O item omisso na sentença, a sua recorribilidade e o diálogo com a teoria da causa madura a partir de pedido específico: um estudo em homenagem ao Prof. Barbosa Moreira

AutorVinicius Silva Lemos
CargoAdvogado. Doutor em Direito Processual Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Estágio Pós-Doutoral em Processo Civil na UERJ. Especialista em Processo Civil pela FARO. Professor de Processo Civil na FARO e na UNIRON. Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia ? IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de ...
Páginas1310-1345
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1310-1345
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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O ITEM OMISSO NA SENTENÇA, A SUA RECORRIBILIDADE E O DIÁLOGO
COM A TEORIA DA CAUSA MADURA A PARTIR DE PEDIDO ESPECÍFICO:
UM ESTUDO EM HOMENAGEM AO PROF. BARBOSA MOREIRA
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THE OMISSION ITEM IN THE SENTENCE, ITS RECORRECTABILITY AND
DIALOGUE WITH THE THEORY OF MATURE CAUSE FROM A SPECIFIC
REQUEST: A STUDY IN HONOR OF PROF. BARBOSA MOREIRA
Vinicius Silva Lemos
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RESUMO: O presente artigo aborda a omissão de um item na decisão, o problema dessa
omissão para o processo e o texto do Prof. Barbosa Moreira intitulado “Item do pedido sobre
o qual não houve decisão: possibilidade de reiteração noutro processo”, demonstrando que
a sua pesquisa e posicionamento influenciou o CPC/2015, como houve uma positivação em
sentido oposto ao antigo entendimento jurisprudencial do STJ. O objetivo do estudo está na
análise sobre o impacto, ou não, da discussão aberta pelo Prof. Barbosa Moreira e a
recorribilidade dessa parcela não julgada, a abertura da jurisdição para o Tribunal e a
necessidade, ou não, de impugnação específica e diálogo com a teoria da causa madura. O
estudo, dentro do recorte analisado, chega ao resultado que a parcela não julgada da decisão
deve ser recorrida especificadamente, com a impossibilidade do Tribunal em analisar o que
não foi decidido e não foi recorrido, utilizando o método indutivo-dedutivo para comprovar
as hipóteses apresentadas.
PALAVRAS-CHAVE: Sentença; omissão; recursos; teoria da causa madura.
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Artigo recebido em 17/01/2022 e aprovado em 31/01/2022.
2
Advogado. Doutor em Direito Processual Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF.
Estágio Pós-Doutoral em Processo Civil na UERJ. Especialista em Processo Civil pela FARO. Professor de
Processo Civil na FARO e na UNIRON. Presidente do Instituto de Direito Processual de Rond ôn ia – IDPR.
Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro do Centro de Estudos
Avançados em Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC.
Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual – IBDP. Porto Velho/RO, Brasil. E-mail: viniciuslemos@lemosad vocacia.adv.br.
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
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ABSTRACT: This article addresses the omission of an item in the decision, the problem of
this omission for the process and the text of Prof. Barbosa Moreira entitled “Item of the
request on which there was no decision: possibility of reiteration in another process”,
demonstrating that his research and positioning influenced the CPC/2015, as there was a
positivization in the opposite direction to the old jurisprudential understanding of the STJ.
The aim of the study is to analyze the impact, or not, of the discussion opened by Prof.
Barbosa Moreira and the re-appealability of this non-judged portion, the opening of
jurisdiction to the Court and the need, or not, of a specific challenge and dialogue with the
theory of the mature cause. The study, within the analyzed cut, arrives at the result that the
non-judged portion of the decision must be appealed specifically, with the Court's
impossibility to analyze what was not decided and was not appealed, using the inductive-
deductive method to prove the hypotheses presented.
KEYWORDS: Sentence; omission; resources; Theory of mature cause.
1. INTRODUÇÃO
Na sistemática processual, antes mesmo do novo ordenamento de 2015, alguns temas
sempre trouxeram dúvidas e debates, tanto na práxis quanto no pensamento doutrinário e
este estudo tem o intuito de explorar um desses temas, como homenagem ao Prof. José
Carlos Barbosa Moreira.
O processo tem uma complexidade de relações jurídicas a serem resolvidas, com a
necessidade de uma resposta judicante sobre o que foi pleiteado na jurisdição. Todo processo
detém no mérito uma complexidade por ter, no mínimo, uma questão principal e algumas
questões acessórias, como os custos e reflexos da sucumbência.
Sobre a questão principal, o processo pode ser simples ou complexo, com uma só
relação jurídica a ser definida ou com a possibilidade de cumulação de pedidos ou uma
pluralidade de partes em um mesmo polo, o litisconsórcio.
Quanto mais complexo o processo em torno do seu objeto, maior a sua própria
divisão em capítulos decisórios, em quantidade do que deve ser decidido na resposta à
jurisdição pleiteada, na sentença prolatada. Se o processo é complexo em suas relações
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jurídicas, a sentença será plural nas respostas e decisões a serem dadas sobre as relações
jurídicas postas ao Judiciário.
A sentença deve ser completa, com o enfrentamento de todas as questões e pedidos
realizados na ação, nos limites impostos pelo autor. Qualquer pedido que não for enfrentado
é uma lacuna sobre o que o autor pleiteou como jurisdição, formando uma decisão citra
petita.
Diante disso, a omissão na sentença prolatada sobre uma relação jurídica existente
no processo e posta à jurisdição é um tema de grande importância e que foi enfrentado pelo
Prof. Barbosa Moreira no texto “Item do pedido sobre o qual não houve decisão:
possibilidade de reiteração noutro processo” com referência ao ordenamento anterior, sobre
o trânsito em julgado de uma sentença omissa em um dos pedidos e como pleitear essa
parcela que não foi enfrentada.
Apesar de o CPC/2015 não trazer resposta explícita e clara sobre essa dúvida, há
pontos referenciais que ajudam a enfrentar esse problema e, claramente, superá-lo, como na
questão do art. 85, § 18 do CPC, quando menciona que mesmo com a decisão transitada em
julgado omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é plenamente
possível e cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Ou seja, mesmo sem uma resposta clara sobre a questão principal omissa, o
CPC/2015 legislou sobre uma questão acessória omissa, o que acatou a tese do texto que
será analisado do Prof. Barbosa Moreira, ainda que de maneira incidental, mas sendo
possível a sua utilização para os pedidos omissos em eventual sentença.
No entanto, o problema proposto no presente estudo é um ponto além, não somente
sobre esse ponto em que o CPC/2015 resolve essa dúvida e acata o pensamento do saudoso
professor, mas um ponto posterior, um problema a seguir.
O cerne e recorte deste estudo é sobre a recorribilidade dessa parcela da jurisdição
não decidida, sobre o pedido omisso em sua sentença prolatada com outros pedidos, a sua
relação com a visão de error in procedendo na decisão e o diálogo, ou não, com a teoria da
causa madura, constante do art. 1.013, § 3o do CPC.
Para a devida resposta e o desenvolvimento do estudo, a análise da omissão na
decisão, da evolução da doutrina entre os ordenamentos processuais, assim como a solução
adotada pelo Prof. Barbosa Moreira, são enfrentadas como meio de alcançar-se a resposta

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