisconsorcial como hipótese típica de intervenção
litisconsorcial voluntária; 3. Cúmulo subjetivo inicial e correlata cumulação objetiva de
demandas conexas ou afins (art. 113, CPC); 4. Cumulação ulterior de demandas conexas ou
afins e a regra da estabilização objetiva; 5. Juiz natural: necessária distinção entre a
modificação de competência para julgamento conjunto de demandas conexas ou afins; 6.
Conclusão: A intervenção litisconsorcial voluntária é admitida no direito processual
brasileiro?; 7. Bibliografia.
1. Introdução
As polêmicas que envolvem o fenômeno da pluralidade de partes
3
continuam ocupando
espaço de discussão entre os processualistas brasileiros.
A dificuldade na compreensão desses assuntos cresce na medida em que, além da
conformação subjetiva do processo, o fenômeno da pluralidade de partes (litisconsórcio e
intervenção de terceiros) mantém uma relação próxima com o objeto do processo e os vínculos
entre demandas, especialmente no que se refere: (a) à (in)existência de ampliação objetiva do
3
Embora possa se afirmar que tanto a intervenção de terceiros quanto o litisconsórcio integrem o fenômeno mais
genérico da pluralidade de partes, cuida-se de conceitos inconfundíveis, ainda que, como se costum a reconhecer,
sobreponham-se. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsó rcio. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n. 8,
p.36-37).
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processo, decorrente do ingresso de terceiro; (b) à relação entre as demandas cumuladas de
forma inicial ou ulterior; (c) aos limites da intervenção e aos interesses que envolvem a
permissão para que um terceiro ingresse em processo alheio, mediante flexibilização da
estabilização objetiva.
Essa relação entre o aspecto subjetivo e a conformação objetiva do processo se coloca,
de forma muito clara, no tema da intervenção litisconsorcial voluntária: o ingresso espontâneo
de terceiro que se torna litisconsorte de uma das partes
4
.
Diante da ausência de disciplina expressa dessa modalidade interventiva no CPC/2015,
as polêmicas doutrinárias, nascidas sob o CPC/1939 e cultivadas sob o CPC/1973
5
, ainda se
fazem presentes: há quem afirme que essa modalidade não é admitida
6
; que é, na verdade, a
conhecida (e mal compreendida) assistência litisconsorcial
7
, restrita, portanto, a uma espécie
de ingresso espontâneo que não amplia o objeto do processo; ou, ainda, que é uma forma
interventiva que o sistema admite nas mesmas hipóteses em que permite o cúmulo subjetivo e
objetivo inicial (art. 113, do CPC).
Essa última posição busca fundamento na autorização para o litisconsórcio inicial,
quando houver conexão (art. 113, I e II, CPC) ou afinidade (art. 113, III, CPC), e na existência
4
Não há necessária correlação entre interven ção de terceiros e litisconsórcio, ainda que haja sobreposição entre
os fenô menos sempre que a intervenção produzir a situação litisconsorcial. Identifica-se essa sobreposição na
definição conferida à intervenção litisconsorcial voluntária.
5
Referindo-se ao CPC/1939 e, especificamente da intervençã o litisconsorcial voluntária, são conhecidas as
palavras de Barbosa Moreira: “Entre os vários institutos defeituosamente regulados pelo Código de Processo
Civil, dois dos menos felizes serão, talvez, o litisconsórcio e a intervenção de terceiros.” (BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. Intervenção litisconsorcial voluntária. In: Direito processual civil: ensaios e pareceres.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 21). A opinião não mudou substancialmen te com o advento do CPC/1973, que
não teria tratado do litisconsórcio com a mesma precisão que cuidou de outros institutos, lamentando o autor,
especificamente, a ausência de disciplina da intervenção litisconsorcial (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Substituição das par tes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros. In: Estudos sobre o novo código de
processo civil. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1974, p. 72, 78-79).
6
CARNEIRO, Athos Gusmão. O litisconsórcio facultativo ativo ulterior e os princípios do juiz natural e do
devido processo legal. Revista de Processo, vol. 96, out-dez/1999, p. 195-205; Na vigência do CPC/2015:
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - vol. I: introdução ao direito processual civil, parte geral
e processo de conhecimento. 22ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 660.
7
Nesse sentido , por exemplo, Lia C intra, que já apontara a sobreposição entre a intervenção litisconsorcial
voluntária e a assistência litisconsorcial (CINTRA, Lia Carolina Batista. Assistência no processo civil brasileiro.
Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo,
2012, p. 87-88), mais recentemente lamentou que o CPC/2015 não resolveu o problema, permanecendo duvidosa
a distinção entre os institutos (CINTRA, Lia Carolina Batista. Intervenção de terceiros por ordem do juiz: a
intervenção iussu iudicis no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunai s, 2017, p. 139-140).

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