O juiz das garantias servirá (tão só?) aos juízes

AutorJacinto Nelson de Miranda Coutinho
CargoProfessor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná
Páginas18-36
ANÁLISE
O JUIZ DAS
GARANTIAS
SERVIRÁ (TÃO SÓ?)
AOS JUÍZES1
Por JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO2
Com Bárbara Feijó Ribeiro3
Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba
Pedro Henrique Nunes4
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela ABDConst
O JUIZ DAS GARANTIAS SERVIRÁ (TÃO SÓ?) AOS JUÍZES
JACINTO N. DE MIRANDA COUTINHO, BÁRBARA RIBEIRO e PEDRO NUNES 19
O
juiz das garantias, quando in-
troduzido no sistema inquisi-
torial brasileiro em vigor, deve
servir – quem sabe tão só – aos
juízes; quando, por evidente, deveria ser-
vir a todos. É razoável tentar explicar tal
assertiva de modo a que, antes de tudo, os
próprios juízes possam melhor esclarecer
a situação e, depois, decidam por aderir ao
acolhimento da refundação do sistema5, a
m de que se faça vivo, de fato, o sistema
acusatório6. Todos, de uma maneira geral,
sabem sobre as diferenças entre os siste-
mas processuais – muito em voga nos úl-
timos anos – mas, agora, é preciso que não
reste dúvida a respeito do tema, de modo
a que eventual preconceito contra o siste-
ma acusatório não prejudique sua efetiva
implantação. Faz-se tempo, por consequ-
ência, de se unir esforços. A matéria refe-
rente ao juiz das garantias tem muito a ver
com isso.
De fato, a introdução do juiz das garantias,
no ordenamento jurídico brasileiro, como
se sabe, foi efetivada pela Lei 13.964/19, o
chamado “Pacote Anticrime” que, nascen-
do no Executivo, ganhou alterações (dentre
elas, as referentes ao juiz das garantias) na
Câmara dos Deputados, como obra de uma
comissão ali formada.
Era, de certa forma, uma aspiração antiga
da doutrina democrática do processo penal
porque o instituto sempre esteve vinculado
ao sistema acusatório, e por ele se lutava e
luta até hoje. Estava previsto, antes, de lege
ferenda, nos arts. 15 a 18 do PLS 156/09,
o projeto de reforma global do Código de
Processo Penal.
Parecia, com a previsão legal, que se es-
tava dando o passo mais importante para
a implantação do único sistema processual
penal compatível com a Constituição da
República (CR). Não era uma refundação
propriamente dita porque se tratava de uma
reforma parcial mas, mesmo assim, um
substancioso primeiro passo. Admitia-se
que “o processo penal terá estrutura acu-
satória” (art. 3º-A, primeira parte), ou seja,
que todo o processo penal seria regido por
tal sistema, de modo a que se não invocas-
se, contra o dispositivo da lei (plenamente
compatível com a CR, repita-se), as incons-
titucionalidades, incoerências e maldades
do velho sistema inquisitório. Era uma luz
no m do túnel.
A esperança de se ter um processo penal
democrático começou a estremecer quando
instituições ligadas à magistratura (Asso-
ciação de Magistrados do Brasil – AMB; e
Associação dos Juízes Federais do Brasil –
Ajufe) propuseram a ADI 6.298, com ques-
tionamentos sérios, embora improcedentes;
e logo em seguida os partidos políticos Po-
demos e Cidadania propuseram a ADI 6.299,
assim como o PLS, aquele de n. 6.300. Por
m, a Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público (Conamp) propôs a ADI
6.305. Todos, em ultima ratio, não queriam a
implantação do juiz das garantias, o que sig-
nicava manter o statu quo, o qual foi manti-
do em face de liminar concedida pelo relator,
ministro Luiz Fux, suspendendo a ecácia
de vários preceitos, mormente quanto ao juiz

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT